TJPB - 0862465-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de OLYMPIO VAZ DA COSTA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0862465-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: OLYMPIO VAZ DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: SARINE BATISTA DOS SANTOS - PE62187, JOSE ALEXANDRE MARTINS - PE37535, RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA - PE38377, TASSIA ALMEIDA DE AZEVEDO - PE62204 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte em recolher as custas, preferindo pedir somente a reconsideração do decisum. É o relatório.
Passo a decidir.
INDEFIRO o pedido de reconsideração, pois a demonstração de falta de vínculo laboral dos filhos do autor não faz prova suficiente dele ser hipossuficiente devido à posição de alegado único provedor da família, não alterando a conclusão deste Magistrado.
Ademais, o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo, no que, não tendo o autor recolhido as custas iniciais no prazo lhe assinalado, não resta outra medida senão implementar a pena de cancelamento da distribuição.
Ora, a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2024 15:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:26
Juntada de informação
-
03/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862465-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor é pessoa nitidamente capaz economicamente, a julgar simplesmente por seu contracheque (id. 81807069) e última declaração ao Fisco, com suas demais rendas e patrimônio declarado (id. 83179170), que denotam recursos suficientes ao seu dispor, mesmo para lidar com as despesas apresentadas, que não se revelam em monta maior.
Em não sendo hipossuficiente, INDEFIRO a justiça gratuita.
INTIME-SE o autor para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 11:59
Determinada diligência
-
11/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 20:09
Juntada de informação
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:36
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862465-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, o vencimento líquido deveras elevados do autor, de quase R$ 17 mil (id. 81807069), logicamente o afasta da alegada condição de hipossuficiência, inexistindo melhor razão para não considerá-lo plenamente capaz de lidar com as despesas processuais.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração completa ao imposto de renda; ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 14:37
Determinada diligência
-
07/11/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859502-48.2023.8.15.2001
Suyla Janaina Lima das Neves
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 13:12
Processo nº 0829875-33.2022.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Maria do Carmo Cardoso da Silva
Advogado: Isabela Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2022 16:44
Processo nº 0846447-30.2023.8.15.2001
Jose Mauricio Ramos de Souza Neto
Karina Silva Soares
Advogado: Rodrigo Alvaro Vidal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 08:40
Processo nº 0847303-91.2023.8.15.2001
Bonaldo Costa de Brito
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 10:45
Processo nº 0001707-59.2012.8.15.0011
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Ana Claudia de Albuquerque do O Hannah P...
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2012 00:00