TJPB - 0864633-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 01:03
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864633-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao contrário do alegado no ID 105618077, não se identifica na minuta de acordo a assinatura da patrona da parte autora, conforme pág. 04 do ID 105618080.
Assim, intimem-se as partes para manifestação e eventual correção, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:46
Juntada de informação
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:26
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 13:40
Juntada de informação
-
13/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864633-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:15
Juntada de informação
-
17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864633-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
24/04/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864633-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864633-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, narra o autor que pretendeu a rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel, celebrado junto à parte ré, a qual teria se oposto, vindo somente a cobrá-lo o saldo remanescente que considera estar sendo calculado abusivamente.
Devido seu desinteresse na continuidade do negócio, vem pedir tutela provisória para determinar-se à promovida que se abstenha de cobrá-lo prestações e/ou negativá-lo com base no referido contrato.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Em que pese a ausência de provas quanto à sua suposta resistência da ré em efetuar a rescisão do contrato, o autor está manifestando expressamente nos autos o seu desinteresse em prosseguir com o contrato particular de compra e venda, inclusive assumindo o ônus por isso, admitindo que haverá direito à retenção pela ré de alguns valores - o que será objeto da dilação processual.
Com efeito, ninguém está obrigado a permanecer vinculado, contratado com outrem e por isso mesmo que, tendo assim manifestado o autor, não poderá mais ser exigido dele nenhuma obrigação relativa a esta promessa de compra e venda, ficando as consequências da resilição então intentada a serem resolvido ao final deste processo.
O perigo de dano, por sua vez, na forma de eventual cobrança de prestações, inclusive mediante negativação, é evidente, na medida em que pode privar o autor de patrimônio e/ou crédito na praça, a dificultar e até comprometer a sua subsistência, não se ignorando sua alegação de que passa por dificuldades financeiras.
Por fim, a medida requerida não importa em risco de irreversibilidade, pois, caso o autor volte a manifestar interesse na continuidade do negócio jurídico poderá a ré realizar a cobrança, inclusive através dos meios judiciais à sua disposição, das prestações vencidas e não pagas devidamente atualizadas e acrescidas dos encargos moratórios.
Isto posto, DEFIRO a tutela requerida e DETERMINO à ré que se abstenha de cobrar o autor, seja direta ou indiretamente, na forma de negativação ou protesto, com base nesta promessa de compra e venda ora rescindenda, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direit -
22/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERINO BARBOSA - CPF: *95.***.*96-49 (AUTOR).
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21/11/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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