TJPB - 0865244-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 06:57
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
11/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:45
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0865244-54.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO movida por LUIS STEFANO GRIGOLIN em face de BANCO BMG S/A.
Alega o autor que recebe menos de um salário mínimo, possuindo relação jurídica com a promovida a título de cartão de crédito e empréstimos consignados, tendo tomado conhecimento da aplicação de taxas abusivas nos contratos.
Declarada a Incompetência Territorial pela 14ª Vara cível da Capital, os autos aportaram neste juízo. É o que importa relatar, DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
Analisando o feito, vê-se que a parte promovida já apresentou Contestação, contudo, não houve a intimação do autor para apresentação de Réplica.
Assim, INTIME o autor para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Réplica à Contestação e Documentos apresentados.
Em seguida, intime as partes para requerer as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando a possibilidade de conciliação.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS STEFANO GRIGOLIN - CPF: *21.***.*39-47 (AUTOR).
-
01/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0865244-54.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 101364674).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos, verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o prazo para cumprir a determinação judicial para juntada da documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira findou em 02/10/2024, quando, então, foi protocolizada a petição de ID: 101364674, requerendo a dilação de prazo.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir a emenda no prazo de 05 (cinco) dias.
Deve, no mesmo prazo acima concedido, o advogado da parte autora, comprovar sua inscrição suplementar na OAB/PB, já que possui 48 ações ativas no sistema P.J.e do TJ/PB.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte quanto aos documentos da gratuidade, ao cartório, para intimar a acionante para adimplir as custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte no prazo acima, determino que a escrivania elabore MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do processo sem resolução do mérito - ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
O GABINETE INTIMOU A PARTE AUTORA DESTA DECISÃO.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:09
Determinada diligência
-
21/10/2024 19:09
Indeferido o pedido de LUIS STEFANO GRIGOLIN - CPF: *21.***.*39-47 (AUTOR)
-
03/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0865244-54.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN RÉU: BAANCO B M G S/A Vistos, etc.
Houve a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça para o autor.
De fato, este juízo não oportunizou à parte a possibilidade de comprovação dos pressupostos para concessão da benesse.
Assim sendo, para o regular andamento do feito deve a parte autora emendar a inicial para que traga documentação hábil à comprovar o seu estado de insuficiência.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0865244-54.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Recebida a presente ação redistribuída pela 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA.
Trata- se de Pedido de Produção Antecipada de Provas em que alega a parte Autora que firmou contratos de empréstimo junto à instituição financeira Ré, porém, sem que houvesse a disponibilização dos referidos contratos pela Promovida.
Alega a Demandante que notificou extrajudicialmente a Ré, para apresentar os contratos em questão.
Permanecendo a parte Ré silente, presumiu a negativa em disponibilizar os contratos solicitados.
Apresentada Contestação (ID: 86337609) a qual, deixo de apreciar neste dado momento em razão da necessária análise preliminar da causa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise dos documentos apresentados, principalmente a declaração de Imposto de Renda apresentada pelo Demandante (ID: 84582033), não merece prosperar o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte Autora.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pelo autor, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Ademais, no caso concreto, vê-se que o valor das custas processuais remonta à quantia de R$ 194,61, valor plenamente possível de ser quitado pelo Promovente.
Assim, considerando a natureza jurídica da lide, o valor das custas e os rendimentos/investimento do autor, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao promovente.
Desse modo, DETERMINO que seja a parte autora INTIMADA, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL (art. 321 do C.P.C), em 10 (dez) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS STEFANO GRIGOLIN - CPF: *21.***.*39-47 (AUTOR).
-
09/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865244-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio do autor, já a parte ré tem endereço em São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Jardim Cidade Universitária, onde reside a parte autora.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognocível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte promovente, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
Intime-se a parte e, em seguida, remetam-se estes autos ao juízo distrital competente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/03/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 17:16
Declarada incompetência
-
28/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865244-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar comprovante de residência legível e atualizado, emitido em seu nome, bem como para, no mesmo prazo, quantificar o valor que pretende receber do demandado no item ‘g’, atribuindo à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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