TJPB - 0864829-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0864829-71.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/04/2024 16:28
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864829-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil.
No despacho de Id 82457476, fora determinada a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência alegada na inicial, entretanto a reclamante deixou de atender a determinação judicial, declinando da possibilidade de comprovar minimamente sua incapacidade de suportar os custos de um processo.
Assim, como o processo deve ser encaminhado para garantir a sua razoável duração, não podendo o juízo ficar ad aeternum concedendo oportunidade à parte autora para fins de demonstrar a hipossuficiência alegada, passo a analisar os elementos disponíveis nos autos.
No caso, observa-se que a parte autora é aposentada e reside em localidade de classe média da capital.
Ademais, em simulação das custas processuais, junto ao site do TJPB, constatou-se que as custas do processo chegam ao patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aproximados, os quais poderiam vir a ser reduzidos e/ou mesmos parcelados, caso a promovente tivesse requerido essa redução/parcelamento para adequar o pagamento à sua realidade financeira, podendo até mesmo ser dispensada do pagamento, caso houvesse comprovado a sua hipossuficiência financeira.
Vejamos o entendimento a este respeito dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira par a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita - Depois de determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, mantendo-se a parte inerte, deve ser indeferido o benefício pleiteado devido à ausência de provas de sua insuficiência de recursos. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CV AI 10000160451522001) Em vista disto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, concedendo o prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA - CPF: *05.***.*69-15 (AUTOR).
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15/01/2024 23:06
Conclusos para despacho
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15/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 04:48
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0864829-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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