TJPB - 0863147-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0863147-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: VALTER LUCIANO SOUZA REGIS.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu um desconto de cartão de crédito consignado da parte ré, mas que não reconhecia a contratação do referido serviço, de modo que aduz se tratar de cobrança abusiva.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência de suspensão de descontos em seu contracheque.
No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente e a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em sede preliminar, a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora.
Intimados para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Impugnação da Justiça Gratuita.
A parte ré impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor do autor, no entanto não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do promovente de arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua subsistência.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que não obstante a parte autora negar a contratação, o documento de ID. 101354548 e o áudio de ID. 101357050 evidenciam que o contrato objeto dos autos foi devidamente assinado e as condições para o recebimento do crédito foi validamente confirmada pelo promovente, acompanhado de informações compatíveis com os dados pessoais da autora, demonstrando a regularidade da relação contratual.
Ademais, não foram apresentados elementos robustos pela demandante que comprovassem a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
Reforçando a legalidade do pacto, o documento de ID. 101357049 demonstra que o autor recebeu a quantia de R$ 3.023,31 em sua conta corrente, proveniente da operação financeira objeto dos autos.
Na verdade, a parte autora se limita a discorrer acerca da ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Eis a jurisprudência sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise. (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 2.
Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que dívida seja quitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806600-83.2021.8.15.2003, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível; publicado em 04/04/2024) Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:01
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0863147-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: VALTER LUCIANO SOUZA REGIS.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:23
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 23:13
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0863147-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: VALTER LUCIANO SOUZA REGIS.
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A..
DECISÃO Da Ilegitimidade Passiva do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, por equívoco por ela próprio reconhecido, cadastrou indevidamente o SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. como réu na presente demanda, quando, em verdade, deveria ter cadastrado o BANCO CAPITAL S.A., pessoa jurídica diversa.
De tal modo, cristalina a ilegitimidade do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, fato que foi reconhecido inclusive pela parte autora.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. e, considerando ter se tratado de mero equívoco da parte autora, determino: 1- Ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo da presente demanda, excluindo o SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. e incluindo o BANCO CAPITAL S.A., cuja qualificação se encontra na própria petição inicial; 2- Após, cite-o nos termos da decisão de Id. 85828461, observando as demais determinações nela contidas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:32
Deferido o pedido de
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0863147-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: VALTER LUCIANO SOUZA REGIS.
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A..
DECISÃO Trata de Ação Declaratória proposta Valter Luciano Souza Regis, em face do Banco Capital S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado junto ao promovido.
Afirma que constatou em seu contracheque os descontos e que não reconhece a contratação do serviço.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
Juntou documentos.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência, assim como a juntada de extratos bancários da época do início dos descontos e comprovante de residência.
Petição da parte autora anexando a documentação determinada pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte, a qual recebe renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Tutela de Urgência O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese o promovido não conhecer a contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ao revés, verifica-se nos extratos bancários do autor, que no dia 12 de junho de 2023 o promovente recebeu crédito consignado no valor de R$ 3.023,31, proveniente da Capital Consignado, o que indica que o promovente, ao menos, se beneficiou de valores.
Ademais, pela análise do contracheque do autor, constata-se que realizou outras operações de cartão de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que o promovente é usuário habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
Deixo de marcar de conciliação, eis que, em casos similares, dita medida se mostrou inexitosa.
Cite a instituição financeira promovida para apresentar resposta no prazo legal.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0863147-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: VALTER LUCIANO SOUZA REGIS.
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A..
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 - Apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, uma vez o apresentado está em nome de terceiro e é datado de agosto/2022.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco e de efetiva residência da parte autora no endereço, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2 - Juntar extratos bancários referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, a fim de comprovar o não recebimento de valores referentes à contratação questionada; 3 - Esclarecer quando, de fato, iniciaram-se os descontos do banco réu, eis que apesar de alegar que percebeu o primeiro desconto em agosto de 2023, verifica-se no ID. 81996759 (pág. 6) que houve desconto de cartão de crédito consignado do banco promovido em junho de 2023 no contracheque do autor. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, o autor é aposentado, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/11/2023 12:15
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:00
Declarada incompetência
-
10/11/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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