TJPB - 0848195-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:07
Processo Desarquivado
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25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:01
Desentranhado o documento
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19/02/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848195-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/02/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 09:24
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848195-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/12/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2023 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848195-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Reconsiderando entendimento anterior, que indeferia a tutela de urgência com fundamento na impossibilidade de cumprimento da determinação judicial por instabilidade empresarial da ré, levando em conta, sobretudo, que a empresa, em ações análogas, vem atendendo ao comando judicial, segue abaixo a decisão.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré garanta as emissões dos bilhetes aéreos para o período contratado, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, considerando toda a narrativa fática, bem como dos documentos anexados à inicial, observa-se que a autora adquiriu passagens saindo de João Pessoa e com destino a São Paulo, com data prevista de ida e volta nos dias 06 e 09 de outubro de 2023, aderindo à promoção ofertada pela ré, consistente na aquisição de passagens por valores inferiores ao que é cobrado regularmente, para uso em período flexível.
Restou ainda demonstrado que a empresa emitiu nota informando o cancelamento venda de pacotes e a suspensão da emissão das passagens aéreas flexíveis, oferecendo em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa.
Igualmente, percebe-se que os autores programaram a viagem com data previamente definida, de modo que o cancelamento da emissão das passagens aéreas, efetuada unilateralmente pela empresa demandada, sem qualquer justificativa plausível, traz, sem sombra de dúvida, relevante transtorno, prenunciando possíveis contrariedades.
Nesse sentido, cumpre salientar que a medida adotada pela empresa afronta o Código de Defesa do Consumidor, violando regras sensíveis de proteção das relações de consumo, a saber, artigos 6º, IV; 30; 39, I; 51, II, IV e XV.
Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado assim como o perigo de dano, considerando a proximidade da viagem programada (06/10/2023), restando, por isso, possível a concessão da tutela pretendida.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do CPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que a empresa demandada proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, a emissão dos bilhetes aéreos em nome da demandante para o trajeto e período contratado, sob pena de conversão em perdas e danos.
Cumpra-se com urgência.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada, via PJE, para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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