TJPB - 0807572-63.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807572-63.2015.8.15.2003 AUTOR: HERLEM YNGRYD DE MEIRA PORDEUS ABRANTES RÉU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte promovida atravessou a petição de ID: 82664809 noticiando a localização da parte autora e a tratativa de acordo em âmbito extrajudicial acerca do objeto do processo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente chancelado pela parte autora e causídico conforme instrumento de procuração de ID: 82664809, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Mister salientar que a parte promovente adquiriu a maior idade no curso da ação, regularizando a representação processual por intermédio de procuração constante nos autos (ID: 82664809), conforme imperativo do artigo 76 do C.P.C.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Diante do comparecimento espontâneo da promovente e transação homologada, determino o recolhimento do mandado de ID: 82663487, independentemente de cumprimento, dada a perda do objeto da diligência – ATENÇÃO.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807572-63.2015.8.15.2003 AUTOR: HERLEM YNGRYD DE MEIRA PORDEUS ABRANTES RÉU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Vistos, etc.
Trata de Aão de Indenização por Dano Material c/c Dano Moral por acidente de trânsito ajuizada por HERLEM YNGRYD DE MEIRA PORDEUS ABRANTES, à época menor de idade representada por sua genitora SORAYA DE MEIRA PORDEUS ABRANTES.
Intimado para comprovar a notificação da autora quanto a sua renúncia, o causídico Washington Luís Soares Ramalho quedou silente.
Ato contínuo, o Juízo procedeu com a tentativa de intimação pessoal da autora, a fim de regularizar a sua representação processual, todavia o oficial de justiça responsável pela diligência certificou que o número indicado na peça pórtica e comprovante de residência não foi localizado (ID: 56884803).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os presentes fólios, observo que a parte promovente atestou o endereço referenciado na petição inicial por intermédio de comprovante de residência idôneo.
Ainda assim, a serventia judicial não logrou êxito na localização do referido domicílio, motivo pelo qual entendo que o contraditório deixou de ser efetivamente oportunizado.
Nesse cenário, o Juízo diligenciou junto ao sistema P.J.E com intuito de obter endereço atualizado da parte promovente, restando frutífera a consulta partindo de informações contidas nos autos do processo de n. 0800846-98.2023.8.15.2001.
Dessarte, considerando o artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual admite a utilização de prova emprestada, e dada a utilização da informação acima em favor da parte promovente (propiciar o efetivo contraditório, visando a regularização da representação processual e andamento do processo), determino: I) Intime a promovente HERLEM YNGRYD DE MEIRA PORDEUS ABRANTES por intermédio de oficial de justiça plantonista no seguinte endereço: Rua Severino Antônio da Silva , nº 218, Quadra 90, lote 252, Gramame, João Pessoa/PB, CEP: 58068-415, telefone/WhatsApp: (83)99316-3279/(83)98851-0982.
O meirinho deve elaborar certidão circunstanciada, na qual conste expressamente se a autora possui interesse em dar continuidade ao processo em comento, informando-a que para tanto, deve regularizar a representação processual (constituir novo advogado) no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA – processo do ano de 2015 João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/05/2022 04:37
Decorrido prazo de Washington Luis Soares Ramalho em 12/05/2022 23:59:59.
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10/04/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2022 12:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
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31/03/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/06/2021 03:11
Decorrido prazo de Herlem Yngryd de Meira Pordeus Abrantes em 07/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 28/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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31/07/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/07/2020 00:32
Decorrido prazo de Herlem Yngryd de Meira Pordeus Abrantes em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 18:48
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2020 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 16/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 16:00
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2020 23:51
Juntada de Certidão
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02/03/2020 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 10:45
Conclusos para despacho
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29/01/2020 01:15
Decorrido prazo de Herlem Yngryd de Meira Pordeus Abrantes em 28/01/2020 23:59:59.
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26/11/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 16:17
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
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24/10/2019 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 14:01
Conclusos para despacho
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04/12/2018 02:25
Decorrido prazo de Washington Luis Soares Ramalho em 03/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2018 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 15:47
Conclusos para despacho
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06/12/2017 01:26
Decorrido prazo de Washington Luis Soares Ramalho em 05/12/2017 23:59:59.
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30/10/2017 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2016 06:58
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 01/09/2016 23:59:59.
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21/07/2016 18:15
Expedição de Mandado.
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04/03/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2015 17:29
Conclusos para despacho
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10/12/2015 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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