TJPB - 0809666-47.2016.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FILHO em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:55
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 21:59
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0809666-47.2016.8.15.2003 AUTOR: ANA MARIA BRITO DE ALMEIDA REU: LUIZ CARLOS GOMES FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Ana Maria Brito de Almeida em desfavor de Luís Carlos Gomes Filho.
A requerente alega que: *passou a residir no imóvel localizado na rua Coronel Joca Velho, nº 310, bairro Alto do Mateus, nesta capital, no ano de 2000, quando iniciou união estável com Benedito Gomes, falecido em dezembro de 2015; *o referido imóvel era ocupado pelo falecido desde 1983, enquadrado em programa habitacional do Governo do Estado e que, durante a convivência, o casal estabeleceu domicílio de forma contínua e pacífica na casa principal edificada no terreno; *em razão da grave enfermidade do companheiro, foi necessário o afastamento temporário da morada comum, a fim de possibilitar tratamento médico em local mais adequado; *nesse intervalo, o requerido, que seria sobrinho do falecido, após arrombar a porta dos fundos e serrar as grades, invadiu a residência, assenhoreando-se dela sem consentimento e configurando assim, a seu ver, esbulho possessório; *até aquele momento, o réu residia em pequena edificação nos fundos do terreno, com a tolerância do casal e, falecendo o companheiro, restou impedida de reassumir a posse do imóvel; *é compossuidora do bem, no qual residiu por mais de quinze anos, contribuindo com a sua manutenção, melhorias e o pagamento de tributos, conforme documentos que instruem a inicial.
Pede, assim, a concessão de tutela liminar para reintegração de posse e a procedência do pedido ao final.
Deferida a gratuidade da justiça (Id. 19204499).
Citado, o réu ofereceu contestação (Id. 19676536), afirmando residir no imóvel com sua família há mais de vinte anos, em área erigida nos fundos do terreno, com ciência e consentimento do falecido Benedito Gomes, seu tio.
Alegou, no mais, que a convivência familiar no local sempre se deu de forma contínua e tranquila, esclarecendo que a autora deixou imóvel "sponte sua", livremente, permanecendo ausente mesmo após o falecimento do companheiro, sem manifestar o propósito de retornar.
Sustentou que não houve arrombamento, nem ato de violência, e que a ocupação atual resulta da continuidade de moradia já existente, baseada em vínculos de longa data.
Impugnou os documentos apresentados com a inicial e, ao final, requereu a improcedência do pedido.
Réplica (Id. 21916139).
Posteriormente, designou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 87498565), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas.
Relatório bastante, decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (Luiz Carlos) Colhe-se dos autos tratar-se de parte em clara condição de hipossuficiência, não havendo qualquer elemento -- mesmo indiciário -- que sujira uma capacidade econômio-financeira que o inabilite para a isenção legal das custas e despesas.
Tal conclusão se reforça pelo silêncio da autora - a quem caberia, oportunamente, opor-se objetivamente ao pleito -, o que, à falta de controvérsia, corrobora o estado de necessidade alegado.
DEFIRO à gratuidade da justiça ao réu.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ativa, nas ações possessórias, não se condiciona à titularidade dominial, nem à qualidade de herdeiro.
Basta, para tanto, que a autora demonstre que detinha a posse do bem, com ânimo de permanecer, e que fora injustamente privada de seu exercício.
No caso em estudo, a autora afirma ter exercido posse direta sobre o imóvel durante mais de quinze anos, em comunhão de vida com o falecido, com quem alega ter mantido união "more uxorio".
Afirma que, juntos, habitavam com exclusividade a residência principal, realizando benfeitorias, arcando com despesas ordinárias e mantendo relação de vizinhança contínua.
A posse, assim entendida como relação de fato com a coisa, acompanhada do exercício dos poderes inerentes à propriedade, é suficiente para legitimar a pretensão possessória. É que a existência de herdeiros, ou mesmo a discussão sobre a composição de herança, não afasta a legitimidade de quem, autonomamente ou em regime de composse, detinha o imóvel no momento anterior ao suposto esbulho.
A autora não está reivinicando herança, tampouco vem discutir domínio, limitando-se, apenas, a socorrer-se da ação para proteção de posse que alega ter exercido até a data do evento narrado na inicial.
REJEITO a preliminar.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A presente ação possui natureza possessória, conforme disciplina o art. 560 do Código de Processo Civil, e tem por escopo a reintegração da autora na posse do bem que alega ter sido esbulhado.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, compete à autora demonstrar - cumulativamente - que (1) exercia posse direta sobre o bem, (2) que sofreu esbulho; (3) a data da turbação e (4) a perda da posse.
Trata-se de ação voltada à proteção de uma relação de fato - e não da titularidade dominial -, bastando que se evidencie o exercício dos poderes inerentes à posse e sua interrupção por ato injusto de terceiro.
No caso em testilha, a autora alega que passou a exercer posse direta sobre a casa principal do imóvel situado na rua Coronel Joca Velho, n.º 310, bairro Alto do Mateus, desde o ano de 2000, em virtude da união estável que manteve com o falecido Benedito Gomes.
A documentação acostada à inicial - especialmente comprovantes de pagamento de contas de energia elétrica, tributos e escritura pública de reconhecimento de união estável - revela, de maneira convergente, o vínculo entre a autora e o imóvel, bem como a estabilidade da ocupação.
A prova oral colhida em audiência, por sua vez, confirma com nitidez a versão da autora.
A testemunha José Pereira da Silva, arrolada pela autora, afirmou que o imóvel comportava duas unidades habitacionais distintas - sendo a casa da frente ocupada exclusivamente pela autora e o falecido, e os fundos, por familiares do réu.
Declarou que o casal viveu na casa principal por mais de uma década e que o requerido jamais ocupou essa unidade enquanto o companheiro da autora vivia; e que a residência permaneceu fechada após o afastamento.
O depoente expressamente afirmou que “quando ela saiu, a casa ficou com o portão trancado”, corroborando a ausência de abandono e a permanência do ânimo de regresso.
A testemunha Carlos Alberto do Nascimento, indicado pela defesa, reconheceu a convivência da autora com o falecido na residência da frente, bem como a realização de benfeitorias pela requerente (Ana Maria), embora tenha apresentado divergência quanto ao tempo de ocupação.
Maria de Fátima, igualmente arrolada pela defesa, confirmou que a autora residia na casa principal com o companheiro, e também reconheceu que ela realizava obras de melhoria no imóvel, não tendo, contudo, trazido informações relevantes quanto à natureza jurídica ou circunstancial da atual ocupação exercida pelo requerido.
Pois bem.
No caso em exame, é possível reconhecer a existência de composse quanto ao terreno como um todo, exercida entre o casal (autora e seu companheiro) e familiares deste, incluindo o réu e seus ascendentes, com base na convivência pacífica e prolongada.
Todavia, quanto à unidade residencial principal - a casa da frente - restou comprovado que a posse era exercida de forma direta e exclusiva pela autora e o falecido Benedito, sem qualquer compartilhamento com o réu ou seus familiares.
Neste sentido, o art. 1.199 do Código Civil prevê expressamente que pode haver composse quando a posse é exercida por mais de uma pessoa, sem divisão física, mas, na hipótese em que um possuidor tem exclusividade fática sobre determinada porção do imóvel - como no caso da autora em relação à casa da frente -, sua posse prevalece sobre a do ocupante tolerado; ou, em análise extensiva, do co-possuidor, Luiz Carlos.
Em síntese - sendo este o ponto nodal para dirimir a controvérsia - a posse direta e exclusiva sobre parcela delimitada do bem não pode ser invalidada por mera posse tolerada, ainda que esta se prolongue no tempo e tenha convivido pacificamente com a primeira por determinado período.
Tolerada, no sentido de que havia, entre as partes, uma situação de co-possessão, marcada pela convivência pacífica e pela aceitação mútua do exercício da posse sobre o bem; e não, no sentido jurídico estrito de posse precária, decorrente de mera permissão ou liberalidade do antigo titular. É que a composse não gera direito subjetivo à ampliação da área ocupada, tampouco autoriza a ocupação de outro cômodo, construção ou unidade, sob pena de subversão da estrutura possessória consolidada.
No caso, o ingresso do réu na casa da frente - anteriormente ocupada pela autora - deu-se sem prova de autorização, sem existência de cessão voluntária, sem justificativa jurídica.
Ainda, a alegação de continuidade da convivência familiar não se sustenta, pois a unidade ocupada era distinta daquela originalmente utilizada por Luiz Gomes Filho.
O acesso à residência frontal, portanto, rompeu claramente os limites vigentes, configurando uma conduta que se afasta abruptamente da harmonia possessória antes observada entre ambos em seu núcleo doméstico.
Ressalte-se que a requerente provou haver residido na casa principal por pelo menos uma década, participando ativamente de sua manutenção e custeando despesas ordinárias, como o IPTU, além de custear reformas.
Assim, a pretensa expectativa jurídica alegada (do ponto de vista suscessório) pelo réu (sobrinho do titular), por analogia, equivale a um direito ainda em estado embrionário - um verdadeiro nascituro jurídico - que, por sua natureza, carece de concreção e, portanto, não possui força jurídica suficiente para se sobrepor à posse plena, concreta e duradoura exercida pela autora.
A autora, além de haver mantido posse direta e exclusiva sobre o bem por mais de dez anos, fê-lo no contexto de uma união estável reconhecida (Id. 5305994), o que lhe confere, inclusive, posição jurídica de superioridade em relação à mera expectativa sucessória aventada pelo requerido; inclusive por figurar, potencialmente, como a principal herdeira de Benedito Gomes.
Ainda que nenhuma das partes detenha, no momento, a titularidade dominial do imóvel, tal circunstância não afasta a legitimidade da posse que cada uma exerce nos limites anteriormente consolidados.
Ambas poderão, em tese, vir a adquirir o domínio - hipótese em que, satisfeitos os requisitos legais, inclusive o requerido poderá pleitear a posse integral do bem, respeitando-se, naturalmente, os efeitos ex nunc da aquisição.
Esse, contudo, não é o escopo do debate travado nestes autos.
Discute-se, em essência, a quebra irregular do status quo possessório.
Tambem deve ser acentuado que a ausência de reação física por parte da autora também não afasta o esbulho, pois seu afastamento foi justificado por necessidade legítima - o tratamento de saúde de seu companheiro (títular do imóvel, frise-se) - e a inércia subsequente não se prolongou, ao ponto de configurar abandono.
Não se exige, para a caracterização e sua conservação, a presença física contínua e ininterrupta do possuidor sobre o bem; a posse, enquanto relação de fato juridicamente protegida, não se restringe ao contato físico diário, mas ao exercício, direto ou indireto, de poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o art. 1.196, do Código Civil.
A posse, em sua essência, encerra um elemento volitivo - ou seja, manifesta a vontade inequívoca de manter o vínculo com o bem.
O próprio ordenamento rejeita uma concepção mecânica da posse ao distinguir modalidades como mansa, pacífica, violenta, clandestina e precária, a exigir análise subjetiva que transcende o mero desejo de "ter" para abarcar todos os atos, o contexto e a realidade que a envolvem.
O elemento distintivo há de ser o animus possidendi - manifestação volitiva que se exterioriza mediante exercício efetivo dos poderes possessórios (uti, frui et abutendi), conforme a natureza do bem.
Os autos demonstram, de maneira inequívoca, que a autora manteve o imóvel permanentemente trancado a cadeado, conservando, em seu interior, objetos pessoais e materiais de construção.
Comportou-se precisamente como quem busca assegurar o que legitima e intencionalmente considera como seu.
São condutas que demonstram o animus revertendi: a intenção clara de retomar a posse quando cessarem os motivos do afastamento.
Na linha deste entendimento, com destaque nosso: ''CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ABANDONO.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO .
DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MANTER O BEM.
PERDA DA POSSE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESBULHO COMPROVADO . 1.
O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus.
Se a parte adota medidas conducentes à conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono, a ensejar a perda de sua posse. 2 .
Não procede a alegação de que foi adquirida a propriedade do bem para justificar a tomada de posse da área se a prova demonstra que o bem ocupado é um e o adquirido é outro, ficando a ação caracterizada como esbulho. 3.
Se o acórdão recorrido partiu da premissa de que houve abandono do bem, a ensejar a perda de sua posse, é porque, 'a contrario sensu', reconheceu a existência de posse anterior, seja direta ou indireta, a justificar a reintegração de posse. 4 .
Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1325139 RN 2012/0107211-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) ''EMENTA: APELAÇÃO.
COMODATO EXTINÇÃO.
TESE ABANDONO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
BENFEITORIAS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE O COMODATÁRIO BUSCAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM OBRAS ORDINÁRIAS DESTINADAS AO USO E GOZO DO IMÓVEL .
SENTENÇA MANTIDA. - A perda da posse por abandono pressupõe a existência de conduta hábil a revelar o desinteresse do seu titular em dispor da coisa, sendo insuficiente, para a sua caracterização, a mera ausência do possuidor ou a inexistência temporária de utilização do bem - Conforme inteligência do artigo 584 do Código Civil, as despesas efetuadas pelo comodatário para reforma do imóvel com o propósito de melhorar o uso do bem e em consequência, sua condição de vida durante o período em que esteve posse do imóvel, não são passíveis de indenização." (TJ-MG - Apelação Cível: 5003328-96.2021 .8.13.0188, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Acresça-se a isso, que a ocupação da autora amparava-se, em tese, no direito real de habitação (art. 1.831 do CC), fruto de sua união estável com o de cujus (Id's 5306136 e 5305994).
A atitude do réu - ao expandir sua posse e vedar o acesso da autora - configurou exercício arbitrário da autotutela, quando a via adequada seria a demanda judicial para eventual discussão do direito.
Além disso, a ação foi proposta no prazo de ano e dia (art. 558 do CPC), demonstrando resistência válida e tempestiva ao esbulho alegado.
Não há outro caminho senão o reconhecimento do esbulho possessório, nos precisos termos do art. 560 do CPC, para cuja constatação todas as provas coligidas convergem.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais - posse legítima anterior, esbulho, perda da posse e reação tempestiva - é cabível a concessão da reintegração pretendida.
Por derradeiro, descabe, a nosso sentir, a imposição de sanção por litigância de má-fé, pois a autora agiu com legitimidade, baseando-se em fatos consistentes e sem distorções; tampouco adotou comportamento que configurasse abuso processual.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Maria Brito de Almeida em face de Luís Carlos Gomes Filho, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito (art., 487, I, do CPC), para reintegrar a autora na posse da unidade principal do imóvel situado na rua Coronel Joca Velho, n.º 310, bairro Alto do Mateus, nesta capital, devendo o requerido desocupar o referido espaço no prazo de trinta dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC (suspensa a exigibilidade desta verba, em razão da gratuidade deferida).
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS GOMES FILHO (REU).
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16/07/2025 14:16
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 18:11
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/03/2024 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2024 09:28
Determinada diligência
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20/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:58
Juntada de Petição de informação
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27/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0809666-47.2016.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANA MARIA BRITO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 REU: LUIZ CARLOS GOMES FILHO Advogado do(a) REU: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA - PB16855 DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento de id. n. 82526046, para adiar a audiência designada para hoje, 23/11/2023.
Agendo o ato processual para o próximo dia 21 de fevereiro de 2024, às 9h30, presencial, na sede deste Juízo.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/02/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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23/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2023 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2023 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FILHO em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:32
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2023 10:00 17ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2023 12:59
Determinada diligência
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18/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FILHO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 08:00 17ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2023 12:48
Determinada diligência
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27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FILHO em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
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19/02/2023 12:48
Juntada de comunicações
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20/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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26/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
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26/05/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2020 18:36
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO DE ALMEIDA em 12/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 13:02
Juntada de Certidão
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22/04/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
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07/04/2020 16:45
Juntada de Certidão
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09/03/2020 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/03/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 12:08
Conclusos para despacho
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11/06/2019 12:23
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 01:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2019 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FILHO em 01/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 11:21
Conclusos para despacho
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01/03/2019 11:21
Juntada de Certidão
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27/02/2019 23:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2019 00:13
Decorrido prazo de MARILIA FIGUEIREDO BURITY em 26/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FILHO em 26/02/2019 23:59:59.
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26/02/2019 16:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2019 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2019 13:54
Expedição de Mandado.
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14/02/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2016 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2016 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2016 14:25
Declarada incompetência
-
07/10/2016 16:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2016 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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