TJPB - 0830502-23.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOARIO ATAIDE FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JOARIO ATAIDE FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830502-23.2022.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Assuntos: [Retificação de Área de Imóvel] REQUERENTE: JOARIO ATAIDE FERREIRA REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO, IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
JOÁRIO ATAÍDE FERREIRA, devidamente qualificado na inicial, ingressou em juízo com o pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Juntou documentação: autos fotos do imóvel (ID 66452809), auto de avaliação referente ao bem (ID 66452812), documentos pessoais (ID 66452815), certidão negativa de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias (ID 66452817), certidão de registro de imóvel pertencente à Luzia da Mota Aragão (ID 66452818) e certidão de óbito de Luzia Mota Ataíde (ID 66452817).
Foram realizadas uma série de diligências a fim de buscar o preenchimento dos requisitos no Art. 176, II da Lei de Registros Públicos.
Certidão de limites juntada pela Prefeitura Municipal de Campina Grande – PB (ID. 81952345).
Intimado para juntar nos autos a indicação dos confinantes do imóvel, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório, decido.
O presente feito tem o propósito de comunicar ao Juízo Corregedor o extravio ou a danificação de registro público constante na serventia em epígrafe, nos termos do Art. 138 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba.
Verifica-se, através dos documentos em anexo, que as transcrições de nº 63.334 do LIVRO 3/ B-4 restam deterioradas a ponto de impossibilitar a verificação do teor e confirmação do ato.
O pedido também encontra amparo junto ao artigo 109 da Lei de Registros Públicos preconiza o seguinte: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
Da analise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou a documentação parcial exigida nos termos do inciso II, 3, alínea “b” do art. 176 da Lei 6.015/73, vejamos: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
II - são requisitos da matrícula: (...) 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (...) b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver”.
Diante da ausência das CONFRONTAÇÕES do imóvel transcrito junto ao Nº 63.334, resta autorizar a restauração com base nas informações presentes nos autos, contudo, deverá a matricula restar BLOQUEADA até saneamento das lacunas mencionadas acima, nos termos do Art. 214 § 3º da Lei 6.015/73: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973).
I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula.
II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos.
Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício".
Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos.
III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti).
Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos".
No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas.
V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Assim sendo, diante da natureza meramente comunicativa, este Juízo Corregedor está CIENTE da impossibilidade de verificação das transcrições mencionadas acima, e forte nas razões acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para determinar a restauração da transcrição de nº 63.334 do LIVRO 3/ B-4 nos termos do Art. 143 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba e nos Arts. 109 e 176 da LRP.
Realizada a restauração, determino o IMEDIATO BLOQUEIO MATRICULAR até preenchimento das informações faltantes, nos termos dos Arts. 176 e 214 da Lei 6.015/73 Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de restauração dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais e devidamente certificado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:39
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de JOARIO ATAIDE FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0830502-23.2022.8.15.0001 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) [Retificação de Área de Imóvel] REQUERENTE: JOARIO ATAIDE FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA BARBOSA DE SOUSA - PB24033, JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA - PB24016 REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO, IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-B DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias juntar, a documentação determinada pelo ID. 86753334, sob pena de indeferimento inicial. 2.
Findo o prazo ou apresentada resposta, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOARIO ATAIDE FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOARIO ATAIDE FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0830502-23.2022.8.15.0001 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) [Retificação de Área de Imóvel] REQUERENTE: JOARIO ATAIDE FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA BARBOSA DE SOUSA - PB24033, JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA - PB24016 REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO, IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-B DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Com a finalidade de atender ao disposto do Art. 176 da LRP, II "b", INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 dias, diligenciar junto a prefeitura municipal de Campina Grande - PB sobre a emissão de certidão de limites do imóvel presente no ID. 81121922, a qual deverá ser juntada ao processo para fins da restauração pretendida. 2.
Findo o prazo ou apresentada resposta, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/03/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOARIO ATAIDE FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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02/03/2024 07:45
Juntada de Petição de informação
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21/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Processo nº 0830502-23.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOARIO ATAIDE FERREIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: I d nº "84337029 - Despacho ".
DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Dada a recente modificação junto ao oficialato do Cartório de Imóveis, proceda-se com a substituição dos interinos. 2.
Na mesma linha, concedo o prazo de 10 dias para conhecimento e manifestação sobre os pedidos do autor e demais documentos juntados ao feito. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
19/02/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0830502-23.2022.8.15.0001 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) [Retificação de Área de Imóvel] REQUERENTE: JOARIO ATAIDE FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA BARBOSA DE SOUSA - PB24033, JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA - PB24016 REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-B DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Acerca da resposta do Oficial do RGI, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. 2.
Após, abra-se vistas ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:06
Juntada de Petição de informação
-
09/10/2023 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JOARIO ATAIDE FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 12:41
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:57
Decorrido prazo de JOARIO ATAIDE FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:47
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:47
Decorrido prazo de JOARIO ATAIDE FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 00:03
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:46
Juntada de Petição de cota
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21/12/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 06:47
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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