TJPB - 0865297-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 20:33
Juntada de informação
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25/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:44
Juntada de informação
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865297-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de DEIVITE GOLZIO ANIZIO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0865297-35.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REU: DEIVITE GOLZIO ANIZIO SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:11
Juntada de informação
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20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requere o que entender de direito, em dez dias. 20 de fevereiro de 2024 Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de DEIVITE GOLZIO ANIZIO SILVA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:22
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:44
Juntada de informação
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28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865297-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:29
Determinada diligência
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22/11/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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