TJPB - 0850195-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA PATRIOTA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0850195-80.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: EDILSON PAIVA PATRIOTA JUNIOR DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença tendo como exequentes os patronos de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e executado EDILSON PAIVA PATRIOTA JUNIOR, objetivando o recebimento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, conforme fixado na sentença.
O exequente requereu o cumprimento de sentença em 06/01/2022.
Desde então, foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, incluindo pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", restando infrutífera.
Por fim, requer a busca de bens mediante uso da ferramenta SNIPER (ID 106717004).
Deferindo o mencionado pedido, este juízo anexa aos autos a consulta à plataforma SNIPER, que também não logrou êxito na localização de bens penhoráveis.
Considerando a ausência de bens penhoráveis do executado após exaustivas tentativas de localização patrimonial, é caso de suspensão do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da execução frustrada.
Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente promova o andamento do feito ou localize bens penhoráveis, os autos serão arquivados, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:14
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850195-80.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme já decidido anteriormente (id. 99441494), não há lastro jurídico para acolhimento de novo pedido de penhora de contas bancárias do devedor, se já houve tentativa, inclusive na modalidade teimosinha, sem êxito, quando não efetivamente comprovada qualquer alteração no cenário econômico do devedor.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora SISBAJUD. arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 10:45
Determinado o arquivamento
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18/01/2025 10:45
Outras Decisões
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA PATRIOTA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850195-80.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O credor postula a expedição de oficíos à CVM para fins de localização de títulos e valores mobiliários em nome do devedor.
Todavia, a plataforma SISBJUD já confere tal providência.
Deste modo, se não houve a localização de ativos em nome do devedor via SISBAJUD, não se faz necessária a postulada intervenção, razão pela qual a INDEFIRO.
Arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:38
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 08:38
Indeferido o pedido de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850195-80.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de novo pedido de bacenjud, ante a não localização de valores em conta do promovido, na ocasião do deferimento de penhora on line.
Pois bem.
Resta pacífico no Superior Tribunal de Justiça que após o advento da Lei nº11.382/06, não se faz necessário o esgotamento de outros meios para se proceder à penhora "on line".
Cumpre ressaltar, todavia, que a reiteração de pedidos de bloqueios de conta não pode se transformar diligência cotidiana, sob pena de transferir ao Poder Judiciário um ônus do exequente, que é justamente a localização de bens penhoráveis do executado.
Portanto, se já foi requerida e tentada a penhora "on line" em valores do executado, nada impede nova diligência, mas deve haver justa e relevante motivação para tanto.
No caso dos autos, inexiste qualquer motivação idônea que se torne relevante ao ponto de se permitir nova penhora on line, vez que a fundamentação está pautada, exclusivamente, em infrutífera quantia de valores nas contas pessoais do promovido.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO-REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.386/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n.1.090.898/SP, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, adotou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública exequente poderá recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e a baixa liquidez dos mesmos. 2.
Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis.
Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN. 3.
O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que apreciou o bloqueio de ativos financeiros foi lavrada quando já vigorava o art. 655-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/006. 5.
Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (AgRg no Ag 1200847 / SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 08/02/2011).
Assim, não havendo comprovação de outras diligências no sentido de localizar outros bens passíveis de penhora, indefiro o novo de pedido de bacenjud.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 10:09
Indeferido o pedido de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:27
Processo Desarquivado
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29/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 10:00
Determinada diligência
-
08/05/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
15/04/2024 15:15
Determinada diligência
-
09/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850195-80.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre resposta SISBAJUD, manifeste-se o autor em 5 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 15:30
Determinada diligência
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04/03/2024 15:30
Outras Decisões
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01/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:44
Juntada de Informações
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850195-80.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se resposta do SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 01:19
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA PATRIOTA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:26
Determinada diligência
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02/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850195-80.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade em referência a processo já sentenciado, transitado em julgado, inclusive.
Alega o excipiente que não foi efetivada sua citação, de modo que postula a devolução do prazo para contestação.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO Os argumentos suscitados não merecem acolhida.
Ora, segundo consta do mandado id. 13925810 o réu, ora excipiente, foi devidamente cientificado acerca da presença da busca e apreensão que lhe foi dirigida, informando, inclusive, que o bem objeto da presente apreensão fora roubado.
No entanto, nada confirma tal alegação, não juntou sequer boletim de ocorrência informando o noticiado.
Portanto, restando patente a ciência inequívoca da ação de busca e apreensão dirigida ao bem do qual detinha posse, não há que se falar em nulidade de citação.
Nestes termos, REJEITO a exceção de pré-executividade.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 22:57
Determinado o arquivamento
-
17/11/2023 22:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:59
Outras Decisões
-
25/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 02:02
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA PATRIOTA JUNIOR em 01/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2022 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 19:16
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 26/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:19
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:03
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 27/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/08/2021 03:27
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 04:22
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:12
Outras Decisões
-
10/07/2021 23:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 22:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2021 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:17
Outras Decisões
-
09/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:26
Outras Decisões
-
21/10/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:30
Juntada de
-
20/10/2020 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:58
Juntada de
-
17/05/2020 05:11
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:47
Juntada de
-
07/04/2020 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 01:37
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 20/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2017 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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