TJPB - 0846310-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:15
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846310-82.2022.8.15.2001 AUTOR: SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA, regularmente qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FACTA FINANCEIRA S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e vem sendo cobrado em seus proventos descontos referentes a empréstimo consignado, que aduz não ter contratado, contrato nº 0018332555 teria sido realizado em janeiro de 2022, no valor de R$ 1.098,64, a ser pago em 84 parcelas de R$ 138,44 mensais.
Pretende com a presente demanda que este juízo venha declarar a inexistência do referido contrato e consequente inexigibilidade das mensalidades dele decorrentes, além da repetição de indébito e indenização pelos danos morais sofridos (ID 63003049).
Indeferimento da tutela de urgência (ID 66098666).
A Promovida apresentou contestação, na qual afirmou que o contrato objeto da lide foi regularmente pactuado entre as partes, preenchendo todos os requisitos para sua validade, assim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 72083813).
Réplica à contestação (ID 73536997).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido não se manifestou nos autos e a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 77995447).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais em que a Autora requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, além da repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais.
Passo a analisar cada um desses pedidos em capítulos à parte. - Da declaração de nulidade do contrato Alega a autora que o banco Réu teria procedido com descontos indevidos em seus proventos por suposto contrato que sustenta não ter firmado.
Incontroverso nos autos que os descontos no benefício da Autora são em decorrência do contrato de empréstimo por consignação, conforme extrato do INSS juntado aos autos (ID 63003057).
A controvérsia se mostra em demostrar a efetiva contratação do referido empréstimo e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
A Autora alega que não contratou nenhum empréstimo; a Promovida,
por outro lado, alega que o contrato foi celebrado entre as partes, de forma regular, sendo os descontos efetuados legitimamente.
Pois bem, consta dos autos, juntado pela Promovida, o termo de portabilidade de crédito da Promovente, originado do banco Santander para a Promovida (ID 72083818); contrato firmado entre as partes, documento de formalização de assinatura digital com documentos pessoais da Promovente (ID 72083819 e 72083821) e laudo de autenticidade da assinatura digital da Promovente (ID 72083842).
O contrato referido foi firmado em 12.01.2021, consistindo em cédula de crédito bancário, operação de refinanciamento com portabilidade da dívida e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 72083819 e 72083821).
A Promovente não impugnou tais documentos especificamente, limitando-se a asseverar que não houve pactuação do contrato em tela e, de forma genérica, aduziu que a Promovida não juntou aos autos o contrato formalizado.
Ocorre que a Promovida juntou aos autos o contrato, a portabilidade do crédito oriundo do Banco Santander e a comprovação da assinatura digital da Autora nos referidos documentos.
Sendo assim, considero devidamente demonstrado que a Promovente efetivamente contratou o empréstimo consignado com a Promovida e os descontos correspondem aos débitos relativos ao mencionado contrato.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade dos contratos, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da Autora, não se podendo ensejar a declaração de nulidade dos descontos, como pretende a Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade da Promovida, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte da instituição Promovida. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, a Autora, ao contrário do que alega, aderiu ao contrato, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória da Promovida.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe, vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:45
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 23:53
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/03/2023 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/03/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2023 14:56
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2022 14:29
Recebidos os autos.
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13/12/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/11/2022 15:57
Determinada diligência
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15/11/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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