TJPB - 0829875-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 20:10
Juntada de informação
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01/03/2024 20:07
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:37
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0829875-33.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA BARBOSA, MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO. inteligência do artigo 924, inciso II DO C.P.C. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, imperiosa é a extinção do feito.
Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, qualificado nos autos, por intermédio de procurador, legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente execução de título extrajudicial em face de ANTONIO DA SILVA BARBOSA e MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA, qualificados na inicial, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
No curso do processo, a própria exequente peticionou informando que o débito foi quitado por meio de uma acordo com a executada, a qual também assinou a referida petição, em razão do que foi requerida a extinção do feito. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Vela o artigo 924 inciso II do CPC: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Havendo manifestação expressa do exequente com vistas à extinção do feito, na qual salienta o cumprimento da obrigação por parte do devedor, mister se faz extinguir a execução.
Ressalte-se que antes mesmo da homologação do acordo, a exequente já veio aos autos informar sua quitação, ou seja, a satisfação da obrigação. À luz do exposto, abroquelado no que mais dos autos consta e tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, e o faço com supedâneo no artigo 924, II do CPC.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
P.R.I.
Transitada em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
13/11/2023 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 08:46
Juntada de informação
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11/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 07:40
Juntada de Ofício
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21/05/2023 07:19
Juntada de informação
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23/02/2023 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 20:46
Conclusos para despacho
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08/10/2022 20:46
Juntada de informação
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21/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:04
Determinada diligência
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31/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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