TJPB - 0859502-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 05:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 05:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:23
Decorrido prazo de SUYLA JANAINA LIMA DAS NEVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:23
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de SUYLA JANAINA LIMA DAS NEVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859502-48.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUYLA JANAINA LIMA DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO PALITOT LUNA - PB19581 REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
26/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 00:08
Publicado Termo de Audiência em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA - UNA PADRÃO COM CLS PARA SENTENÇA - Processo nº: 0859502-48.2023.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Consórcio, Indenização por Dano Moral] Valor da causa: R$ 26.335,37 Audiência designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 24/01/2024 Hora: 09:30 horas Magistrado: Dr.
MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz Leigo: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Polo ativo: AUTOR: SUYLA JANAINA LIMA DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO PALITOT LUNA - PB19581 Polo passivo: REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: Jaqueline Giannella, OAB/SP 467.185 Preposto: Milene Paula Araujo Costa CPF: *04.***.*06-40 Ausências: DIEGO PALITOT LUNA - PB19581 Nesta Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 09:28:47h, na Sala Virtual de Audiências de instrução e julgamento do 7º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de Juiz Leigo, sob orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, verificadas as presenças das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Tentada a conciliação, restou infrutífera.
A parte Promovida ofereceu Contestação com/sem preliminar(es) e com/sem documento(s) de mérito.
Ausente impugnação à contestação.
PELA MM.
JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) FOI DITO: Trata-se de relação de consumo onde é devida a observação dos preceitos contidos no art. 6º, VIII e 51, IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por isso, acolho o pedido da exordial, no que se refere à inversão do ônus da prova.
Informa-se as partes que é de se observar o que preceitua o art. 33, da Lei Federal n.º 9.099/95, onde se determina que as provas deverão ser produzidas em audiência de instrução.
As partes disseram não terem mais provas a produzir.
Por fim, pelo Juízo foi dito: Tratando-se de matéria de direito, diante a prova satisfatória dos autos, nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz Leigo desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Conclusos os autos para apresentar projeto de sentença.
IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Juiz Leigo -
24/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859502-48.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUYLA JANAINA LIMA DAS NEVES REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
09/01/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2023 07:09
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 04:39
Publicado Carta em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 04:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 04:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859502-48.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUYLA JANAINA LIMA DAS NEVES REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 24/01/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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