TJPB - 0864016-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL GRECIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 07:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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29/01/2024 00:16
Publicado Projeto de sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 32386333; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0864016-44.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inadimplemento, Títulos de Crédito, Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL GRECIA REU: RAYANE VITORIA GONCALVES DA SILVA ANDRADE
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que restou frustrada a tentativa de citação do réu, pois o autor não logrou êxito em localizá-lo (ID 82606635).
Vale salientar que foi oportunizado ao autor a indicação de novo endereço para localização do réu (ID 82645926), porém, este se mostrou inerte.
Ademais, o autor juntou pedido de homologação de acordo com a parte ré, porém, de forma deficiente, pois não havia como reconhecer tal acordo, ante a ausência de documentos pessoais da ré ou assinatura com reconhecimento de firma.
Assim, foi oportunizado mais um prazo de 05 (cinco) dias para que o autor sanasse as deficiências do termo de acordo.
Assim passado os 05 (cinco) dias para saneamento do acordo e passando os 10 (dez) dias do prazo legal para indicação de endereço da ré, mantendo-se inerte a parte autora, entendo o que segue abaixo.
Inicialmente, consigno que, nos termos do artigo 239 do CPC/2015, a citação do réu é pressuposto de validade do processo, devendo, à luz do disposto no § 2º do artigo 240 daquele mesmo Código, serem adotadas pelo autor todas as providências necessárias para viabilizá-la.
A indicação do endereço correto do promovido – ônus do qual não logrou êxito a parte autora em se desincumbir –, nesse contexto, revela-se imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, importando a sua ausência em extinção da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.
Neste sentido: APELAÇÃO.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia da autora em indicar o endereço correto do réu inviabiliza sua citação, obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A intimação pessoal para correção de eventuais falhas, prevista no § 1º do art. 485 do CPC/2015, somente é indispensável no caso dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 3. É dever da autora da ação adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo máximo de dez dias, por força do disposto no art. 240, § 2º do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1269958, 07096732520198070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo originado por ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a falta de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante requereu a adoção de medida já anteriormente determinada pelo Juízo singular. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual, como corretamente determinado pela sentença apelada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308422, 07023053720208070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 12/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, data de protocolo eletrônica JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE Juiz Leigo -
25/01/2024 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/01/2024 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL GRECIA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:51
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864016-44.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento, Títulos de Crédito, Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL GRECIA Advogado do(a) AUTOR: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667 Promovido(a): REU: RAYANE VITORIA GONCALVES DA SILVA ANDRADE DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pelo (a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a), nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:25
Juntada de Decisão
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13/12/2023 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0864016-44.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL GRECIA REU: RAYANE VITORIA GONCALVES DA SILVA ANDRADE INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
24/11/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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