TJPB - 0802007-32.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL DELFINO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802007-32.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL DELFINO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação processual com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais promovida por DANIEL DELFINO DA SILVA em face do BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente já qualificados.
De acordo com o autor, sofre descontos de R$ 87,91, em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do réu e referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 000017178237, no valor de R$ 5.274,60, que sustenta não ter firmado.
Através da presente ação, pretende a declaração de inexistência dessa relação contratual, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e devolução dos descontos em dobro.
Houve concessão de gratuidade judiciária.
Em contestação, o réu levantou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, informa que o negócio impugnado representa portabilidade de empréstimo regularmente contratado em 20/11/2020 sob o nº 813271504, junto ao Banco Bradesco S/A.
Em razão disso e considerando ter havido contratação totalmente regular, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido autoral.
O promovente apresentou impugnação, mas nada falou se já teve ou não empréstimo junto ao Banco Bradesco S/A e, em caso positivo, como se deu a sua quitação.
Decisão de id. 74363803 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Fixou o ponto controvertido como sendo, no momento, se o autor possuiu empréstimo junto ao Banco Bradesco S/A e, em caso positivo, como teria sido quitado.
Intimou o autor para informar se já possuiu empréstimo junto ao Banco Bradesco e o banco réu para esclarecer a divergência de valores do empréstimo, das parcelas e data de início dos descontos entre o que se tem na CCB e o extrato de empréstimos consignados.
Além disso, determinou que fosse oficiado ao Banco Bradesco requisitando informar se o promovente já foi titular de algum empréstimo e como se deu a quitação.
Em resposta à decisão de ID 74363803, o Banco Bradesco Financiamentos S/A informou que o contrato de nº 813271504 tratou-se de um refinanciamento celebrado em 25/10/2019, no valor de R$ 39.729,94, com saldo remanescente liberado ao autor no valor de R$ 5.995,78, em 72 parcelas de R$ 868,00.
Diz que ocorreram 11 descontos no benefício, de 12/2019 a 11/2020, o que totalizaria R$ 9.548,00.
Também disse que este contrato teria sido portado ao Banco Safra em 30/11/2020, com valor de quitação de R$ 36.198,11.
Apresentou o contrato de refinanciamento no id. 75041926.
O promovido informou, na petição de ID 74618778, que a parte demandante recebeu em conta de sua titularidade o montante de R$ 36.198,11 referente ao contrato 813271504 firmado entre ele e o banco BMC S/A.
Em que pese ter sido intimado para esclarecer se já possuiu empréstimo junto ao Banco Bradesco Financiamentos e como se deu sua quitação, o autor não respondeu.
Na petição de id. 75069478 o banco réu esclareceu o seguinte: “em 20/11/2020, a parte autora assinou o contrato de portabilidade n.º 17178237, portando assim o contrato de crédito pessoal mediante consignação em folha de pagamento de n.º 813271504 do Banco Bradesco S/A. (...) Nesse rumo, o contrato foi consolidado junto ao Banco Safra sob o n.º 17178237 e o crédito pela aquisição foi repassado em 30/11/2020 o Banco BMC S/A. (atual Banco Bradesco Financiamentos S/A).
Ocorre que, a margem consignável do autor estava comprometida, razão pela qual não foi possível realizar a averbação total da operação.
Após diversas tentativas de averbação, em janeiro de 2023 o contrato n.º 17178237 foi averbado parcialmente, para se adequar a margem consignável do autor.” O autor se manifestou na petição de id. 75892852 alegando que o contrato ora impugnado não se trata de portabilidade, mas de novo empréstimo, visto que o valor que está sendo descontado é de R$ 87,91 e não R$ 868,00, como consta em contrato.
Além disso, diz que não houve qualquer recebimento do montante de R$ 5.995,78, conforme relatado pelo ofício do Banco Bradesco.
Diante das divergências, despacho de id. 76017740 determinou que fosse oficiado ao INSS requisitando as fichas financeiras de 2020 a 2023, a fim de identificar o beneficiário de cada desconto realizado no benefício previdenciário do promovente.
Fichas financeiras (ids. 82450736 a 82450737).
Intimadas para se manifestarem sobre os documentos apresentados pelo INSS, apenas o réu respondeu (id. 82987178), reiterando os termos da petição de id. 74618778.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a inicial, a parte promovente não teria celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 17178237, no valor de R$ 5.274,60 junto ao Banco Safra, ora réu.
O demandante defendeu a regularidade da contratação, informando que se trata de portabilidade de empréstimo contratado em 20/11/2020 sob o nº 813271504, junto ao Banco Bradesco S/A.
Causou estranheza a este juízo a divergência entre data de celebração do dito contrato e o início dos descontos, bem como dos valores constantes da Cédula de Crédito Bancário e o extrato de empréstimos consignados.
A parte autora também questionou a demora no início dos descontos, considerando que o negócio jurídico teria sido firmado em 2020 e as parcelas começaram a ser debitadas do benefício previdenciário apenas em 2023, além de serem em valor bem abaixo ao que seria o valor original previsto.
Pois bem.
Em consulta ao histórico de créditos extraído do sistema PREVJUD, verifiquei que os descontos no valor de R$ 868,00 tiveram início em 09/2017 e perduraram até 11/2020, sendo pagas 38 parcelas que totalizaram R$ 32.984,00.
Com base na informação acima, e analisando os extratos de empréstimos juntados pelo INSS, a fim de facilitar a compreensão, tem-se a seguinte linha do tempo: Contrato 1: nº 3995916.
Banco Safra S/A.
Incluído em 01/06/2018.
Valor liberado: R$ 34.099,39.
Parcela: R$ 868,00.
Início dos descontos: 09/2017.
Excluído pelo banco em: 08/02/2019.
Contrato 2: nº 257333.
Banco Safra S/A.
Incluído em 09/02/2019.
Valor liberado: R$ 34.620,76.
Parcela: R$ 868,00.
Início dos descontos: 03/2019.
Excluído pelo banco em: 27/10/2019.
Contrato 3: nº 813271504.
Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Incluído em 27/10/2019.
Valor liberado: R$ 39.729,94.
Parcela: 868,00.
Início dos descontos: 11/2019.
Excluído pelo banco em 02/12/2020.
Contrato 4: nº 17355619.
Banco Safra S/A.
Incluído em 03/12/2020.
Valor liberado: R$ 36.348,11.
Parcela: 729,09.
Início dos descontos: 12/2020.
Excluído pelo banco por liquidação antecipada em 13/12/2020.
Contrato 5 (objeto da lide): nº 17178237.
Banco Safra S/A.
Incluído em 18/01/2023.
Valor emprestado: R$ 5.274,60.
Parcela: R$ 87,91.
Início dos descontos: 02/2023.
Fim dos descontos: 01/2028.
No histórico de empréstimos consignados apresentados pelo INSS (id. 82450736 - Pág. 2) consta a informação de que o máximo de comprometimento permitido da renda é de R$ 2.305,80, estando este limite totalmente utilizado.
Assiste razão, portanto, ao banco demandado.
As parcelas não adimplidas em razão da ausência de margem consignável suficiente devem ser incorporadas ao saldo devedor da operação, descontadas ao final do contrato, prorrogando-se seu vencimento.
Se, entre 2020 e o início de 2023 não havia margem consignável suficiente para quitar a totalidade da parcela, o banco agiu corretamente ao aguardar o surgimento da margem para iniciar os descontos, ainda que de forma parcial, como se deu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS E ALONGAMENTO DA DÍVIDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS E ALONGAMENTO DA DÍVIDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS E ALONGAMENTO DA DÍVIDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS E ALONGAMENTO DA DÍVIDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - Em contratos com crédito consignado, as parcelas não adimplidas em razão da ausência de margem consignável suficiente devem ser incorporadas ao saldo devedor da operação, descontadas ao final do contrato, prorrogando-se seu vencimento - A perda da margem consignável não provoca o vencimento antecipado das parcelas do contrato, sendo o caso de inexigibilidade do valor executado. (TJ-MG - AC: 10000205289440001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Saliento que a reserva de margem consignável existe justamente para não reduzir o contratante de empréstimo à condição de miserabilidade, impondo um limite aos descontos consignados em folha.
O banco não pode, também, ser prejudicado pelo fato de não existir margem.
Se emprestou o dinheiro, nada mais justo que receba as parcelas, ainda que o vencimento seja prorrogado e o valor daquelas reduzido, com a averbação parcial.
Restou devidamente comprovado que o promovente anuiu com a portabilidade, seja com a Cédula de Crédito Bancário de id. 70739135 devidamente assinado por ele, cuja assinatura é exatamente igual à do documento utilizado para instruir a inicial (id. 68390838), seja com a informação prestada pelo banco Bradesco no id. 75041926 de que, de fato, se tratou de um refinanciamento.
Além disso, apesar de intimado várias vezes para esclarecer se já teve empréstimo junto ao Bradesco, o promovente simplesmente silenciou.
Na petição de id. 75892852 deixou claro que seu questionamento se tratava da divergência de datas e valores, e por constar no extrato de empréstimos que o objeto da presente lide seria uma “averbação nova”, e não uma “averbação por refinanciamento/portabilidade”.
A averbação de um empréstimo consignado é a autorização necessária para concluir a transação, principalmente no caso de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesse contexto, a averbação envolve a liberação de uma reserva para o valor da parcela mensal do crédito e a autorização para desconto em contracheque ou folha de pagamento.
Trata-se, portanto, da simples autorização para que o valor da parcela seja descontado.
Não quer dizer que se trata de um novo empréstimo.
Tanto o é que no contrato nº 813271504, junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, também consta a informação de que seria uma “averbação nova”, mesmo sendo refinanciamento de contratos anteriores firmados com o banco Safra.
Sendo assim, o desconto da parcela referente ao contrato nº 17178237 nada mais é do que exercício regular do direito do Banco réu que ficou impedido de efetivar a averbação simplesmente porque não havia margem consignável, ainda que tais descontos tenham se iniciado apenas três anos depois.
Diante de tais ponderações, entendo que, ao contrário do alegado na peça inicial, os descontos questionados na presente demanda mostram-se legítimos, uma vez que se referem a empréstimo contratado e utilizado pelo autor, de modo que não há como colher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e consequente suspensão dos citados descontos, não havendo que se falar, também, em restituição de qualquer valor.
Não verificada a prática de ato lesivo, também não procede a pretensão autoral voltada à indenização dos supostos danos morais.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Compulsando os autos, verifico que a assinatura aposta no instrumento contratual em muito se assemelha à assinatura constante da CNH do promovente que instrui o presente processo.
Além disso, restou devidamente esclarecido que o promovente firmou um primeiro empréstimo em 2017, o qual se prologou ao longo dos anos com sucessivos refinanciamentos e portabilidade, tendo voltado ao banco de origem que ficou impedido de realizar os descontos pelo simples fato de o demandante não ter margem consignável.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
Senão vejamos: INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2.
Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro ( 0801252-20.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
Desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 20% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIEL DELFINO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802007-32.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da resposta do INSS nos IDs 82450731, 82450736, 82450737.
CG, 21 de novembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 11:38
Juntada de comunicações
-
03/11/2023 07:49
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:08
Juntada de comunicações
-
13/07/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:35
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
-
21/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:10
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 08:11
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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