TJPB - 0093671-80.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:04
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0093671-80.2012.8.15.2001 [Cheque, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA; RAUL MAGNUS FAVA(*61.***.*65-20); ISAIAS RIBEIRO DA SILVA(*71.***.*47-20); IRENE GONCALVES DA SILVA; IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS(*53.***.*16-94);
Vistos.
O pagamento de diligências para intimação das partes deve ser feita através das guia de custas ocasionais - “diligências/despesas postais” e não “complemento de custas”.
Intime-se o exequente para proceder com o pagamento das guias de intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/11/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093671-80.2012.8.15.2001 [Cheque, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA; RAUL MAGNUS FAVA(*61.***.*65-20); ISAIAS RIBEIRO DA SILVA(*71.***.*47-20); IRENE GONCALVES DA SILVA; IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS(*53.***.*16-94);
Vistos.
Defiro a dilação pelo prazo de 5 dias.
Mantendo-se inerte, retornem à suspensão que se iniciou em 24/05/2024.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093671-80.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05 dias, requerer o que entender de direito João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093671-80.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:93890476 e 93966909, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093671-80.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ISAIAS RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093671-80.2012.8.15.2001 [Cheque, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA; RAUL MAGNUS FAVA(*61.***.*65-20); ISAIAS RIBEIRO DA SILVA(*71.***.*47-20); IRENE GONCALVES DA SILVA; IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS(*53.***.*16-94);
Vistos.
Após tentativa de penhora via SisbaJud e busca pelo RenaJud, ambas infrutíferas, a parte exequente requereu a pesquisa de bens pelo InfoJud (Id. 90756909). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a demanda fora distribuída em 2012 e já foram realizadas diversas pesquisas, todas sem êxito.
Somando-se a isso, a empresa encontra-se inapta desde 25/09/2018.
Cabe ao credor envidar esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que tais hipóteses, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte.
Diante do exposto, ante a não comprovação da modificação da situação financeira da executada, indefiro o pedido supra, determinando o retorno dos autos à suspensão.
Intimem-se.
Retornem à suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/05/2024 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 09:22
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ISAIAS RIBEIRO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093671-80.2012.8.15.2001 [Cheque, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA; RAUL MAGNUS FAVA(*61.***.*65-20); ISAIAS RIBEIRO DA SILVA(*71.***.*47-20); IRENE GONCALVES DA SILVA; IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS(*53.***.*16-94);
Vistos.
Pesquisa pelo sistema Renajud infrutífera (comprovante em anexo).
Retornem os autos a suspensão.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 09:35
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093671-80.2012.8.15.2001 [Cheque, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA; RAUL MAGNUS FAVA(*61.***.*65-20); ISAIAS RIBEIRO DA SILVA(*71.***.*47-20); IRENE GONCALVES DA SILVA; IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS(*53.***.*16-94);
Vistos.
Penhora online infrutífera sem bloqueio (extrato em anexo). É o relatório.
Decido.
Não havendo informações de outros bens passíveis de penhora e encontrando-se a pessoa jurídica inapta, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/04/2024 00:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:23
Juntada de Termo de audiência
-
15/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2024 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/04/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2024 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093671-80.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 12/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 09:06
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 16:03
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0093671-80.2012.8.15.2001 [Cheque, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA; RAUL MAGNUS FAVA(*61.***.*65-20); ISAIAS RIBEIRO DA SILVA(*71.***.*47-20); IRENE GONCALVES DA SILVA; IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS(*53.***.*16-94);
Vistos.
Levanto a suspensão.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito em Substituição -
19/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ISAIAS RIBEIRO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093671-80.2012.8.15.2001 [Cheque, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA; RAUL MAGNUS FAVA(*61.***.*65-20); ISAIAS RIBEIRO DA SILVA(*71.***.*47-20); IRENE GONCALVES DA SILVA; IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS(*53.***.*16-94);
Vistos.
Tendo as partes manifestado possibilidade de acordo, suspendo a execução pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse período, a executada procurar o banco exequente, em busca de meios alternativos para resolução do conflito, sob pena da execução prosseguir com a determinação dos atos constritivos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/11/2023 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:51
Determinada diligência
-
28/06/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:39
Decorrido prazo de RAUL MAGNUS FAVA em 14/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:35
Juntada de Informações
-
26/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:01
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 20:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 06:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 23:34
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/07/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2018 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2018 09:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2018 18:23
Processo migrado para o PJe
-
17/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2018 NF 70/18
-
17/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 08/2018 14:27 TJEJP51
-
16/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2018
-
13/08/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA INCOMPETENCIA 13: 08/2018 TJEAC06
-
01/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 01: 08/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2018 NF 75/18
-
26/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2018
-
14/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 14: 02/2018 P005277182001 14:31:04 BANCO D
-
14/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 09: 02/2018 P005277182001 10:14:36 BANCO D
-
19/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2017 NF 122/1
-
31/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 31: 05/2017 P030833172001 13:56:31 I
-
31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 24: 05/2017 P030833172001 13:34:5
-
09/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2017 CITAÇAO - ISAIAS RIBEIRO
-
20/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 02/2017 CONSULTA - SIEL TRE
-
23/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2017
-
21/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2016
-
07/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2016 P077178162001 10:08:46 BANCO D
-
07/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P077178162001 14:00:55 BANCO D
-
27/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2016 Manifeste-se a parte autora acerca das cert
-
27/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2016 NF 116/1
-
28/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 07/2016 D043117162001 15:25:20 005
-
28/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 07/2016 D043118162001 15:25:20 006
-
28/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 07/2016 D043120162001 15:28:40 007
-
28/07/2016 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 28: 07/2016
-
28/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2016 CERTIFICADO
-
18/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2016 ISAIAS RIBEIRO DA SILVA
-
18/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2016 IRENE GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2016 IDERLANE GONCALVES RIBEIRO
-
10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2016 CERTIFICADO
-
06/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P023392162001 14:11:35 BANCO D
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023392162001 15:39:31 BANCO D
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 25/16
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 25/16
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 25/16
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 25/16
-
18/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2016
-
12/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2016 CERTIFICADO
-
12/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
03/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 10/2014 6 VARA CIVEL
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
05/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2014 CERTIDÃO NOS AUTOS
-
02/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
30/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 07/2013 OFICIO EXPEDIDO
-
27/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 OFICIE-SE
-
13/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 05/2013 CERTIFICADO
-
13/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2013
-
28/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 02/2013 OFICIO EXPEDIDO
-
30/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 30112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08102012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24082012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22092012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22092012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090820121IRS IND E COM
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 02082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082012
-
30/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
30/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 30072012 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809029-34.2018.8.15.2001
Copagaz Distribuidora de Gas S.A
Huggo Bruno Filgueira Ramos
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2018 11:37
Processo nº 0003402-52.2013.8.15.2003
Marcos Antonio de Lima
Banco Cruzeiro do Sul Cartao de Credito
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2013 00:00
Processo nº 0854550-26.2023.8.15.2001
Jose Bonifacio de Sousa
Polivisao Clinica Oftalmologica LTDA
Advogado: Aldrovando Grisi Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 10:22
Processo nº 0855352-58.2022.8.15.2001
Maria Jose da Silva Gomes
Francinaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Carlos Neves Dantas Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 20:17
Processo nº 0840211-72.2017.8.15.2001
Episo Revestimentos e Pisos LTDA
Vivento Comercio de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Fabio Jose de Araujo Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2017 23:03