TJPB - 0844280-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de OZENILDA EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de OZENILDA EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei a parte autora, através de ato ordinatório, para que especifique os valores a serem liberados para a parte autora e para o advogado, nos termos da sentença de ID 93689344, para confecção dos alvarás.
Prazo de 10 dias. -
15/07/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:21
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 15:21
Determinada diligência
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12/07/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/02/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 28 – Quando satisfeita a obrigação, não havendo mais créditos a serem perseguidos pela parte exequente, apurar as custas judiciais finais, se devidas ao TJ/PB, atualizando sua base de incidência pelo sistema TJCalc. (x) 29 – Imediatamente após cumprido o disposto no item 28, intimar a parte sucumbente a pagá-las, em 15 dias, sob pena de inscrição na D ívida A tiva do Estado, P rotesto Ju d i c i a l e i nc l u sã o no S era sa J ud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
Parágrafo único – decorrido o prazo assinado sem o recolhimento das custas finais, proceder às anotações referidas neste inciso – observada a regra do art. 394, § 3º, do CNJ da CGJ/PB3 - arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:48
Juntada de cálculos
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21/09/2023 05:29
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:06
Determinada diligência
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15/09/2023 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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26/04/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 22:19
Mandado devolvido para redistribuição
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28/03/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:00
Juntada de informação
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03/12/2022 06:07
Decorrido prazo de OZENILDA EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:48
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2022 01:45
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 05:43
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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27/04/2022 04:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
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18/03/2022 03:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 02:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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