TJPB - 0801428-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:55
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia de custas finais de ID 100427778), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
JOÃO PESSOA 17 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:57
Juntada de informação
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:03
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801428-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, cumprir as determinações elencadas em decisão de Id. 88672777.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 09:45
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801428-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o advogado da autora requereu que fossem transferidos à sua conta bancária, não apenas os seus honorários, mas também o valor principal, cabível ao seu constituinte.
A par disso, o valor principal deve ser transferido para a conta bancária da parte autora, mediante alvará em nome próprio, expedido em separado do alvará relativo aos honorários do seu advogado.
Ademais, o advogado do demandante não aprestou nenhuma motivo para não se transferir a uma conta bancária de titularidade da promovente o montante a ela cabível.
Desse modo, não incumbe ao advogado receber o montante por procuração, mas mediante crédito efetuado, diretamente, na conta de seus respectivos titulares.
Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado em petição última.
Sendo assim, INTIME-SE o subscritor da petição de Id. 88494669, para que apresente dados bancários da promovente, a fim de que o valor a esta destinado seja creditado em conta de sua titularidade, não sendo possível ao advogado o levantamento integral dos valores em sua conta pessoal.
Após o fornecimento dos dados acima requisitados, expeça-se alvará em nome do advogado da promovente apenas com relação ao valor dos seus honorários.
Quanto ao valor principal cabível à promovente, expeça-se em favor desta o alvará para conta de sua titularidade.
Intime-se desta decisão e, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/04/2024 08:16
Indeferido o pedido de VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: *55.***.*24-20 (AUTOR)
-
10/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801428-98.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE NA FASE COGNITIVA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -As partes podem transigir a qualquer tempo, hipótese em que o processo será extinto com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que, após a apresentação de contestação, as partes apresentaram minuta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 19:24
Homologada a Transação
-
10/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801428-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2023 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de VERONICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:52
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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