TJPB - 0863697-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2025 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 22:35
Determinada diligência
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15/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:39
Juntada de diligência
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15/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 12:10
Determinada diligência
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22/04/2025 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 09:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:43
Determinada diligência
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17/03/2025 20:43
Indeferido o pedido de M. A. C. S. - CPF: *77.***.*75-00 (REQUERENTE)
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14/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863697-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Executada para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de ID 107663081.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:48
Determinada diligência
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27/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:28
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 20:48
Juntada de Alvará
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora no ID 100650750 requer novo levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando ser necessário para dar continuidade ao custeio do tratamento da menor.
Afirma que o valor anteriormente liberado de R$ 30.160,00 foi integralmente utilizado, conforme documentos em anexo (ID 105284127 e ID 105284124), no entanto, existe um saldo devedor atualizado de R$ 174.865,00, sendo R$ 70.445,00 referente ao período de 11/09/2024 a 28/11/2024.
Nos termos da decisão proferida pelo e.
TJPB em sede de agravo de instrumento que continua vigente (ID 99719880), restou determinado que os atendimentos de neurologia infantil, hidroterapia (1x por semana), musicoterapia (1x por semana) e nutrição especializada (2x por semana) devem ser reembolsados integralmente, sem limitação temporal, diante da ausência de profissionais credenciados na rede da operadora.
Com relação aos atendimentos de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, o reembolso integral foi devido até 21/03/2024, data em que a operadora demonstrou dispor de profissionais conveniados à sua rede.
A partir de então, o reembolso deve ser limitado ao valor da tabela do plano de saúde (ID 97340360).
No ID 106868007, a parte promovida alega que é necessário que a autora apresente relatório médico atualizado para que se verifique pertinência na continuidade do tratamento.
Manifestação da promovente no ID 107273920.
Pois bem.
Inicialmente, considerando que a Portaria Nº 344/1998 se aplica apenas às prescrições de medicamentos, entendo que a apresentação de laudo médico atualizado é desnecessária, uma vez que se trata de uma condição permanente da autora que necessita de um tratamento contínuo.
Ainda, a autora junta laudo médico datado de 29.10.2024, o que demonstra a necessidade de continuidade do tratamento, razão pela qual as alegações de ID 106868007 não merecem prosperar.
Com relação ao levantamento de valores, a parte autora apresentou um recibo (ID 105284124), com a tabela de atendimentos realizadas pela menor, na qual informa que os atendimentos realizados entre 11/09/2024 e 28/11/2024 totalizaram R$ 70.445,00, com sessões de: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia, nutrição, supervisão e avaliação por analista do comportamento, além do acompanhamento intensivo por auxiliar terapêutico.
Assim, levando-se em consideração a tabela de valores apresentada pela operadora e em obediência à decisão proferida em sede de agravo de instrumento, os serviços de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional devem ser reembolsados pelo valor pago aos referidos profissionais conveniados ao plano, conforme a tabela de ID 97340360: Fonoaudiologia: Valor por sessão (tabela do plano): R$ 65,00 Total para 45 sessões: R$ 2.925,00 Psicologia: Valor por sessão (tabela do plano): R$ 50,00 Total para 21 sessões: R$ 1.050,00 Terapia Ocupacional: Valor por sessão (tabela do plano): R$ 80,00 Total para 34 sessões: R$ 2.720,00 Nutrição (reembolso integral): Valor pago pela autora: R$ 2.730,00 Assim, somando os valores dos atendimentos conforme os critérios acima, o montante a ser liberado à autora é de R$ 9.425,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
Os serviços de psicomotricidade, psicopedagogia, supervisão e avaliação de analista do comportamento e acompanhamento por auxiliar terapêutico, por sua vez, não foram expressamente contemplados na decisão proferida pelo e.
TJPB em sede de agravo de instrumento, razão pela qual, neste momento processual, continua inviável o levantamento dos valores correspondentes, uma vez que ainda não houve o julgamento definitivo do agravo de instrumento de ID 99719880.
Dessa forma, com relação aos atendimentos de psicomotricidade, psicopedagogia, supervisão e avaliação de analista do comportamento e acompanhamento por auxiliar terapêutico, faz-se necessário aguardar o pronunciamento definitivo do e.
TJPB em sede de agravo de instrumento para proceder ao levantamento de valores desses serviços.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido e determino o levantamento do valor de R$ 9.425,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme dados bancários informados no ID 105284112.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 13:32
Determinada diligência
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14/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:32
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 10:32
Deferido em parte o pedido de M. A. C. S. - CPF: *77.***.*75-00 (REQUERENTE)
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06/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:31
Determinada diligência
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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20/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863697-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se pronunciar sobre a tabela de referência acostada no ID 104325817.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:27
Determinada diligência
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12/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863697-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intime-se a parte promovente para ciência da informação contida na certidão id 102483557 , informando se houve a transferência dos valores em caso negativo será solicitado ao Banco esclarecimentos.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:12
Juntada de diligência
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15/10/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863697-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomar conhecimento acerca da resposta do Ofício da ANS de nº 189/2024 no ID 101239935.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:09
Juntada de diligência
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01/10/2024 10:08
Desentranhado o documento
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01/10/2024 10:06
Juntada de diligência
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27/09/2024 08:44
Juntada de informação
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27/09/2024 07:34
Juntada de Alvará
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26/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:14
Juntada de diligência
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25/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, nota-se o provimento parcial de agravo interposto pela autora, em face da decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados (ID 99719880).
Há valores bloqueados para fornecimento do tratamento da autora (ID 89754606).
Inclusive, a decisão que deferiu o bloqueio foi objeto de agravo, o qual foi negado provimento (ID 99457524).
A questão pendente nos autos se dá apenas em relação ao total que dever ser liberado em favor da autora, em razão da decisão proferida em sede de apelação, acerca da necessidade de reembolso nos termos da tabela.
Contudo, reinterpretado o acórdão proferido, em sede de agravo de instrumento, o e.
TJPB concedeu parcialmente a tutela recursal nos seguintes termos: “que o cumprimento de sentença seja processado levando em consideração a comprovação da rede credenciada em 21/03/2024, cessando somente a partir de então os reembolsos integrais.
Contudo, em relação aos atendimentos com neurologista infantil, hidroterapia, musicoterapia e nutricionista especialista em seletividade alimentar o custeio permanece integral fora da rede credenciada, por não haver, até o momento, comprovação de profissionais/clínica na rede conveniada para estes tratamentos” (ID 99719880).
Diante disso, este Juízo, em despacho acostado ao ID 99772904, determinou a readequação dos cálculos pela parte autora, levando em consideração a delimitação temporal decidida em sede de agravo sobre o reembolso integral em relação aos profissionais de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Manifestando-se acerca do despacho, a parte autora requereu a imediata liberação do valor já bloqueado, no importe de R$ 127.220,00, bem como a liberação do valor da multa no total de R$ 100.000,00; a condenação da Hapvida em litigância de má-fé (ID 100466124).
Do documento acostado ao ID 100466584, a clínica ProKids informa sobre a interrupção do tratamento e posterior retomada após a mãe da menor expor a situação e comprovar que aguarda a decisão judicial, de modo que resta atendida a última determinação contida no despacho anterior.
Ademais, a parte autora também apresentou frequência de atendimento acostada ao ID100467103.
Nesse sentido, analisando as planilhas acostadas ao ID 100466587, em consonância com a tutela recursal concedida, tem-se os seguintes valores pendentes de pagamento, os quais se encontram em consonância ao orçamento apresentado ao ID 82161350: · - Fonoaudiologia: R$ 4.030,00. · - Psicologia: R$ 780,00 · - Terapia Ocupacional: R$ 2.340,00.
Esclareço que tais valores levam em consideração a delimitação temporal imposta na decisão do agravo de instrumento.
Em relação ao período de 22.03.24 a 10.09.24, não há como acolher os cálculos da autora e liberar o valor integral das consultas, tendo em vista que, a partir de 22.03.24, em relação aos profissionais mencionados acima, o reembolso não deve ser integral, mas sim nos termos da tabela, conforme decisão acima referenciada.
No entanto, no que tange aos profissionais de neurologista infantil, hidroterapia, musicoterapia e nutricionista, o custeio deve ser integral, razão pela qual acolho os cálculos da autora (ID 100466586), totalizando, quanto a esses profissionais, os seguintes valores: · - Hidroterapia: R$ 10.920,00 · - Musicoterapia: R$ 3.120,00 · - Nutricionista: R$ 5.720,00 · - Neurologia: R$ 3.250,00 (ID 100466588, ID 1004466589, ID 100466590, ID 100467400, ID 100467401, ID 100467402) No que se refere aos demais profissionais, conforme pontuou a autora, a decisão concessiva da tutela recursal não os mencionou.
Desse modo, não restou clara a forma de reembolso de tais profissionais, de modo que, neste momento processual, considerando que se trata de decisão liminar, não há como viabilizar o levantamento de valores, sem proporcionar o contraditório, inclusive, para viabilizar manifestação sobre a farta documentação acostada a respeito de tais profissionais.
Esclareço ainda que não merece acolhimento a pretensão autoral acerca da necessidade de “apreciação do acórdão divergente para que a autora possa dar continuidade em seu tratamento”.
A autora requer providências que não podem ser realizadas por este Juízo.
A alegada omissão e contradição da decisão liminar proferida em sede de agravo pode ser objeto de embargos de declaração, caso assim queira a autora, de modo que não cabe a este Juízo modificar ou ampliar os termos da decisão proferida em segunda instância.
Nesse sentido, a apreciação da alegada divergência entre o agravo da operadora e o da autora foge da competência deste Juízo, tendo em vista que objetiva modificação de entendimento proferido pelo Tribunal.
Dessa forma, os questionamentos autorais devem ser realizados por meio do instrumento adequado e na instância correta.
Pelas razões acima expostas, diante da ausência de menção aos demais profissionais, resta prejudicado o levantamento total dos valores.
Quanto ao pedido de levantamento do valor bloqueado a título de multa, tal pedido não pode ser acolhido neste momento processual, tendo em vista se tratar de cumprimento provisório de sentença e que a decisão ainda é objeto de recurso.
Quanto à alegada litigância de má-fé da parte promovida, antes de tal apreciação, faz-se necessário viabilizar o contraditório.
Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido para levantamento dos valores relativos aos profissionais de mencionados na tutela recursal, totalizando a quantia de R$ 30.160,00 (trinta mil, cento e sessenta reais), relativo aos profissionais expressamente citados na decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal.
Fica a promovente intimada para apresentar os dados bancários de sua titularidade para posterior expedição de alvará.
Destaco a necessidade de juntada de comprovação dos pagamentos realizados com a quantia.
Quanto aos demais profissionais – analista comportamental, assistente terapêutico, psicomotricidade, psicopedagogia – resta prejudicado o levantamento, em razão da ausência de menção na decisão do agravo de instrumento.
Dessa forma, fica a promovida também intimada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre tal pedido, bem como sobre a documentação acostada pela promovente.
No prazo acima, fica a promovida também intimada para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé, bem como sobre o pedido de liberação de valores relativo à multa aplicada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:15
Deferido em parte o pedido de M. A. C. S. - CPF: *77.***.*75-00 (REQUERENTE)
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MAYA AARNA CONDE SINGH em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de DIDIANE AZEVEDO CONDE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Do caderno processual, nota-se que, em sede de tutela antecipada recursal, o e.
TJPB, ao interpretar o título executivo judicial objeto do presente cumprimento provisório, entendeu pela possibilidade de reembolso integral das despesas realizadas com tratamento fora da rede credenciada, quando ausente a comprovação de fornecimento do tratamento na rede credenciada do plano de saúde.
Vejamos: “Diante desse quadro, para que o cumprimento de sentença de origem concedo parcialmente a tutela antecipada origem seja processado levando em consideração a comprovação da rede credenciada em 21/03/2024, cessando somente a partir de então os reembolsos integrais.
Contudo, em relação aos atendimentos com neurologista infantil, hidroterapia, musicoterapia e nutricionista especialista em seletividade alimentar o custeio permanece integral fora da rede credenciada, por não haver, até o momento, comprovação de profissionais/clínica na rede conveniada para estes tratamentos.” (ID 99719880).
Diante disso, faz-se necessário distinguir os profissionais para os quais foi reconhecida a necessidade de reembolso integral.
São eles: neurologia infantil, hidroterapia (1x), musicoterapia (2x), nutricionista especialista em seletividade alimentar (2x).
Quanto aos profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, a decisão proferida em sede de agravo entendeu que deve ser considerada a comprovação da rede credenciada em 21.03.2024, momento no qual foram cessados o cabimento do reembolso integral nas mencionadas consultas.
Vejamos: “Somente em 21/03/2024 (ID 87590020 dos autos originários) a operadora demonstrou dispor de profissionais credenciados à sua rede, na “Clínica Solo De Lucena”, para atendimento da menor em períodos e tempo prescritos pela neurologista pediátrica, pelo que se pode inferir, em análise preambular, que aparentemente a partir de então o reembolso dos custos fora da rede credenciada deve se dar pelo valor de tabela (ID 97340360), ou seja, o valor pago aos profissionais de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional conveniados ao plano.
Já em relação à reavaliação clínica a cada 3 (três) meses com neurologista infantil, hidroterapia (1x semanal), musicoterapia (1x semanal) e nutricionista especialista em seletividade alimentar (2x semanal), parece-se não haver comprovação de profissionais/clínica na rede conveniada aptos a estes tratamentos, permanecendo o custeio integral somente em relação aos mesmos”.
Assim, em relação aos profissionais de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional o reembolso integral deve ser feito a partir do decurso do prazo para cumprimento da tutela – 15.02.2023 - até 21.03.2024, momento em que a promovida comprovou o fornecimento na rede credenciada, nos termos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Da análise dos documentos de ID 98024829, nota-se a apresentação de frequência a partir dos meses de janeiro de 2024 até julho de 2024, restando prejudicada eventual realização de consultas em data anterior.
Na frequência apresentada também se nota a realização de hidroterapia 3x por semana, em desacordo com o laudo apresentado, cuja previsão para hidroterapia é de apenas uma vez na semana (ID 88806503).
Desse modo, não há como acolher os valores indicados pela autora, tendo em vista a necessidade de observância da delimitação temporal decidida em sede de agravo, o que não se nota das frequência e valores já apresentados.
Diante disso, para correto cumprimento da tutela recursal, faz-se necessária a adequação dos valores requeridos pela autora, mediante apresentação de planilha, na qual seja observo a delimitação temporal acerca do reembolso integral das consultas de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, bem como a adequação em relação ao laudo, no que tange à hidroterapia, bem como o desconto dos valores já recebidos no importe de R$ 33.250,00.
Esclareço que tal planilha deve detalhar as terapias realizadas em cada área prevista no laudo, separadamente, levando em consideração o lapso temporal indicado no agravo quanto às sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia.
Quanto às demais áreas, cujo reembolso integral foi reconhecido sem delimitação temporal, faz-se necessário a apresentação dos valores pendentes de pagamento, tendo em vista a quantia já levantada nos autos.
Destaco ainda a necessidade de apresentar os valores pagos nas sessões, mediante recibos e notas fiscais.
Na impossibilidade de apresentação de tais notas, diante da possibilidade de acordo com a clínica para recebimento de tais quantias após liberação deste Juízo, tendo em vista o elevado valor do tratamento, tal situação deve ser demonstrada documentalmente.
Assim, para levantamento da quantia exata para custeio nos termos deferidos pelo e.
TJPB, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar: O exato valor das consultas pendentes de pagamento, mediante planilha detalhada, considerando a delimitação temporal decidida em sede de agravo de instrumento, correspondente ao reembolso integral das consultas comprovadamente realizadas com fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, desde o dia do descumprimento da tutela até o dia 21.03.2024, mediante comprovação das sessões realizadas, neste período, em consonância com o laudo médico que instruiu a demanda.
A partir da data mencionada (21.03.2024), o reembolso deverá ocorrer, quanto à tais consultas, nos termos da tabela do plano, até então não apresentada.
Fica a autora também intimada para no mencionado prazo, indicar o valor correspondente aos gastos com Neurologia infantil, hidroterapia, musicoterapia e Nutricionista especialista em seletividade alimentar, pendentes de pagamento, tendo em vista que em relação à tais consultas o reembolso deve ocorrer de forma integral.
Esclareço a necessidade de adequar os cálculos relativos à hidroterapia, tendo em vista a frequência prevista no laudo médico (1x).
Destaco ainda que de tais valores deve ser descontada a quantia já levantada pela promovente, no importe de R$ 33.520, para custeio de tratamento trimestral.
Assim, a planilha apresentada deve indicar as sessões já pagas com tal quantia.
REPITA-SE, Na impossibilidade de apresentação de tais notas e recibos, diante da possibilidade de acordo com a clínica para recebimento de tais quantias após liberação deste Juízo, tendo em vista o elevado valor do tratamento, tal situação deve ser demonstrada documentalmente, de forma detalhada, para efeito de análise e decisão.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos imediatamente para decisão, com indicação de urgência.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de MAYA AARNA CONDE SINGH em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de DIDIANE AZEVEDO CONDE em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A juntada aos autos do resultado do SISBAJUD, de forma que passo a intimar as partes acerca do resultado para possíveis impugnações (promovido). em seguida encaminho os autos à conclusão para que seja realizada a transferência para uma conta judicial.
PARTE DISPOSITIVA DA ÚLTIMA DECISÃO (ID 98437261) Havendo bloqueio, deverá o executado ser intimado para eventuais impugnações, em 05 (cinco) dias.
KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
31/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de DIDIANE AZEVEDO CONDE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MAYA AARNA CONDE SINGH em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 98024816, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores, oportunidade na qual requer a retração deste Juízo.
Ademais, requer o cumprimento provisório das multas aplicadas pelo descumprimento da decisão liminar, bem como em razão da ausência de cumprimento, pela promovida, da determinação deste Juízo acerca da apresentação da tabela contratual de reembolso.
No caso dos autos, nota-se que a necessidade primordial é o fornecimento do tratamento da autora.
Consoante já mencionado nos autos, a promovida não está cumprindo a liminar concedida em sentença, que autorizou o presente cumprimento provisório, razão pela qual faz-se necessária a adoção de medidas enérgicas para viabilizar o tratamento da autora, diante da urgente necessidade de preservação do seu direito à saúde.
Contudo, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, este Juízo está adstrito à determinação do título executivo, qual seja, o acórdão proferido pelo e.
TJPB, o qual deu parcial provimento à apelação para consignar que, na ausência de rede credenciada apta, o tratamento deve ser fornecido em rede não credenciada, mediante reembolso nos termos da tabela do plano de saúde, consoante já mencionado diversas vezes ao longo deste processo.
Desse modo, rejeito o pedido de retração, mantendo integralmente os termos da decisão de ID 93623387.
Ocorre que, até o presente momento, a tabela de reembolso contratual do plano de saúde contratado pela autora não foi trazida aos autos, o que tem inviabilizado a liberação de valores em seu favor para o custeio do tratamento nos moldes deferidos pelo e.
TJPB.
Nota-se a expedição de ofício à ANS para fornecimento da mencionada tabela, tendo em vista a inércia da promovida em proceder a sua apresentação.
Dessa forma, CERTIFIQUE-SE a Escrivania acerca da resposta do ofício expedido nos autos ao ID 97318484.
Verificada a ausência de resposta, RENOVE-SE o ofício, inclusive, mediante meios mais céleres, como contatos eletrônicos.
Ademais, no sítio eletrônico da Agência Nacional da Saúde (Núcleos da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar (www.gov.br) há informação de um núcleo de atendimento da ANS em Recife/PE, cuja abrangência engloba o estado da Paraíba.
Dessa forma, fica determinada a renovação do ofício também para o endereço lá encontrado (R. da Aurora, 1259 - Santo Amaro, Recife - PE, 50040-090 (Edifício do Banco Central do Brasil - Recife - PE).
Além disso, considerando a urgente necessidade de fornecimento da tabela, bem como o fato de que a parte promovida é quem dispõe de meios mais efetivos e céleres para o seu fornecimento, determino novamente a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, apresentar a tabela de reembolso do plano contratado pela autora, sob pena de majoração da multa já aplicada, sem prejuízo de aplicação de outras medidas atípicas capazes de fazer cumprir a determinação deste Juízo.
Quanto ao requerimento de aplicação de multa, com bloqueio no importe de R$ 903.693,27, entendo pelo seu INDEFERIMENTO, neste momento processual, sobretudo, levando em consideração a ausência de oportunidade do contraditório, por parte da promovida, acerca do quantum requerido.
Ademais, os valores se mostram vultosos, de modo que o bloqueio de tal quantia, em sede de cumprimento provisório, pode gerar prejuízo à própria atividade fim da demandada, com prejuízo no fornecimento da prestação de serviços de saúde a outros beneficiários.
Assim, a análise do pedido deve ser realizada com temperança, guiada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, conforme já mencionado acima, a promovida não tem viabilizado o fornecimento do tratamento da autora, bem como não tem cooperado com este Juízo, tendo em vista o desatendimento das determinações judiciais.
Diante disso, verificada tal desídia e como forma de compelir a promovida a cumprir a determinação judicial, DETERMINO o bloqueio de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na conta da promovida, a título de multa por descumprimento das determinações deste Juízo.
Destaco, contudo, que a liberação de tais valores, fica condicionada à posterior decisão deste Juízo, após o exercício do contraditória pela ré.
Proceda-se a confecção da inserção da minuta e, em seguida, o respectivo protocolamento.
Em seguida, voltem os autos conclusos, após 72 horas, para consulta do resultado e posterior transferência.
Havendo bloqueio, deverá o executado ser intimado para eventuais impugnações, em 05 (cinco) dias.
Cumpram-se todas as determinações acima.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:25
Juntada de diligência
-
23/08/2024 10:07
Juntada de diligência
-
23/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 15:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 97518362, a parte informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou o seu pedido de reconsideração, oportunidade na qual requer que seja realizado o juízo de retratação.
Na decisão de ID 97346400, este Juízo explicitou os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido da promovida, inclusive quanto ao descumprimento da determinação judicial.
Ademais, a parte promovida não trouxe novas situações fáticas ou jurídicas capazes de modificar o entendimento deste Juízo disposto na decisão de ID 97346400, já que os argumentos ventilados na petição de ID 97518362 já foram apreciados por este Juízo na decisão mencionado.
Dessa forma, mantenho a decisão de ID 97346400.
Ausente qualquer comunicação acerca de eventual efeito suspensivo ao Agravo de instrumento informado, faz-se necessário o prosseguimento do feito.
Assim, cumpra-se integralmente a decisão de ID 93623387.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
30/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:40
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
30/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 93963740, a parte demandada apresenta pedido de reconsideração da decisão de ID 93623387, alegando que vem cumprindo a obrigação imposta por meio do agendamento das consultas e terapias que a autora necessita.
Alega ainda a inexistência de desídia e a desnecessidade de encaminhamento de ofício à Procuradoria de Justiça, já que está providenciando a tabela de reembolso do plano de saúde contratado pela parte autora.
Aduz ainda a inexistência de urgência, bem como a necessidade de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a parte demandada já apresentou petição de reconsideração ao ID89125562, alegando o cumprimento da liminar, mediante agendamento das consultas médicas.
Tal pedido fora indefiro ao ID 89221285, oportunidade na qual este Juízo explicitou a comprovação da ausência de cumprimento da obrigação imposta à demandada.
Assim, não se mostra cabível que a parte demandada novamente apresente argumentos já rechaçados por este Juízo.
Ademais, o atual pedido de reconsideração se encontra desacompanhado de qualquer documento comprobatório do fornecimento do tratamento na rede credenciada.
Além disso, não se sustenta o argumento da ausência de urgência no caso, tendo em vista a farta documentação médica acerca da necessidade de tratamento contínuo da autora e dos prejuízos à sua saúde, no caso de ausência de tratamento adequado.
Apesar da parte demandada requerer a reconsideração da decisão de expedição de ofício para apuração do crime de desobediência, o cumprimento da determinação deste Juízo se deu de forma intempestiva.
Vejamos: No despacho de ID 90595998, este Juízo determinou: “INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias corridos, apresentar a tabela de reembolso do plano de saúde contratado pela autora.
Destaco que a intimação deve ocorrer via sistema e também pessoalmente, a qual deve ser direcionada ao Diretor responsável pela unidade nesta Comarca, cujo endereço deve ser apresentado pela parte autora, em 72 horas.
Intime-a nesse sentido.
Consigno, desde já, que a não apresentação da documentação requerida no prazo concedido implicará na aplicação de multa diária, a qual arbitro em R$ 5.000,00, sem prejuízo das demais cominações cíveis e penais (incidência de crime de desobediência).
Faça constar tal informação no mandado expedido ao Diretor da promovida.” A intimação se deu via sistema, por meio de advogado, bem como de forma pessoal (ID 90963200), em 23.05.2024.
Contudo, a promovida só apresentou a suposta tabela em 24.07.2024, após a determinação deste Juízo, em 12 de julho de 2024, acerca da necessidade de apuração do crime de desobediência junto ao Ministério Público.
Inclusive, a respeito da mencionada tabela insta destacar que não se trata da tabela de reembolso do plano, vinculada ao plano da autora, conforme requerido por este Juízo.
Da documentação acostada ao ID 97340360, nota-se que se trata dos valores de referência pagos aos profissionais prestadores dos serviços e não a tabela de reembolso contratual do plano de saúde da autora.
Assim, pelo que se vislumbra, a referida tabela não atende ao comando judicial.
Ainda que se tratasse, o cumprimento teria se dado de maneira intempestiva, consoante já mencionado.
Da análise do caderno processual, nota-se que, em respeito ao contraditório, este Juízo tem oportunizado a manifestação da demandada antes de apreciar os pedidos autorais, consoante se nota dos despachos de ID’s 90595998, 89758899, 87734725, 86368483, 92758183.
Contudo, em todas as intimações acima, a promovida restou silente, ferindo, inclusive, a cooperação processual.
Como se sabe, o direito à saúde foi inserido na Constituição da República como um dos direitos previstos na Ordem Social.
Trata-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais direitos.
E, exatamente por assegurar o exercício dos demais direitos fundamentais, a saúde não pode ser tratada como simples mercadoria e objeto de consumo, requerendo, portanto, medidas enérgicas para a sua efetivação.
No caso em deslinde, a conduta da operadora não atende à razoabilidade e à proporcionalidade, diante da sua inércia em promover o efetivo cumprimento da determinação deste Juízo.
Quanto ao bloqueio realizado, a parte demandada foi intimada para apresentar impugnação e deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação, consoante certificado pela Serventia Judicial.
Ademais, na decisão de ID 89221285 este Juízo já explicou as razões que levaram ao deferimento da medida constritiva, quais sejam: a ausência de comprovação do fornecimento do tratamento da autora e a necessidade de preservar o direito à saúde da autora.
Além disso, a referida decisão fora objeto de agravo de instrumento por parte da promovida, cujo efeito suspensivo fora negado, consoante ID 92758183.
Frisa-se ainda que este Juízo, em observância ao acórdão vigente nos autos, ainda não efetuou a transferência de valores bloqueados em favor da autora, tendo em vista a necessidade de apresentação da tabela de reembolso, para que o presente cumprimento provisório ocorra nos estritos termos do acórdão que julgou a apelação.
Além disso, é incabível pedido de concessão de novo prazo para apresentação da tabela, inicialmente, porque o pedido de dilação foi realizado depois do fim do prazo inicial, que se findou em junho.
Ademais, a parte demandada deveria, em nome da cooperação processual, já ter apresentado a tabela requerida por este Juízo quando do pedido de recuperação.
Ainda, mister esclarecer que a intenção da promovida de reverter a decisão interlocutória cravada poderá ser alcançada através do recurso próprio de Agravo de Instrumento e não através de um simples pedido de reconsideração, tendo em vista que na decisão de ID 93623387 este Juízo já explicitou o seu entendimento.
Dessa forma, entendo que não merecem acolhimento os argumentos da promovida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão ID 93623387.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
25/07/2024 09:42
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
24/07/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:08
Indeferido o pedido de M. A. C. S. - CPF: *77.***.*75-00 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MAYA AARNA CONDE SINGH em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DIDIANE AZEVEDO CONDE em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:49
Juntada de diligência
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao contraditório e levando em consideração os novos valores apresentados pela parte exequente, antes de proferir decisão no feito, faz-se necessário ouvir a parte demandada.
Em consequência, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações de ID 92648748.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos com indicação de urgência.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que determinou à promovida o fornecimento do tratamento de acordo com a prescrição constante do Laudo Id 68462513 do feito principal.
Penhora anterior e alvará expedido, Id 8408558, no valor de R$ 33.520,00, referente a três meses de tratamento, conforme decisão Id. 83488388.
Requerido e deferido novo bloqueio, desta feita, no valor de R$ 127.220,00, segundo orçamentos Id 88805383.
No caso vertente, indeferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Promovido, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pela Veneranda Decisão constante no Id 91583191, tenho que a demanda deverá prosseguir em sua tramitação normal, para a solução ideal da lide.
Houve bloqueio da quantia informada pelo autor para o tratamento e intimada, a parte promovida não se manifestou, conforme certidão do sistema.
Pois bem.
Registre-se anterior decisão deste juízo acerca de valores apresentados pelo autor: "Ainda, destaco que da prescrição médica acostada ao ID 68462513 dos autos principais, houve exclusão, na sentença, apenas do assistente terapêutico, razão pela qual os valores contidos no orçamento de ID 82161530 quanto a este profissional devem ser excluídos do cálculo.
Desse modo, levando em consideração o orçamento acostado ao ID 82161530, bem como em atenção ao comando da sentença já referenciada, nota-se que, mensalmente, são necessários R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais) para o tratamento da autora, juntamente com o pagamento trimestral de R$ 4.000,00 relativo à avaliação comportamental.
Dessa forma, considerando o prazo de 3 (três) meses, são necessários R$33.520,00 (trinta e três mil, quinhentos e vinte reais) para custeio do tratamento do autor. " Como se observa, a sentença excluiu o tratamento com Assistente Terapêutico, razão pela qual os valores novamente contidos no orçamento de ID 88805383 quanto a este profissional devem ser excluídos do cálculo e por conseguinte do bloqueio.
Outrossim, o valor de R$ 35.340,00 é a princípio para tratamento trimestral e não mensal como mencionado na citada petição de orçamentos, que somado aos outros valores devidos R$ 4.000,00 (avaliação) e R$ 1.600,00 (neuropediatra), alcançariam a quantia de R$ 40.940,00.
Em consequência, diante das alegações expostas pela Autora (Id 90685295) e da urgência que detém o caso, especificamente, em relação à situação na qual se encontra a criança autista, INTIME-SE A PARTE AUTORA para retificar os valores descritos a fim deste juízo PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO, referente ao tratamento trimestral, para conta judicial, desbloqueando a quantia excedente e consequente liberação, em favor da Promovente, através de ALVARÁ ELETRÔNICO, de modo a assegurar o cumprimento da Liminar concedida no feito Principal - Proc. 0804157-97.2023.8.15.2001 -(Id 68690717) e a continuidade do tratamento da incapaz.
VINCULE-SE o feito ao Proc. 0804157-97.2023.8.15.2001.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:09
Determinada diligência
-
20/06/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se que há bloqueio de R$ 127.220,00 (ID 89754606), deferido em razão da falta de comprovação do fornecimento do tratamento da autora na rede credenciada da promovida.
Ocorre que, da análise do feito principal, observa-se o provimento parcial da apelação interposta pela promovida, nos seguintes termos: “ Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar e para DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede conveniada ao plano de saúde, apenas em caso da impossibilidade ou escolha da autora em realizar o tratamento fora da rede conveniada, o reembolso deve ser nos termos da tabela do plano, bem como para excluir a indenização por danos morais” Assim, na ausência de rede credenciada, restou determinado que o custeio deve ser realizado nos termos da tabela do plano de saúde.
Esclareço que o presente feito se trata de cumprimento provisório de sentença, de modo que se faz necessário do estrito cumprimento do acórdão vigente.
Consoante já explicitado em decisão anterior (ID 89221285), a parte promovida não comprovou o fornecimento em sua rede credenciada, de modo que cabível, nos termos do acórdão mencionado, o custeio nos termos da tabela.
No entanto, o valor indicado pela autora abarca o custeio integral, sendo necessário, portanto, a sua adequação.
Assim, inviável a liberação do valor bloqueado em favor da autora.
Desse modo, para prosseguimento do feito é indispensável a apresentação da tabela do plano de saúde, nos termos contratados pela autora.
Diante dos argumentos acima expostos, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias corridos, apresentar a tabela de reembolso do plano de saúde contratado pela autora.
Destaco que a intimação deve ocorrer via sistema e também pessoalmente, a qual deve ser direcionada ao Diretor responsável pela unidade nesta Comarca, cujo endereço deve ser apresentado pela parte autora, em 72 horas.
Intime-a nesse sentido.
Consigno, desde já, que a não apresentação da documentação requerida no prazo concedido implicará na aplicação de multa diária, a qual arbitro em R$ 5.000,00, sem prejuízo das demais cominações cíveis e penais (incidência de crime de desobediência).
Faça constar tal informação no mandado expedido ao Diretor da promovida.
Quanto ao valor bloqueado, mantenho o seu bloqueio, de forma cautelar, até a resolução da questão aqui suscitada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se o resultado bloqueio realizado nos autos em desfavor da promovida (ID 89754606).
Nesse sentido, nos termos do Art. 841 do CPC, com o intuito de se evitar posteriores alegações de nulidade, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do bloqueio realizado.
Noutro norte, aguarde-se o decurso de prazo das determinações contidas no ID 89221285.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MAYA AARNA CONDE SINGH em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DIDIANE AZEVEDO CONDE em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração de decisão que determinou o bloqueio de valores (Id. 88818406) para garantir o tratamento médico da autora/exequente, pelo prazo de seis meses, dando efetividade à tutela antecipada confirmada em sentença de mérito, da qual cuida o presente cumprimento provisório de sentença.
Alega a promovida/executada que foi informado na contestação do feito principal que a autora está em período de carência contratual e foram indicados métodos específicos que a executada não está obrigada a fornecer, bem como que o tratamento vem sendo oferecido na rede credenciada apta (Id. 89125562). É certo que a legislação processual civil prevê os procedimentos recursais para a revisão e reforma dos pronunciamentos judiciais proferidos pelos Juízos singulares, isto em homenagem à segurança e estabilidade das decisões e em atenção ao princípio do devido processo legal.
Assim, eventual irresignação da parte com o teor da decisão deve ocorrer pela via recursal adequada, e não por meio de pedido de reconsideração.
Ademais, é possível nova análise dos argumentos apenas quando sejam produzidas novas provas, estas entendidas, in casu, como aquelas supervenientes à sentença, de sorte que as alegações da promovida/executada de matérias de mérito, qual seja carência contratual e/ou não obrigatoriedade de fornecimento do tratamento, devem ser analisados no recurso próprio da apelação, a qual, inclusive, já houve julgamento, conforme consignado no despacho Id. 87199438, não sendo, assim, matéria afeita ao presente processo.
Transcrevo o acórdão na Apelação n.º 0804157-97.2023.8.15.2001: “Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede conveniada ao plano de saúde, apenas em caso da impossibilidade ou escolha da autora em realizar o tratamento fora da rede conveniada, o reembolso deve ser nos termos da tabela do plano, bem como para excluir a indenização por danos morais.
Na hipótese, tendo em vista a nova solução dada à demanda, e em face da ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do NCPC (art. 21 do CPC/73), deve o autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ressalvado-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, NCPC (art. 12 da Lei 1.060/50).
De igual modo, honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).” Outrossim, no tocante à disponibilização de rede credenciada, já ventilada anteriormente pela executada (Id. 85102048 e 87590020) e impugnada pela parte exequente, sob o argumento de que embora a executada apresente agendamentos de consultas, ao se deslocar ao local não havia consulta agendada para a menor, tendo registrado boletim de ocorrência, bem como que a executada não dispõe de todos os profissionais para o tratamento da menor (Id. 86188520 e 87712568), da qual intimada, a parte executada não se manifestou, conforme certidão do sistema em 13/04/2024.
Alie-se a isto histórico de vários cancelamentos de consultas pelo plano, através de e-mail (anexos da petição Id. 86188545).
Dito isso e considerando a natureza da demanda, de extrema urgência face a necessidade de continuidade de tratamento da menor, inexistindo nos autos, a priori, qualquer prova dos fatos alegados pela promovida, notadamente de falta da promovente aos agendamentos de consulta, bem assim que a rede credenciada atende às prescrições médicas, de modo a realizar, preferencialmente, o tratamento, que possam ensejar a revisão da decisão outrora proferida, deve a decisão ser mantida. É que no presente caso, vislumbro que, até o momento, não resta satisfatoriamente demonstrada a possibilidade/efetividade do tratamento em rede credenciada, não obstante indicação de novos agendamentos, não podendo a menor ficar a mercê das incertezas na realização do tratamento.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Ato contínuo, procedo ao protocolo da ordem de bloqueio em anexo.
Aguarde-se resposta por três dias.
De logo, Intime-se a executada para, querendo, apresentar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, relação dos profissionais da rede credenciada e suas especialidades/currículos, a fim de aferir a aptidão para realizar o tratamento.
Intime-se a exequente para informar, em 10 (dez) dias, se teve ciência/foram disponibilizadas as consultas agendadas constantes do Id. 87590020.
Intimem-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
DEFIRO o pedido de bloqueio “on line” através do sistema SISBAJUD, formulado pela Liquidante, consoante Id 88805383.
Em consequência, PROCEDA-SE, a Serventia Judicial, com a confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente (R$ 127.220,00) e fixar ao processo a etiqueta “PROTOCOLAR SISBAJUD”.
Em seguida, AGUARDE-SE o feito, em Cartório, pelo retorno do douto magistrado titular, para fins de protocolamento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
22/04/2024 16:14
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
22/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A respeito dos argumentos expostos pela Liquidante, OUÇA-SE a promovida, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão imediatamente para decisão.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
26/03/2024 07:33
Determinada diligência
-
25/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentada pela menor MAYA ARNA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA, levando em consideração a sentença proferida nos autos principais, a qual determinou o custeio do tratamento por parte da demanda, inclusive, fora da rede credenciada, no caso de inexistência de profissionais credenciadas, bem como confirmou a tutela de urgência concedida, razão pela qual teve início o presente cumprimento provisório.
A parte autora alega descumprimento da tutela de urgência concedida em sentença, mesmo após bloqueio já realizado nos autos.
Pois bem.
Em análise junto ao sistema PJE do 2º Grau, observa-se que, nos autos principais, a apelação interposta foi parcialmente provida, de modo houve modificação na sentença, sobretudo quanto à limitação do custeio do tratamento fora da credenciada, o qual deve ser feito mediante reembolso, nos termos da tabela do plano de saúde.
Contudo, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, normatizado no Art. 10 do CPC, antes desse Juízo proferir decisão acerca do prosseguimento do presente cumprimento, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca de tais aspectos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:31
Juntada de diligência
-
14/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 07:41
Juntada de diligência
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se a escrivania acerca da regularidade da intimação questionada na petição de ID 86188520.
INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da petição de ID 86188520 e todos os novos documentos que a instruem, inclusive, com a comprovação de custeio do tratamento determinado no processo conexo.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:11
Juntada de informação
-
26/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, destaco a regularidade da intimação da autora, consoante se observa da aba de expedientes do processo, bem como da certidão de ID 85936660, na qual se nota a sua intimação via Diário de Justiça Eletrônico.
Assim, ao contrário do alegado na petição de ID 85921972, não há qualquer nulidade na intimação.
Ademais, a petição de ID 85921972 não se mostra clara em suas alegações, uma vez que ventila nulidade de citação, sob o argumento de não ter sido intimada.
Alega que só teve conhecimento da ação apenas quando o sistema apresentou decurso de prazo.
Ora, a citação não se destina à parte autora.
A citação é ato de chamar o réu ao processo.
O que se observa no feito foi a intimação da parte autora para se manifestar sobre as alegações do réu acostadas ao ID 85102048.
Intimação esta, conforme já mencionado, devidamente válida.
Assim, fica a parte promovente intimada para, em 05 (cinco) dias úteis, esclarecer sua pretensão acostada ao ID 85921972, oportunidade na qual deverá também se manifestar sobre o cumprimento da liminar deferida nos autos anexos, tendo em vista a alegação de cumprimento por parte da demandada (ID 85102048).
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:08
Juntada de diligência
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MAYA AARNA CONDE SINGH em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DIDIANE AZEVEDO CONDE em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca das alegações da promovida (ID 85008578).
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:58
Juntada de informação
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consoante já explicitado na decisão de ID 82824991, cabível o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, com o intuito de proceder o cumprimento da tutela de urgência confirmada na sentença prolatada no feito principal, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo da apelação nesta hipótese, consoante Art. 1012, §1º, V do CPC.
Da análise dos autos em apenso, observa-se o reiterado descumprimento da tutela de urgência concedida.
Além disso, devidamente intimada, nestes autos, para cumprir a referida tutela, a promovida manteve-se inerte, consoante decurso de prazo verificado.
Diante disso, conforme explicitado na decisão de ID 82824991,tendo em vista a ausência de manifestação da executada, passo a apreciar o pedido de bloqueio constante da petição inicial da exequente (ID 82160769).
Pois bem.
Da ação principal, observa-se sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base em tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a antecipação de tutela concedida, compelir a ré a custear os tratamento de seguimento multiprofissional especializado nos moldes e técnicas prescritas no laudo médico acostado ao ID 6842513, nos moldes e nas quantidades de sessões prescritas pela sua médica assistente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, afastando, apenas, o tratamento relativo para o acompanhamento do tratamento, por assistente terapêutico, em ambiente escolar e domiciliar.
Destaco ainda que, na ausência de rede credenciada apta a realizar os tratamentos prescritos, fica determinada a obrigação da promovida de custear o tratamento fora de sua rede credenciada.
CONDENO ainda à promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Art.405 do CPC) e correção monetária pelo INPC desde a assinatura desta sentença, data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Torno definitiva a tutela concedida nos autos, renovando-a, determinando a intimação da parte promovida, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias úteis, proceder com a autorização e custeio do tratamento da autora, nos termos da prescrição médica de ID 68462513, nos moldes determinados na presente sentença" (ID 75670845).
Dessa forma, o bloqueio de valores na conta da promovida para custear o tratamento é pertinente, pois diante da conduta até agora adotada pela parte ré, obviamente, é patente que a suplicada não arcará espontaneamente com a cobertura dos custos do aludido tratamento.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência que se coaduna ao caso em testilha: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DETERMINANDO QUE O AGRAVADO FORNECESSE O MEDICAMENTO A PARTE AGRAVANTE.
DESCUMPRIMENTO DO TRATAMENTO HÁ MESES EM FUNÇÃO DA INÉRCIA DO ENTE ESTATAL EM CUMPRIR COM O COMANDO JUDICIAL.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NO VALOR DE R$ 26.700,00 (VINTE E SEIS MIL E SETECENTOS REAIS).
DEFERIDO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
ATESTADO MÉDICO.
BLOQUEIO DAS CONTAS DO ESTADO LIMITADO AO QUANTUM REFERENTE AO FORNECIMENTO POSTULADO NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EFICAZ E COERCITIVA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS DE FORNECER A MEDICAÇÃO REQUESTADA.
PREDOMINÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0806421-39.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cumprimento provisório.
Recurso contra a decisão que determinou o bloqueio de valores da recorrente, operadora de plano de saúde, com vistas ao cumprimento integral da tutela provisória deferida para cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito à agravada, portadora de transtorno de espectro autista.
Reiteração de argumentos já apresentados pela operadora por ocasião da interposição de precedente recurso.
Inadmissibilidade.
Obrigação de custeio das terapias confirmada.
Descumprimento reiterado da obrigação.
Determinação de bloqueio de valores mantidos em ativos financeiros para custeio do tratamento.
Cabimento.
Aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC/2015.
Falta de indicação de tratamento similar no rol da ANS apto a prestar o atendimento à beneficiária, o que reforça a necessidade do bloqueio determinado.
Superveniência de procedência da ação de conhecimento, mantida a tutela provisória.
Desnecessidade de caução.
Litigância de má-fé caracterizada.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido, com imposição de sanção. (TJ-SP - AI: 21112989420228260000 SP 2111298-94.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Decisão recorrida deferiu o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença.
Inconformismo.
Não cabimento.
Cumprimento provisório de sentença instaurado com o objetivo de penhorar os valores existentes nas contas bancárias da agravada em quantia suficiente para adquirir medicamentos pelo período de três meses.
Valores bloqueados para garantir o cumprimento da tutela de urgência após a notícia de descumprimento da tutela provisória.
Nesta hipótese, os pedidos de levantamento de valores e de prestação de caução devem ser analisados à luz do instituto da tutela provisória e não das regras previstas para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença.
Desnecessidade de prestação de caução.
Impedir ou obstaculizar o levantamento de valores tornaria inócuo o próprio bloqueio dos valores, voltado a assegurar o resultado prático da medida.
Garantia ao tratamento médico prescrito por meio da aquisição dos medicamentos prescritos com a utilização dos valores bloqueados.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 21229610620238260000 São Paulo, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 12/10/2023, Data de Publicação: 12/10/2023) Ademais, o Art. 297 do Código de Processo Civil assevera que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Ademais, destaco que, neste momento processual, é cabível apenas o cumprimento de sentença da parte desprovida de efeito suspensivo, ou seja, da confirmação da tutela de urgência.
Portanto, não há que se falar em bloqueio de valores a título de indenização ou multa, tendo em vista que tais valores deverão ser executados após o trânsito em julgado da ação principal.
Dessa forma, no presente caso, DEFIRO parcialmente os pedidos autorais para determinar o bloqueio apenas dos valores relativos ao cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais, ou seja, dos valores necessários para custeio do tratamento da autora, entendendo como razoável o prazo de 03 (três) meses, diante da pendência de apreciação do recurso apelatório.
Ainda, destaco que da prescrição médica acostada ao ID 68462513 dos autos principais, houve exclusão, na sentença, apenas do assistente terapêutico, razão pela qual os valores contidos no orçamento de ID 82161530 quanto a este profissional devem ser excluídos do cálculo.
Desse modo, levando em consideração o orçamento acostado ao ID 82161530, bem como em atenção ao comando da sentença já referenciada, nota-se que, mensalmente, são necessários R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais) para o tratamento da autora, juntamente com o pagamento trimestral de R$ 4.000,00 relativo à avaliação comportamental.
Dessa forma, considerando o prazo de 3 (três) meses, são necessários R$33.520,00 (trinta e três mil, quinhentos e vinte reais) para custeio do tratamento do autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 297 do CPC, determino o bloqueio dos valores via sistema SISBAJUD no montante de R$33.520,00 (trinta e três mil, quinhentos e vinte reais), referente ao custeio de um trimestre do tratamento na Clínica PROKIDS Interdisciplinar, nos termos do orçamento apresentado ao ID 82161530.
DEVE o cartório, com URGÊNCIA, proceder com a confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada acima e juntar ao processo a etiqueta PROTOCOLAR SISBAJUD.
Após, volte-me os autos conclusos para fins de protocolamento.
Ressalto que após o protocolamento, feito por este juiz, o processo retornará ao gabinete, após, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
Em seguida, os autos serão devolvidos ao cartório e em ocorrendo o bloqueio, INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
10/01/2024 12:45
Juntada de informação
-
10/01/2024 08:19
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:28
Juntada de diligência
-
19/12/2023 20:08
Outras Decisões
-
19/12/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:50
Juntada de diligência
-
14/12/2023 10:07
Juntada de diligência
-
13/12/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 14:14
Deferido em parte o pedido de M. A. C. S. - CPF: *77.***.*75-00 (REQUERENTE)
-
12/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:58
Juntada de diligência
-
12/12/2023 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MAYA AARNA CONDE SINGH em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de DIDIANE AZEVEDO CONDE em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863697-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Autora para no prazo de 48( quarenta e oito) horas, indicar o endereço da Promovida para que seja cumprida a R.Decisão da Magistrada.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 12:05
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863697-76.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De início, mister anotar que a presente demanda se trata de Execução Provisória de Sentença, na qual objetiva a liquidante o cumprimento imediato do julgamento proferido nos autos da demanda Originária, afirmando que aquele feito encontra-se em grau de recurso, perante a nossa Egrégia Corte de Justiça.
POIS, BEM.
Cumpre esclarecer, a princípio, que a liquidação provisória de Sentença pleiteada é possível, porém é necessário que o recurso oposto pelo adverso não conte com efeito suspensivo, atribuído pelo E.
TJPB.
ASSIM, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, ausente no feito, pelo menos até o momento, a indicação de efeito suspensivo, questão de prudência e cautela, entendo viável aguardar o efeito a ser atribuído ao recurso, pelo menos por 30 dias úteis.
Em consequência, SUSPENDAM-SE OS AUTOS pelo prazo de 30 dias úteis.
DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez já concedido o benefício à exequente no feito Principal.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DE CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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