TJPB - 0000469-30.2004.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:55
Juntada de
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30/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRAGA DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FERREIRA QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCAL DE QUEIROZ PAULO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NANCY MATOSO TROMBETTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO TROMBETTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de IND E COM DE PROD FARMACEUTICOS QUIM E NAT LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se pedido de reconsideração apresentado pelos executados PEDRO TROMBETTA, NACY MATOSO, MARÇAL DE QUEIROZ , CARMÉM LÚCIA FERREIRA e MARIA LÚCIA BRAGA DE CARVALHO em face da decisão de ID 70567388, a qual deferiu o pedido de penhora online nas contas bancárias dos executados (ID 72248068).
Alegam a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verbas salariais e quantia abaixo de 40 salário mínimo depositada em conta poupança.
Ademais, aduzem que há nos autos penhora de lojas em edifícios comerciais de propriedade dos executados, assim como fora dada em hipoteca um lote com galpão.
Assevera ainda que foram utilizados como garantia, a título de alienação fiduciária, diversos itens, como extrator de óleos essenciais, pasteurizador standard, dentre outros.
Pois bem.
Inicialmente, quanto aos bloqueios realizados nas contas dos executados, entendo pela sua manutenção, tendo em vista se tratarem de valores insuficientes para colocar em risco a subsistência dos executados, consoante extratos acostados à presente decisão, os quais demonstram a ínfima quantia bloqueada.
Quanto ao indeferimento de posteriores bloqueios, resta prejudicado tal pedido dos executados, tendo em vista que o débito exequendo ainda não fora liquidado, de modo que se faz necessário o saneamento do feito para fins de averiguação dos bens penhorados e do valor total a ser executado.
Assim, no que tange ao indeferimento de posteriores bloqueios, postergo a sua apreciação, sendo necessário, primeiramente, a atualização da dívida e valor de avaliação dos bens imóveis.
Explico.
No caso dos autos, observa-se que ocorreu a penhora de 03 lojas de nº 004, 005 e 006, do Edifício Phoenix, situado na Av.
Ruy Carneiro, nº 33, Tambauzinho, todas do pavimento térreo; de 04 lojas de nº 601, 602, 603 e 604 do Edifício Concorde, situado na Av.
Epitácio Pessoa nº 1250, esquina com a Av.
Júlia Freire - Torre, todas no sexto andar, de 01 lote industrial com galpão, localizado no Distrito Industrial de Mangabeira, via local 03, lote 02, quadra 12, com área de 770 m², bem como os utensílios industriais descritos junto ao ID 27732804 pág. 75/76.
Diante da necessidade de atualização das avaliações dos imóveis, observa-se nova avaliação acostada ao ID 27732804 pág. 52, a qual avaliou as 04 salas do Edifício Concorde em R$340.000,00.
Quanto às 03 salas do Edifício Phoenix, estas foram avaliadas em R$250.000,00 cada (ID 27732804 pág. 57).
Quanto à avaliação do lote industrial com galpão, não se observa nova avaliação nos autos.
Insta mencionar que tais avaliações ocorreram em 2016, sendo, portanto, necessária a sua renovação, diante do lapso temporal verificado.
Ademais, em petição acostada ao ID 72717971, o exequente informa que o débito perfaz o montante de R$ 21.249.469,68 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Diante de tão vultosa quantia, faz-se necessária a apresentação pormenorizada da evolução da dívida.
Dessa forma, determino: a) A transferência dos valores bloqueados para conta judicial atrelada ao presente feito, tendo em vista que o bloqueio não acarretará prejuízo à subsistência dos executados. b) A expedição de novos mandados de avaliação dos bens penhorados nos autos e aqui referenciado.
Destaco que o endereço do lote industrial encontra-se descrito no ID 27732808 pág. 91.
Diligências a serem recolhidas pelo promovente em 15 dias. c) Quanto aos utensílios penhorados ao ID 27732804 pág. 75/76, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, informar sua localização para fins de nova avaliação. d) a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, de forma pormenorizada.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito. -
13/06/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:41
Outras Decisões
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19/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:43
Juntada de
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:05
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0000469-30.2004.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: EXECUTADO: IND E COM DE PROD FARMACEUTICOS QUIM E NAT LTDA - ME, PEDRO TROMBETTA, NANCY MATOSO TROMBETTA, MARCAL DE QUEIROZ PAULO, CARMEN LUCIA FERREIRA QUEIROZ, MARIA LUCIA BRAGA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que en caminhei o Alvará ao BB.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO -
27/02/2025 09:39
Juntada de
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26/02/2025 20:07
Juntada de Alvará
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24/02/2025 17:44
Juntada de
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA NETO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LEONES RODRIGUES NUNES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:52
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 10:52
Determinada diligência
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31/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:08
Juntada de
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29/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:25
Determinada diligência
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16/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/11/2024 12:15
Determinada diligência
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27/11/2024 12:15
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA BRAGA DE CARVALHO - CPF: *90.***.*70-78 (EXECUTADO)
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27/11/2024 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 85040832 e dos respectivos documentos trazidos aos autos, intime-se o banco exequente para, se manifestar, em 10 (dez) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e decisão a respeito dos embargos de declaração de ID 87884434.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
17/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, antes de proferir decisão nos autos, diante da manifestação da executada acerca do interesse de conciliar (ID 88435306), OUÇA-SE a parte promovente, em 10 (dez) dias úteis.
Esclareço que, em caso de concordância, visando a resolução deste litígio, este Juízo poderá designar audiência de conciliação.
Em seguida, no caso de inviabilidade de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração apresentados pela executada ao ID 87884434.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 85187299, ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de IND E COM DE PROD FARMACEUTICOS QUIM E NAT LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO TROMBETTA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de NANCY MATOSO TROMBETTA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCAL DE QUEIROZ PAULO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FERREIRA QUEIROZ em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise do caderno processual, nota-se a pendência de análise de embargos de declaração, bem como de exceção de pré-executividade.
Nesta oportunidade, passo a analisar tais petitórios.
Inicialmente, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LÚCIA BRAGA DE CARVALHO em face da decisão de ID 74654186 que, dentre outras determinações, manteve o bloqueio realizado nos autos, sob a alegação de se tratar de valores insuficientes para colocar em risco a subsistência dos executados, tendo em vista a quantia ínfima bloqueada, oportunidade na qual se determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial atrelada ao feito.
Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão ao não analisar a impenhorabilidade de sua conta poupança e de seu salário.
Narra que a quantia de R$ 9.489,87 foi bloqueada em sua conta poupança.
Já o montante de R$ 1.048,00 refere-se ao seu salário.
Assim, requer que seja suprida a omissão, reconhecendo a impenhorabilidade de todo o valor bloqueado em suas contas.
Contrarrazões ao ID 77863187, na qual o banco exequente alega a ausência de comprovação da natureza da conta bancária.
Passo a decidir.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
No caso dos autos, a decisão de ID 74654186, em resposta ao pedido de reconsideração apresentado pelos executados, determinou a manutenção dos bloqueios efetivados via SISBAJUD, sob o fundamento de se tratar de valor ínfimo.
Ocorre que, analisando detidamente os extratos acostados à mencionada decisão, observa-se que em desfavor de Maria Lúcia Braga ocorreu o bloqueio de R$ 10.537,87, em sua conta da Caixa Econômica Federal (ID 74654359).
Dessa forma, faz-se necessário retificar a decisão embargada, tendo em vista a necessidade de análise dos valores penhorados na conta da executada Maria Lúcia Braga.
Em relação ao alegado bloqueio de verba salarial no importe de R$ 1.048,00, em sua conta no Banco do Brasil, apesar de mencionado no extrato de ID 7265013,7 não se observa tal bloqueios no extrato do SISBAJUD acostado ao ID 74654359, o qual menciona apenas bloqueio na Caixa Econômica Federal.
Assim, não há comprovação de que o bloqueio se deu neste processo.
Quanto ao pedido subsidiário de desbloqueio dos valores encontrados em sua conta poupança, destaco que a executada, quando apresentou a impugnação à penhora (ID ), não alegou tal bloqueio, o fazendo apenas em sede de embargos.
Contudo, tendo em vista que na ocasião ainda não tinha sido efetuada a transferência para conta judicial atrelada a este processo, passo a analisar a sua pretensão.
Inicialmente, destaco que os extratos de ID 76849821 não indicam a titularidade da conta nem a sua natureza.
Contudo, com fito na cooperação processual, bem como considerando a verba bloqueada, entendo pela realização de diligências, por parte da executada, para fins de comprovação da titularidade da conta, bem como sua natureza.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos (ID 76849445) apenas para determinar a intimação da parte executada/impugnante MARIA LÚCIA BRAGA para que, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar extrato da conta bloqueada, com a comprovação de sua titularidade, da natureza da conta e do bloqueio, mantendo os valores bloqueados até ulterior deliberação deste Juízo.
Mantenho os demais termos da decisão de ID 74654186.
Destaco ainda que, diante da pendência de análise da impenhorabilidade dos valores, fica inviabilizado o seu levantamento pelo exequente.
NOUTRO NORTE, do caderno processual observa-se a apresentação de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por PHYTOQUIMICA IND.
E COM.
PRODUTOS FARMECÊUTICOS, QUIMICOS E NATURAIS LTDA ME, requerendo, em síntese, o deslocamento da competência diante de alegado interesse da União. (ID 77341935).
Alegam os excipientes a existência de interesse da União na condição de assistente, com base nos seguintes argumentos: a) natureza de direito público dos recursos financeiros que originaram a presente demanda b) ausência de autonomia da vontade do Banco do Nordeste para decidir a seu bel prazer o que bem entender quantos aos valores objeto do mútuo c) a existência da Lei Federal nº 14.166/21, que dispôs acerca da renegociação extraordinária de débitos FNE e o interesse da União em providenciar o desenvolvimento dos cidadãos.
Asseveram os excipientes que a referida lei revela o interesse jurídico da União em providenciar a regularização fundiária de milhares de devedores dos contratos de mútuo sob gestão dos bancos de desenvolvimento regional.
Aduzem que, apesar deste interesse, o exequente não possibilitou a realização da renegociação, já que, apesar do pedido de renegociação, com base na mencionada lei, a parte exequente pediu a suspensão do processo para analisar o petitório, mas não deu prosseguimento aos encaminhamentos burocráticos necessários à renegociação da dívida.
Defende, portanto, que o exequente incorreu em transgressão do interesse público e jurídico da União, pois se manifestou apenas alegando a impossibilidade de regularizar a dívida com base na referida lei, tendo em vista que o prazo de renegociação seria até 31.12.2022.
Com isso, alega que a o comportamento do exequente foi estrategicamente elaborada para que não se submetesse à vontade e à finalidade da Lei Federal, substituindo, portanto, a vontade da União de modo ilícito.
Devidamente intimado, o excepto apresentou resposta ao ID 77864015, defendendo a legitimidade ativa do Banco do Nordeste em cobrar judicialmente os financiamentos prestados com os recursos do FNE, bem como a ausência de interesse jurídico da União, configurando apenas interesse econômico, o que inviabiliza sua intervenção na fase executiva.
Assim, requer a rejeição do incidente.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa no processo de execução, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução até a satisfação do crédito ou extinção, pelo acolhimento dos embargos do devedor.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo.
A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal.
As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano, o que é o caso dos autos.
Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido: “(...).
O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É BASTANTE LIMITADO, DEVENDO SER UTILIZADA APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE VÍCIO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O DEVEDOR DEVE DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA DA INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR VÍCIO FORMAL. (...) (TJDF - AG: 20.***.***/0514-71 DF, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Julgamento: 14/02/2015, 1ª Turma Cível, Publicação: DJU 19/04/2015 Pág. 150) “RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO.
REQUISITOS FORMAIS.
A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento “ex officio”. (TJMG - AI: 10414080238531001 MG, Relatora: Evangelina Castilho Duarte, Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas/ 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013).
A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
Feitos tais esclarecimentos acerca do instrumento processual apresentado pelo executado, passo a análise dos seus argumentos.
No que tange ao deslocamento da competência para Justiça Federal, não assiste razão aos executados, ora excipientes.
Explico.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a presente execução se funda em cédula de crédito industrial, cujos recursos são oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, consoante documento acostado ao ID 27732804 pág. 41.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Nordeste tem legitimidade para executar as cédulas de crédito industrial vinculadas aos empréstimos concedidos com base no Fundo de Financiamento do Nordeste, do qual é entidade gestora e responsável pela liberação das verbas, considerando que a entidade financeira é responsável pela operação do FNE, consoante previsão do Art. 159, I, c da Constituição Federal.
Como se sabe, o Banco do Nordeste é sociedade de economia mista e, como tal, não se enquadra na competência da Justiça Federal, conforme se depreende do Art. 109, I da Constituição Federal.
Desse modo, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, conforme as súmulas 517 e 556 do STF e súmula 42 do STJ.
Desse modo, tendo em vista que, desde o início da ação tinha-se conhecimento de que os recursos eram oriundos do FNE, o ajuizamento da ação se deu nesta Justiça Estadual, de modo que não há razão para o seu deslocamento neste momento processual.
Ademais, apesar da tese jurídica desenvolvida na presente exceção, acerca de fato superveniente – promulgação da lei nº 14.166/2021 e a inércia do Banco do Nordeste- também não se mostra possível o seu acolhimento.
Vejamos.
A Lei Federal nº 14.166/2021 dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
A referida lei alterou o Art. 7827/1989 para, em seu art. 15-E, consignar: “Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.” No caso em deslinde, observa-se que o autor requereu, nestes autos, a renegociação da dívida, com base na mencionada lei, ao ID 50436022, ocasião na qual requereu a apresentação de extrato demonstrativo da evolução da dívida, com o intuito de renegociá-la.
Acerca de tal pedido, o exequente informou que a elaboração de cálculos com base na referida lei, provisoriamente, restava impossível, tendo em vista a ausência de regulamentação da lei à época, bem como a inconclusão da análise do pedido do executado, razão pela qual requereu a suspensão do processo, com o intuito de obstar o prazo prescricional. (ID 54718370).
Diante disso, objetivando viabilizar a pretensão das partes, este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Findo tal prazo, nota-se que o Banco do Nordeste informou o decurso de prazo sem a regularização da dívida por parte dos executados, já que o prazo para renegociação da dívida pela Lei nº 14.166/2021 se escoou em 31 de dezembro de 2022, fato este que tornava impossível a regularização superveniente da dívida por esta norma (ID 69043572).
De fato, observa-se que o exequente não apresentou o extrato demonstrativo de evolução da dívida, conforme requerido pelo executado, com base no Art. 15-H da mencionada lei, o qual dispõe que a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato administrativo da evolução da dívida, conforme os critérios estabelecidos na legislação supramencionada.
Contudo, não se pode deixar de mencionar que também é do interesse do executado proceder a renegociação, situação esta que podia ser buscada, inclusive, extrajudicialmente, haja vista a ciência do prazo consignado na legislação para renegociação das dívidas.
Dessa forma, a ausência de manifestação do Banco do Nordeste acerca da renegociação não implica, por si só, na necessidade de intervenção da União.
Isso porque não se observa interesse jurídico, tendo em vista o entendimento já acima explicitado acerca da legitimidade do Banco do Nordeste na presente ação.
Diante do propósito explicitado na Lei Federal nº 14.166/2021, depreende-se que a União tem interesse em renegociar as dívidas oriundas dos fundos de desenvolvimento regional, como forma de viabilizar a regularização e o recebimento de créditos.
Assim, vislumbra-se interesse econômico.
Nesse contexto, a invocação de interesse econômico da União, consoante defendido pelo exequente, em tese, possibilita a intervenção anômala da União, nos termos do Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9469/97: “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.” Ocorre que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para Justiça Federal (EREsp 1.265.625/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022.) Ademais, também nos termos da Jurisprudência do STJ, não é cabível intervenção anômala no processo de execução, salvo na ação cognitiva incidenta de embargos (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022).
Assim, diante dos argumentos acima explicitados, observa-se a inviabilidade de acolhimento da pretensão dos executados.
Além disso, esclareço que, ao contrário do que fora afirmado entre as partes, acerca do decurso do prazo para renegociação, observa-se a promulgação da Lei 14.554/2023 que prorrogou o referido prazo, viabilizando, portanto, a continuidade das renegociações.
Com base nas alterações trazidas pela mencionada lei, as renegociações previstas na Lei nº 14.166/2021 foram prorrogadas até abril de 2024.
Vejamos: Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo. (antiga redação) PASSOU A CONSTAR: Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste caput, aplicam-se as disposições deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 20 de abril de 2023).
Assim, nota-se que o prazo de renegociação ainda se encontra em aberto, de modo que ainda se mostra possível que as partes renegociem a dívida aqui tratada, seja judicialmente ou administrativamente.
Portanto, por qualquer ângulo em se analise a questão posta nos autos, não merecem acolhimento os argumentos dos executados.
Diante disso, em razão da explicitação aqui desenvolvida, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, indeferindo, portanto, o pedido de remessa à Justiça Federal.
Ademais, com fito na cooperação processual, bem como levando em consideração a manifestação do executado acerca da intenção de renegociar a dívida, com o decurso de prazo desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar extrato demonstrativo atualizado da dívida, nos termos da Lei nº 14.166/2021, bem como esclarecer as questões necessárias a renegociação da dívida, nos termos da mencionada lei.
Em resumo, tem-se as seguintes determinações: Intimem-se as partes desta decisão.
INTIME-SE a executada MARIA LÚCIA BRAGA para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar extrato da conta bloqueada, com a comprovação de sua titularidade, da natureza da conta e do bloqueio, mantendo os valores bloqueados até ulterior deliberação deste Juízo.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca do valor bloqueado.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar extrato demonstrativo atualizado da dívida, nos termos da Lei nº 14.166/2021, bem como esclarecer as questões necessárias a renegociação da dívida, nos termos da mencionada lei.
Cumpridas tais determinações, voltem os autos para organização e saneamento, inclusive, considerando as questões pendentes de análise, bem como as determinações pendentes de cumprimento estabelecidas na decisão de ID 74654186.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/01/2024 12:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/01/2024 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:49
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido do exequente (ID 78022580), concedendo-lhe prazo suplementar de 15 dias úteis para suas necessárias providências.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/11/2023 15:02
Deferido o pedido de
-
23/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de IND E COM DE PROD FARMACEUTICOS QUIM E NAT LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO TROMBETTA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de NANCY MATOSO TROMBETTA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCAL DE QUEIROZ PAULO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FERREIRA QUEIROZ em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:48
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:20
Juntada de diligência
-
20/03/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 19:35
Deferido o pedido de
-
13/01/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 18:42
Outras Decisões
-
29/09/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:17
Juntada de Decisão
-
25/05/2021 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 22:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 19:05
Processo migrado para o PJe
-
23/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 01/2020 D035140192001 15:28:57 019
-
23/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2020 P031423192001 15:28:57 BANCO D
-
23/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
23/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2020 NF 06/20
-
23/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 01/2020 15:39 TJEJP44
-
10/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2019 P031423192001 13:44:26 BANCO D
-
06/12/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 12/2019 NF 249
-
04/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 04: 12/2019 sobre a certidao do Sr. oficial de
-
04/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2019 NF 249/1
-
04/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2019 AVALIACAO
-
22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P055810182001 14:31:41 BANCO D
-
17/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018 P055810182001 15:05:11 BANCO D
-
13/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 12/2018 NF 211
-
11/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2018 I. P/RECOLHER DILIGENCIAS
-
11/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2018 NF 211/1
-
04/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2018 DESENTRANHAR MANDADO
-
04/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P032769182001 18:39:49 BANCO D
-
13/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2018 P032769182001 17:08:14 BANCO D
-
29/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2018 NF 114
-
27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2018 NF 114/1
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 01/2018 MANDADO AVALIACAO
-
09/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 04/2018 D010492182001 14:36:09 018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017 EXPECA-SE MANDADO AVALIACAO
-
23/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2017 P025602172001 13:51:53 BANCO D
-
23/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P025602172001 15:14:13 BANCO D
-
05/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 12/2016 D015835162001 16:35:35 015
-
05/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 12/2016 D023659162001 16:35:35 017
-
05/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 12/2016 D052748162001 16:35:35 016
-
05/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2016 I.EXEQUENTE P/FALAR
-
09/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
18/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2015 P064888152001 09:51:10 BANCO D
-
24/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015 P064888152001 15:57:00 BANCO D
-
21/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 08/2015 NF 126
-
18/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2015 NF 126/1
-
31/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2015 CERTIFICADO(DECIS.DOS EMBARGOS
-
20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2014 CERTIFICADO PRAZO
-
19/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 05/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P026279152001 18:00:19 BANCO D
-
11/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2015 P026279152001 17:41:04 BANCO D
-
15/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 07/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2013 PRAZO DECORRENDO(10 DIAS)
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
24/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2405201213PHOENIX - I
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 07052012
-
05/12/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10102011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23092011 NF 156: 11
-
22/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08082011
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08/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082011
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19/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19072011
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06/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02062011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31052011 NF 85: 11
-
23/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03052011 PETICAO: OFIC
-
03/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052011
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24/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22032011 NF 37: 11
-
10/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26102010
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10/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10022011
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10/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022011
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09/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122010
-
09/12/2010 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 26102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25102010 OFICIO TJ
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25/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102010
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15/10/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 15102010
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05/10/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 05102010 012766PE
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01/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092010
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01/10/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28092010
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24/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092010 NF 116: 10
-
16/08/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 16082010 LV70FL207: 213
-
16/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16082010
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09/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062010
-
09/06/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 08062010
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09/06/2010 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 08062010
-
09/06/2010 00:00
Mov. [336] - EXCECAO REJEITADA 08062010
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09/06/2010 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 09062010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 22022010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022010
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23/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23022010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11022010 NF 18: 10
-
10/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10092009
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10/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10092009
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09/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092009
-
19/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082009
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17/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20072009
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17/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062009
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17/07/2009 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 09072009NF101
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17/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12072009
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16/06/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03062009
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16/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062009
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19/12/2008 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 19122008
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19/12/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 19122008
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31/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31012008
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31/01/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 31012008
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29/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29012008
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28/01/2008 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 24012008
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07/01/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07012008
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07/01/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07012008
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10/12/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09122007
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06/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122007 NF 199: 7
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06/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122007 NF 199: 7
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23/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112007
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23/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23112007
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23/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112007
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20/11/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19112007
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20/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112007
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01/11/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01112007
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30/10/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30102007 NF 174: 7
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19/10/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19102007
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19/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19102007
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18/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102007
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15/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102007
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04/09/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03092007
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04/09/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13092007
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23/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082007
-
23/08/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23082007
-
21/08/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16082007
-
21/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082007
-
06/08/2007 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 06082007N:11PHYTOQUIMI
-
06/08/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0608200712PHYTOQUIMICA
-
03/08/2007 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 03082007N:10PHYTOQUIMI
-
03/08/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0308200711PHYTOQUIMICA
-
31/07/2007 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 31072007
-
31/07/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31072007
-
27/07/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2707200710PHYTOQUIMICA
-
29/06/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28062007
-
29/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062007
-
29/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062007
-
29/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29062007
-
13/06/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13062007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11062007 NF 82: 7
-
05/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31052007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05062007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 12042007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 05032007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 05032007
-
05/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072006
-
05/07/2006 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 05072006
-
04/07/2006 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 03072006
-
04/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04072006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 08052006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 08052006 EMBARGOS DEVE
-
20/10/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20102005 BNB: GUIA
-
20/10/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20102005
-
11/10/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11102005
-
07/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102005 NF 142: 5
-
03/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102005
-
03/10/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03102005 DILIGENCIA
-
03/10/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03102005
-
30/09/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28092005
-
30/09/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 03102005
-
23/09/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22092005
-
20/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092005 NF 130: 5
-
09/09/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092005
-
12/02/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2004
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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