TJPB - 0864753-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:38
Juntada de informação
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864753-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
21/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864753-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:50
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/05/2024 08:01
Recebidos os autos.
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23/05/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:22
Juntada de Ofício
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20/03/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CÍCERO DE LIMA E SOUZA - CPF: *40.***.*91-68 (AUTOR).
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06/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:52
Juntada de informação
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864753-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segundo o art. 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser determinado, isto é preciso e especificado; em se tratando de pedido de condenação ao pagamento de quantia certa, tem que ser líquido.
Tal é a necessidade porque implicará na valoração da causa, segundo o art. 292 do CPC.
Com efeito, o autor não conferiu um valor líquido à sua pretensão indenizatória moral, desrespeitando o supracitado dispositivo legal.
E
por outro lado, o valor atribuído à causa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), além de não compreender o pleito indenizatório, ainda ignorou o proveito econômico decorrente da pretensão de anulação da negativação, ato jurídico que gira pelo valor de R$ 39.609,80 (trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e oitenta centavos), vide id. 82427175.
Consoante inteligência do art. 292, inciso VI, considerada a cumulação de pedidos (indenizatório moral e anulatório de ato jurídico), o valor da causa será o correspondente à soma de cada pretensão - calculadas, neste caso, consoante incisos II e V do referido dispositivo legal.
Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial, para (i) atribuir um valor à pretensão indenizatória moral e (ii) readequar o valor da causa, conforme o exposto acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ainda, dada a existência de dúvida quanto à sua alegada hipossuficiência devido ao fato de ser servidor público aposentado e por residir em imóvel de alto padrão localizado em bairro nobre da Capital, o que autoriza a exigência de comprovação do seu estado econômico na forma do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo supra, juntar aos autos: (i) última declaração ao imposto de renda; (ii) seus três últimos contracheques; e (iii) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos três meses.
Tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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