TJPB - 0800806-47.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de GERLANE AMORIM COSTA DE LUNA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800806-47.2022.8.15.2003 AUTOR: GERLANE AMORIM COSTA DE LUNA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVÍDAS C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por GERLANE AMORIM COSTA DE LUNA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora contraiu empréstimo com o banco demandado, através do aplicativo, em 20/09/2021, no valor de R$ 8.171,00 (oito mil, cento e setenta um reais), com parcelas mensais de 19 X R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), iniciando-se em 17/12/2021.
Aduz que compareceu à agência para solicitar o reparcelamento do referido empréstimo, para que o valor mensal ficasse menor, mas a gerente apresentou um novo contrato de empréstimo, com valor superior, por não ter encontrado o primeiro, mas que, em nenhum momento, foi comunicado à autora tal fato.
A promovente achou que se tratasse do reparcelamento.
Alega que recebeu a informação de que o primeiro empréstimo não existia, apenas o “novo”, no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), com parcelas mensais de 36 X R$ 704,00 (setecentos e quatros reais), tendo sido obrigada a assiná-lo.
Informa que ainda precisou assinar um outro documento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo a gerente informado que posteriormente seria creditado em sua conta, todavia, só houve o crédito de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), referente a um seguro, também sem ter esclarecido à autora a sua finalidade.
Afirma que está com a renda totalmente comprometida, sobrevivendo apenas com a remuneração do seu cônjuge, no valor de um salário mínimo e que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas.
Afirma que se enquadra na Lei do superendividamento.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a limitação dos descontos do empréstimo, objeto deste litígio, em 30% do salário, e que a incidência de juros seja suspensa, além de o banco demandado se abster de negativar o nome da autora e uma indenização a título de danos morais no valor de oito mil reais.
Acostou documentos.
Instada a comprovar que faz jus à benesse judiciária, a promovente juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID: 58137976).
Em contestação, o banco promovido levanta, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende o não cabimento de repactuação de dívidas, e que a autora não comprovou a situação de superendividamento e os requisitos para repactuar a dívida.
Alega a inexistência de dano que enseje danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 77628563).
Juntou documentos.
Instada a impugnar a contestação, a autora apresentou réplica à contestação de forma genérica (ID: 83842962), reiterando a inicial.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora foi intimada para juntar os três últimos contracheques e apresentar proposta concreta de pagamento do empréstimo.
Designada audiência de conciliação.
A autora apresentou contracheques e, quanto ao plano de pagamento, de forma genérica, requereu que fosse englobado todas as dívidas em um prazo de sessenta meses.
Audiência realizada, com tentativa de conciliação infrutífera, oportunidade em que os litigantes apresentaram as alegações de finais de forma remissiva a inicial e contestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de vício e irregularidade.
I – PRELIMINARMENTE: DA INÉPCIA DA INICIAL O Banco promovido alega que a parte promovente possui outros empréstimos com outras instituições financeiras e que a autora deveria incluí-las no polo passivo.
Todavia, a autora não possui a obrigação de demandar em desfavor de todas as instituições bancárias, sendo, portanto, válida a inicial em face de apenas um banco.
Portanto, AFASTO a preliminar.
II – MÉRITO A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, a parte autora não questiona a contratação firmada com o promovido, insurgindo-se, tão somente, quanto ao percentual descontado, defendendo que ultrapassa a margem permitida por lei de 30% sobre seus proventos (benefício), almejando que os descontos, feitos em sua conta corrente, não ultrapassem o patamar de 30% dos seus vencimentos.
Verifico, dos autos, que o contrato contraído questionado pela promovente e firmado com banco réu não foi realizado na modalidade de empréstimo consignado no contracheque, mas sim descontados diretamente em sua conta-corrente (empréstimo pessoal), o que afasta a aplicação da limitação por ela pretendida – ver contrato inserido no id. 54770859.
Mister destacar que a autora, ao optar pela formalização do contrato, tinha pleno conhecimento de que as parcelas do empréstimo, com desconto em conta-corrente iriam comprometer ainda mais seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizado pelo banco demandado, achou por bem, firmar empréstimos, autorizando os descontos discutidos nesta demanda.
Dessarte, não há abusividade no contrato, livremente pactuado, sob o argumento de extrapolar o limite de 30% dos rendimentos da autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, a fez levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento.
De igual forma, não há que se falar em suspensão dos descontos referentes ao empréstimo celebrado junto ao banco promovido, pois fora feito dentro da legalidade e por livre e espontânea vontade da parte autora.
A questão se insere na livre disposição de vontade da parte correntista.
Acerca do tema, a Corte Superior de Justiça, através de recurso repetitivo, tema 1085, já se posicionou no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em conta-corrente se difere do empréstimo consignado em folha, não incidindo sobre aquele o limite de 30%, verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Nesse sentido, precedentes recentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DESPROVEDORA DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM, COM DÉBITO DE PARCELAS EM CONTA-CORRENTE.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMO A SER OBSERVADO APENAS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA, SITUAÇÃO DIVERSA DA DOS AUTOS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM JULGADO REPETITIVO.
TEMA 1.085.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo orientação firmada pelo STJ, em julgado (Resp. 1863973/SP) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08143556720218152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível - 18/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.085 DO STJ.
Em se tratando de empréstimo consignado, razoável o desconto em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor dos seus proventos, para que seja preservada a livre vontade das partes, não colocando em risco a parcela alimentar dos rendimentos.
Conforme tese firmada pelo julgamento do Tema 1085 do STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Não existe lei limitando a fixação de valor máximo permitido para descontos em conta bancária quando o empréstimo é pessoal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50155884820188130145, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS.
Sentença de improcedência.
Recurso exclusivo da parte autora.
A parte autora está sujeita à norma aplicável aos empregados privados em geral, conforme estabelecido na Lei nº 10.820/03, norma integrante da Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual estabelece percentual de 30% como margem consignável facultativa.
Em recente julgado, o STJ entendeu que a limitação prevista em lei para empréstimos consignados em folha de pagamento não se aplica aos casos de contratos em que o consumidor opta pelo desconto em conta corrente.
A limitação a 30% incide apenas sobre os contratos consignados em folha de pagamento, visto que, com relação aos empréstimos para desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não cabe a limitação, conforme entendimento do STJ.
A hipótese é de contrato de empréstimo pessoal, mediante a realização de descontos em conta corrente, não se tratando, pois, de contrato de empréstimo consignado, em que os descontos são efetivados diretamente no contracheque do devedor.
Os descontos realizados no contracheque, referem-se às operações nº 861155084 e nº 882563538, com parcelas no valor de R$ 59,41 e R$ 2.274,58 respectivamente, que, ao contrário do que alega a parte autora, não integraram o contrato de renegociação de dívidas objeto dos autos, além de não ultrapassar o limite previsto na Lei nº 10820/03.
Os valores descontados referente a antecipação de décimo terceiro também não integraram o referido contrato de renegociação de dívidas.
Em razão de determinação judicial, durante aproximadamente 01 ano foram reduzidos os descontos, contudo a tutela concedida no processo n. 0003446-49.2018.8.19.0204 foi revogada, o que justifica a retomada dos descontos em outubro de 2018.
Inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos realizados pela parte ré, seja na conta corrente ou nos proventos da parte autora.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00396993620188190204 202400157365, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) Ainda, impende ressaltar que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º - Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. (grifei) Logo, deve prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes, não sendo constatado nenhum vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade praticada pelo banco demandado, que vem agindo dentro do exercício regular d direito, também não merece prosperar o pedido de dano moral, impondo-se a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com o que ocorrer primeiro, remetam estes autos ao Juízo ad quem, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GERLANE AMORIM COSTA DE LUNA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/11/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GERLANE AMORIM COSTA DE LUNA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/10/2024 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
07/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0800806-47.2022.8.15.2003 AUTOR: GERLANE AMORIM COSTA DE LUNA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). as partes para que informem, no prazo comum de15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de GERLANE AMORIM COSTA DE LUNA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800806-47.2022.8.15.2003 AUTOR: GERLANE AMORIM COSTA DE LUNA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
INTIME a autora para impugnar à contestação, em 15 (quinze) dias.
Nessa data, procedi com a intimação da parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:22
Determinada diligência
-
03/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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