TJPB - 0803874-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO PRADO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803874-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: SONIA MARIA DO PRADO REU: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIAISL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
VEÍCULO ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO APRESENTOU PROBLEMAS, FICANDO INDISPONÍVEL DIVERSAS VEZES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO APRESENTOU OS DEFEITOS CITADOS NA EXORDIAL, TAMPOUCO QUE ESTEVE NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, CONSOANTE ART. 373, I, CPC/2015.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Ressalta-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não comprovou os defeitos existentes no veículo locado, tampouco que o bem móvel esteve de fato na assistência técnica, conforme aduzido na exordial.
Ausentes elementos quanto à existência dos fatos narrados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
SÔNIA MARIA DO PRADO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Danos Morais e Materiais em face de RCI BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em prol de sua pretensão, que em 10/02/2022 realizou locação de veículo automotor junto à promovida, sendo que em 01/04/2022 o referido veículo teria apresentado problemas no freio, o que fez com que a autora levasse o veículo até o estabelecimento da promovida para que fossem realizados os reparos, o qual teria durado 01 (um) dia para ser consertado.
Afirma que no dia 15/06/2022 teve que levar o veículo novamente ao estabelecimento da promovida, desta feita em decorrência de que teria constatado novo problema, qual seja, luz de indicação do airbag acesa, tendo esperado 02 (dois) dias para que o veículo fosse consertado.
Ressalta que em 24/06/2022 o problema da luz de airbag teria reaparecido e que o veículo teria ficado indisponível por mais 5 (cinco) dias.
Destaca que foi realizada revisão do veículo no mês de setembro de 2022, e que teria sido constatado que o problema na luz de airbag ainda perdurava, sendo solicitado pela assistência técnica peça de reposição para resolver tal problema Relata, ainda, que em 05/01/2023, o veículo teria sido entregue novamente à assistência técnica para então ser colocada a peça de reposição que resolveria o problema da luz airbag acesa, e que em razão disso o veículo teria permanecido parado por mais 5 (cinco) dias.
Afirma ter feito denúncia no PROCON, o qual teria dado parecer favorável à autora, para aplicar à parte ré multa administrativa no valor de R$ 20.380,50 (vinte mil trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Assere ter experimentado diversos prejuízos materiais nas vezes em que o veículo esteve parado para realização de reparos mecânicos na assistência.
Pede, alfim, a procedência do pedido inicial para que a promovida seja condenada: (i) a devolução dos valores pagos pela locação do veículo, qual seja, R$ 653,90 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), correspondente a 13 dias; (ii) a repetição do indébito pela cobrança indevida do valor de aluguel, no importe de R$ 653,90 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), durante o período em que o veículo esteve indisponível; e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes no Id n° 68395444 ao Id n° 68395439.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n° 73910167), acompanhada de documentos (Id n° 73910170), sem arguir questões preliminares.
No mérito, aduz inexistir ato ilícito, até porque a autora não teria comprovado que o veículo esteve na concessionária da promovida para realização dos reparos.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação por dano material e moral.
Requer, alfim, a realização de perícia técnica e a improcedência do pedido inicial.
Instada a impugnar a contestação (Id nº 75036118), a parte autora reiterou os argumentos da inicial, bem como defendeu a nulidade da cláusula 2.8 do contrato firmado entre as partes.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas (Id n° 75052616), a parte autora pugnou pelo pela produção de prova testemunhal (Id n° 75576554), enquanto que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 75947091).
Em decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (Id n° 82164122), este juízo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, verifico que a questão é eminentemente de direito, comportando o julgamento antecipado do mérito.
No que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, os quais dispensam a produção de outras provas.
MÉRITO Da Repetição do Indébito e do Dano Moral Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada na suposta violação às cláusulas do contrato de locação de veículo firmado entre as partes, decorrente de possíveis defeitos apresentados, durante a locação, no veículo locado pela parte autora.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Acerca da caracterização da responsabilidade por vício do serviço, como se discute no caso dos autos, assim dispõe o art. 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Uma vez caracterizado o vício do serviço prestado, o consumidor possui a faculdade de optar por um dos mecanismos reparatórios previstos nos incisos I, II e III do art. 20 do CDC.
In casu, da documentação acostada aos autos, não se pode alcançar convicção suficiente de que a parte ré tenha cometido ato ilícito.
Com efeito, conforme se infere das provas anexadas pela parte autora, percebe-se que esta não logrou êxito em demonstrar os possíveis defeitos apresentados pelo veículo objeto de locação.
Vê-se que a parte autora não juntou qualquer ordem de serviço relacionada ao veículo, tampouco comprovou ter feito a entrega do veículo à oficina, nas aludidas datas, para realização dos reparos.
A autora alega que enquanto o veículo estava na assistência técnica, continuou a pagar os valores previstos em contrato, mesmo sem ter o veículo à sua disposição e sem que a parte ré tivesse disponibilizado carro reserva.
No entanto, a parte autora não anexou aos autos qualquer comprovante capaz de demonstrar tais pagamentos.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora também aduziu que teve diversos prejuízos materiais e morais, pois enquanto o veículo estava na assistência técnica, teria pedido veículos emprestados a terceiros, bem como teria tido despesas com uber.
Nada obstante essas ponderações, não se divisa nos autos qualquer prova que indique minimamente a veracidade de tais assertivas.
Em que pese o caso em apreço se tratar de relação de consumo, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto pelo art. 373, I, do CPC/2015, não conseguindo, entretanto, in casu, desincumbir-se de tal encargo probatório.
No afã de consolidar o entendimento adotado na fundamentação supra, colaciono aos autos jurisprudência aplicada pelos Tribunais.
Confira-se.
APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSERTO.
VEÍCULO IMPORTADO.
OFICINA.
PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas do Direito do Consumidor se aplicam ao caso em comento, porquanto a Ré se adequa ao conceito de fornecedor de produtos e serviços e o Autor ao de consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
O fato de o Código de Defesa do Consumidor permitir ao juiz a inversão do ônus da prova, não significa a derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do Código de Processo Civil/15. 3.
O dano material indenizável exige prova da sua configuração, de tal sorte que, meras assertivas no sentido de quanto seria gasto na locação de automóvel para utilização durante o conserto do veículo, bem como a simples apresentação de print de tela com supostos orçamentos não são suficientes para comprovar a realização de tais despesas. 4.
Depreende-se dos autos que os supostos gastos com a reparação do veículo, requeridos pelo Autor/Apelante, não foram efetivamente demonstrados pelos documentos coligidos. 5.
Ressalte-se que, corroborando a fundamentação aduzida pelo d.
Julgador, existe dúvida razoável sobre o real estado do veículo quando deixado na oficina da Ré, considerando tratar-se de automóvel usado, ano 2011. 6.
Apesar da evidente necessidade de produção de prova pericial, o Autor limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas, as quais, todavia, sequer foram arroladas para a audiência de instrução e julgamento. 7.
Ausente a comprovação de conduta ilícita, do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre eles, não resta configurado o dever de reparação. 8.
A indenização por danos morais possui tripla finalidade: a prestação pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida; a advertência à parte ofensora; e a prevenção quanto à reincidência em condutas ilícitas semelhantes. 9.
Compete ao magistrado fixar o valor da indenização por danos morais com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, as condições pessoais dos envolvidos, bem como a extensão e gravidade do dano. 10.
Considerando as peculiaridades da demanda, afigura-se adequado o valor fixado na r. sentença, não havendo razão para que seja acolhido o pleito de majoração do quantum indenizatório. 11.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07033597320188070014 1611430, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO DO BEM LOCADO.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1) Ônus da prova - Em que pese se tratar de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte Autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu. 2) Fatos constitutivos não demonstrados pela parte Autora.
Ausência de comprovação dos fatos alegados, no tocante ao período locado, sendo certo que a mesma sequer informa quanto à eventual devolução do bem locado a empresa Ré.
Parte Autora que não logrou êxito em provar fato constitutivo do direito alegado. 3) Parte Ré, por sua vez, que apresenta o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 83/84), bem como as tentativas de contato com o Autor após o prazo final da locação (fls. 91/94), além do "Auto de Entrega" de fl. 111, datado de 08/04/2017, emitido pela autoridade policial após apreensão do veículo em tela. 4) Incidência do Verbete Sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00121290320178190207, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-06) Na quadra presente, considerando que a parte autora não logrou demonstrar indícios do suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não há se falar no dever de indenização em dano material e moral, sendo a demanda improcedente.
Sendo assim, a improcedência da demanda, in casu, é medida que se impõe.
Da Nulidade da Cláusula Contratual "2.8" A parte autora alegou suposta nulidade da cláusula 2.8 do contrato firmado com a parte ré, fundamentando sua arguição no art. 51 do CDC.
Do teor da referida cláusula, depreende-se que em caso de impossibilidade de utilização temporária do veículo pela parte autora, nas hipóteses de “(...) perda, furto/roubo (até a confirmação do fato), acidente, reparo ou manutenção mecânica” (Id nº 68395438), a parte ré ficará isenta de responsabilidade, mantendo-se, inclusive, as cobranças previstas no contrato de locação.
Embora se perceba, sem dificuldade, que a supracitada cláusula viola claramente o disposto no art. 51 do CDC, na medida em que engloba situações de possível vício do serviço, já que é perfeitamente possível que os vícios mecânicos surgidos durante a locação, obrigando a realização de reparos ou manutenção mecânica, consistam em vícios preexistentes à locação, o que ensejaria, portanto, responsabilidade da parte ré, não podendo ela se isentar de tal responsabilidade, tenho que tal arguição não foi feita na petição inicial, mas apenas por ocasião da impugnação à contestação, logo não poderá ser decidida por este juízo, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição.
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 30 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/05/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:00
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:00
Determinada diligência
-
14/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803874-74.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
SONIA MARIA DO PRADO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Danos Morais e Materiais em face da RCI BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 28967029 ao Id nº 29020220.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 73910167), instruída com o documento contido no Id nº 73910170.
Impugnação à contestação (Id nº 75036118).
Intimadas para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id nº 75576554), enquanto que a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (Id nº 75947091). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15).
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido da demanda se refere à suposta caracterização, ou não, de violações às cláusulas do contrato de locação de veículo entabulado entre os litigantes (Id nº 73910170), decorrentes das condutas atribuídas ao promovido.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
In casu, a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental, correlacionada à própria demonstração dos termos contratuais havidos entre os litigantes, donde decorrerá a eventual (ir)responsabilidade contratual, de tal sorte que a oitiva de testemunha em nada acrescentará para o deslinde deste feito, porquanto o conjunto probante, conformado nos documentos acostados pelas partes ao longo do caderno processual, observando a distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC/15), mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Destarte, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora na petição de Id nº 75576554.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), conquanto a relação entre as partes se situe no âmbito consumerista, dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II, do CPC/15, com relação à constatação, ou não, do alegado descumprimento contratual, uma vez que a discussão proposta não permite aferição de verossimilhança, tampouco induz hipossuficiência probatória de quaisquer das partes.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que, por oportunidade da impugnação à contestação (Id nº 75036118), a parte autora pugnou pelo reconhecimento de nulidade da cláusula "2.8" do contrato de locação de veículo entabulado entre os litigantes (Id nº 73910170), isto com fundamento no art. 51 do CDC, importando, assim, em um alargamento objetivo das questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por saneado e organizado o feito.
Sem prejuízo, intime-se o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da nulidade de cláusula contratual alegada pela parte autora na impugnação à contestação.
Em nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
24/11/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 08:33
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO PRADO em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:41
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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