TJPB - 0861700-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:52
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 09:35
Determinada diligência
-
02/06/2025 09:35
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:18
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:42
Juntada de informação
-
06/03/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861700-58.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
EXECUTADO: CELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de Embargos de Declaração, opostos no id.106803143, CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. sustenta que a decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos, de processo de reconhecimento de união estável, contém vício e, portanto, deve ser reconhecida como nula.
Aponta ainda que a decisão guerreada (id.105759352) não observou a possível presunção da copropriedade do imóvel de matrícula n. 50875.
Pede a exequente que seja ofertado efeito modificativo aos embargos para que este juízo reexamine a questão posta e autorize a penhora no rosto dos autos da ação nº 0846317- 40.2023.8.15.2001, que, embora tramite em segredo de justiça, se trata de uma Ação de Dissolução de União Estável entre a Embargada e seu então companheiro. É o relato do essencial.
DECIDO A embargante pede que "seja deferida a penhora dos direitos da Executada (meação), sobre o imóvel de matrícula nº 50.875, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB (Doc. 04), eis que foi adquirido pelo casal no ano de 2020 (...)." Vê-se que a pretensão é absolutamente genérica e, repito, numa suposição de que a devedora possui bens a penhorar e talvez direito em relação à meação do imóvel referenciado.
Cabe ao credor apresentar efetivamente ativos para a devida constrição e tentativa de saldar a dívida cobrada na execução.
Asim, mantenho a decisão atacada e REJEITO os embargos declaratórios com efeitos infringentes contidos no id. 106803143.
Contudo, pelo princípio da cooperação que deve nortear o processo civil, determino que seja oficiado ao juízo da vara de família onde tramita o processo nº 0846317-40.2023.8.15.0001 (4ª Vara de Família de João Pessoa/PB.), a fim de que o magistrado da causa informe o resultado da ação de Dissolução de União Estável, esclarecendo se a parte CELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA ficou com a meação do imóvel matriculado sob o número 50.875, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, e/ou com outros bens do casal.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 02:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861700-58.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
EXECUTADO: CELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A empresa exequente no petitório do id.100345655 requer que este juízo determine a penhora no rosto dos autos de processo que corre em segredo de justiça na vara de família, sob a suposição de que existem bens que pertencem à executada e que está no nome exclusivo do seu companheiro.
Ora, ainda que se admitisse a existência de união estável, o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, exclui do patrimônio comum os bens adquiridos com recursos exclusivamente particulares de um dos companheiros.
Caso seja provado que o imóvel foi adquirido com recursos próprios do Sr.
José, ele deve ser considerado bem particular e, portanto, impenhorável para satisfação de dívidas contraídas pela Executada.
Ademais, o simples fato de o imóvel ter sido adquirido na constância da união estável não implica, por si só, que ele integre o patrimônio comum do casal. É necessário demonstrar que o bem foi adquirido com recursos compartilhados ou fruto de esforço conjunto, o que não foi comprovado nos autos.
Ausente essa comprovação, presume-se que o bem seja de propriedade exclusiva do Sr.
José, conforme o artigo 5º, da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do id.100345655.
Esta decisão foi proferida durante o recesso forense em regime de esforço concentrado, portanto, os seus efeitos jurídicos somente incidirão após o período de suspensão dos prazos processuais.
JOÃO PESSOA, 24 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/12/2024 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/12/2024 14:25
Indeferido o pedido de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861700-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o cartório efetuou a pesquisa no RENAJUD e no INFOJUD, contudo disponibilizou-as em segredo de justiça e não habilitou os advogados do exequente para visualizarem.
Assim, efetuei na data de hoje a habilitação dos advogados do exequente para visualizar os documentos ao id. 92587204 e id. 92427391.
Bem como efetuei a devolução do prazo para se manifestarem.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:56
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias. -
25/06/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:21
Juntada de informação
-
20/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:18
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2024 22:18
Determinada diligência
-
16/06/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861700-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a quantia bloqueada corresponde a verba de natureza alimentar, percebida a título aposentadoria e em valor que não excede 50 salários-mínimos, sendo a natureza da impenhorabilidade inequívoca.
Desse modo, resta patente a verossimilhança do alegado, enquanto os valores bloqueados foram efetivados na conta em que a executada recebe sua aposentadoria.
Igualmente está evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, comprometendo o seu sustento, bem como de sua família, dada a natureza alimentar da verba.
Em sendo assim, considerando que a quantia penhora não excede o montante de 50 salários-mínimos, defiro o pedido para determinar a liberação da quantia bloqueada em favor da executada.
Outrossim, não é necessário o envio de ofício às instituições financeiras ou expedição de alvará, uma vez que o desbloqueio foi efetuado consoante comprovante anexo.
As operações realizadas no SISBAJUD, contudo, mesmo após o comando judicial, ainda necessitam de prazo para serem efetivadas pelo próprio sistema, necessitando que a parte aguarde.
Ato contínuo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado na petição de id. 89533984.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família da Capital, comunicando a existência de saldo credor em favor de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. nos autos da presente execução no valor de R$ 332.165,16, solicitando a penhora no rosto dos autos do processo n. 0815050-50.2023.8.15.2001, que tramita naquela unidade judiciária, de qualquer crédito existente em favor da citada devedora CELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 16:01
Determinada diligência
-
15/05/2024 16:01
Outras Decisões
-
15/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861700-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, segue anexo extrato do SISBAJUD, com os valores bloqueados em conta da executada CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA.
Dê-se vista ao exequente no prazo de 5 dias, para, querendo, manifestar-se.
Após, voltem-me conclusos para análise das petições ao id. 87872804, id. 88769918 e id. 89011186.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 19:32
Determinada diligência
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:11
Juntada de informação
-
18/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861700-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre o pedido da executada ao id. 87872804.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:02
Determinada diligência
-
03/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 18:39
Deferido o pedido de
-
26/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de CELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação - ID 82272312). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 06:36
Determinada diligência
-
23/11/2023 06:36
Deferido o pedido de
-
16/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. (34.***.***/0001-68).
-
03/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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