TJPB - 0852235-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 12:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            04/09/2025 04:55 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            08/08/2025 02:25 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
 
 Ver parte final da Sentença de ID 110488565.
- 
                                            06/08/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/07/2025 02:12 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 15:06 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            02/07/2025 01:04 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852235-25.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MOISÉS ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENÇO em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica válida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação afirma não ter realizado de forma consciente e informada.
 
 Alega que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado tradicional, modalidade diversa daquela que efetivamente foi implementada pela instituição financeira requerida, sem a devida transparência quanto à sua natureza jurídica e às condições aplicáveis.
 
 Aduz que, a partir dessa contratação, o Promovido passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, limitando-se ao valor mínimo da fatura do cartão, sem que houvesse, contudo, amortização do saldo devedor, o que, segundo afirma, ocasionou a perpetuação da dívida.
 
 Assevera que tais descontos vêm sendo efetuados de forma ininterrupta desde o ano de 2015, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Diante disso, requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica válida com fundamento no contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a conversão do referido contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros inferior; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (v) o deferimento do benefício da justiça gratuita.
 
 Em contestação, a parte ré sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que o autor tinha ciência de suas cláusulas, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade nos descontos realizados, além de afirmar a ausência de prova dos danos morais, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica (ID 97337723) Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença.
 
 FUNDAMENTAÇÃO - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Prescrição A ação foi ajuizada em 18.09.2023.
 
 Conforme extratos e contracheques acostados aos autos, os descontos oriundos do cartão de crédito consignado remontam ao ano de 2015.
 
 Nesse contexto, é necessário identificar a natureza da pretensão deduzida para estabelecer o prazo prescricional adequado.
 
 A pretensão de reparação civil decorrente de suposto descumprimento contratual, bem como a repetição de indébito por pagamento supostamente indevido, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, incisos I e II do Código Civil, respectivamente.
 
 A distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não modifica o prazo prescricional aplicável, uma vez que ambos constituem operações financeiras reguladas pelo sistema financeiro nacional, estando sujeitos ao mesmo regramento prescricional.
 
 Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional como a data de cada desconto mensal, verifico que as prestações anteriores a 18.09.2018 encontram-se fulminadas pela prescrição, pois ultrapassam o quinquênio legal.
 
 O reconhecimento parcial da prescrição não afeta o direito de ação relativamente aos descontos posteriores a esta data, tendo em vista o caráter continuado da relação obrigacional e a autonomia de cada prestação mensal.
 
 Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para extinguir o feito com resolução de mérito com relação às parcelas anteriores a 18.09.2018, nos termos do art. 487, II, do CPC. - Da Decadência Quanto à alegação de decadência, importa estabelecer a correta classificação da pretensão autoral.
 
 O direito de reclamar por vícios do produto ou serviço está sujeito à decadência, conforme prazos estabelecidos no art. 26 do CDC (90 dias para produtos ou serviços duráveis).
 
 Entretanto, a pretensão aqui deduzida não se relaciona propriamente a vício do serviço em si, mas à suposta ilicitude na formação do contrato e no cumprimento continuado da obrigação.
 
 O autor não questiona a qualidade ou funcionalidade do serviço prestado (cartão de crédito), mas sim a modalidade contratual em si e a forma como foi oferecida, o que atrai a aplicação do instituto da prescrição, já analisado, e não da decadência.
 
 Ademais, mesmo que se entendesse pela aplicação do instituto da decadência aos vícios de informação na contratação inicial, a renovação mensal dos descontos representa novo termo inicial para a contagem do prazo, conforme interpretação sistemática do § 3º do art. 26 do CDC, que estabelece que a contagem do prazo decadencial não se inicia enquanto não cessar a obrigação de fazer.
 
 Afasto, portanto, a alegação de decadência. - DO MÉRITO 1.
 
 Da natureza do contrato e do dever de informação Inicialmente, reconheço a relação jurídica estabelecida entre as partes como consumerista, haja vista que o autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, e a instituição financeira requerida no conceito de fornecedor, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
 
 Ademais, conforme pacífica orientação dos tribunais superiores, as operações bancárias e financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em decorrência, aplica-se à espécie a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais, nos termos do art. 47 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da necessidade de dilação probatória adequada.
 
 A controvérsia central reside na alegação de que o autor teria contratado um cartão de crédito consignado quando, na realidade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado convencional.
 
 Tal situação, se comprovada, poderá configurar violação ao dever de fornecimento de informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O dever de informação qualificada implica a obrigação do fornecedor de apresentar todas as características essenciais do produto ou serviço, especialmente aquelas que diferem o cartão de crédito consignado do empréstimo consignado tradicional, como: i) a forma de amortização da dívida; ii) os juros incidentes; iii) o prazo para quitação; iv) as consequências do pagamento mínimo da fatura.
 
 Contudo, apesar da narrativa inicial, que sugere ausência de informação adequada, não foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência de vício de consentimento. É insuficiente a mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual, sobretudo quando o contrato foi formalmente celebrado e os valores disponibilizados ao autor através de operação bancária rastreável (TED).
 
 A análise dos documentos juntados aos autos revela que o contrato continha cláusulas que, ainda que potencialmente complexas para o consumidor médio, explicitavam a natureza da operação como cartão de crédito consignado.
 
 Logo no timbre inicial do contrato (ID 92207406) indica-se, com destaque, "CARTÃO BMG CARD", não deixando margem a dúvidas quanto ao serviço contratado.
 
 Em diversos outros pontos do contrato em questão há com o devido destaque a indicação de que se estava contratando um cartão de crédito.
 
 Ademais, não foi produzida prova testemunhal ou documental que demonstrasse indução a erro ou omissões deliberadas por parte da instituição financeira no momento da contratação. 2.
 
 Da Impossibilidade Jurídica e Técnica de Conversão Contratual O pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional esbarra em óbices técnicos e jurídicos insuperáveis, que merecem análise aprofundada.
 
 As modalidades contratuais em questão possuem natureza jurídica, finalidade e estrutura completamente distintas.
 
 O empréstimo consignado é um contrato de mútuo feneratício com prazo determinado, parcelas fixas e taxa de juros pré-estabelecida.
 
 Já o cartão de crédito consignado constitui contrato de abertura de crédito rotativo, de prazo indeterminado, com valores variáveis conforme o uso do limite disponibilizado e com taxa de juros flutuante.
 
 A conversão pleiteada não se limita a uma simples alteração de taxas ou condições acessórias, mas implica a transmutação completa da natureza jurídica do contrato, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
 
 O Poder Judiciário pode intervir para corrigir abusividades ou restabelecer o equilíbrio contratual, mas não para substituir completamente a vontade manifestada pelas partes e criar nova modalidade contratual.
 
 Do ponto de vista técnico-financeiro, a conversão apresenta obstáculos práticos intransponíveis.
 
 O contrato de cartão de crédito consignado não possui prazo determinado, valor fixo do mútuo, nem taxa de juros única aplicável a todo o período contratual.
 
 A ausência desses elementos essenciais torna impossível estabelecer os parâmetros objetivos para a conversão pretendida, pois faltam bases comparativas idôneas.
 
 Ademais, o autor não apresentou planilha de cálculo demonstrativa que possibilitasse visualizar: i) o valor originalmente contratado; ii) os encargos pagos ao longo do tempo; iii) o eventual saldo devedor remanescente; iv) a taxa média de mercado aplicável aos empréstimos consignados; v) o prazo de amortização pretendido.
 
 A ausência desses elementos, exigidos pelo art. 330, parágrafo único, do CPC, inviabiliza tecnicamente o acolhimento do pedido.
 
 A conversão pretendida configuraria obrigação juridicamente impossível, nos termos do art. 104, inciso II, combinado com o art. 166, inciso II, do Código Civil, pois implicaria a imposição de prestação que não pode ser determinada com precisão quanto a seus elementos essenciais, tais como o valor devido, o prazo e os encargos incidentes.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA .
 
 FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
 
 LEGALIDADE.
 
 EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL .
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE.
 
 LEGALIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL .
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, devido às peculiaridades da avença, deve ser considerada válida a cláusula contratual que permite ao Banco debitar em folha de pagamento apenas o valor mínimo de cada fatura, com financiamento do saldo remanescente, se o Consumidor contratante foi previamente cientificado de tal possibilidade mediante cláusula contratual clara e induvidosa e se, mesmo tendo recebido o boleto bancário para quitação integral do valor devido, permaneceu inerte - No empréstimo consignado convencional, a Instituição Financeira recebe montante correspondente à integralidade do valor convencionado, ao passo que, no cartão de crédito mediante consignação, o desconto em folha de pagamento do devedor abrange apenas o valor mínimo da fatura, ficando a cargo deste o pagamento do valor remanescente.
 
 Portanto, diante da evidente distinção entre as modalidades contratuais, tem-se como insubsistente a pretensão de equiparação das respectivas taxas de juros - No contrato de cartão de crédito configura-se o refinanciamento da dívida quando não paga a fatura em sua integralidade, razão pela qual a incidência de novos juros sobre o saldo devedor, repita-se, em virtude do refinanciamento do débito remanescente, não é ilegal, mas inerente ao contrato celebrado - À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos que ensejariam a responsabilização civil (dano, culpa e nexo de causalidade), não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais . (TJ-MG - AC: 10000191319722001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24.06.2020, Data de Publicação: 25.06.2020) 3.
 
 Da Inexistência de Vício de Consentimento O ordenamento jurídico brasileiro reconhece como vícios do consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude, conforme arts. 138 a 165 do Código Civil.
 
 Para caracterização do erro ou do dolo, seria necessária prova robusta de que o autor foi induzido a engano substancial sobre o objeto principal do contrato ou que a instituição financeira empregou artifícios ou manobras insidiosas para induzi-lo a contratar.
 
 No caso em apreço, ainda que se admita a aplicação da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, caberia ao autor ao menos demonstrar indícios mínimos da ocorrência dos vícios alegados.
 
 O conjunto probatório, contudo, não evidencia elementos que permitam concluir pela existência de erro substancial ou dolo na formação do contrato.
 
 A mera alegação de desconhecimento das características do cartão de crédito consignado não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente quando se verifica que: i) houve formalização contratual; ii) os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor; iii) as cobranças ocorreram regularmente por anos, sem questionamento imediato; iv) não houve produção de prova oral ou documental que corroborasse a narrativa inicial.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
 
 TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
 
 COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
 
 NEGÓCIO CELEBRADO.
 
 APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. (TJPB - 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel.
 
 Des.
 
 José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18.02.2025).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELO DO AUTOR.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 ACERTO DA SENTENÇA.
 
 AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB - 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06.03.2024).
 
 O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 113 do Código Civil e orientador da interpretação dos negócios jurídicos, impõe a presunção de regularidade dos atos praticados, presunção esta que somente pode ser elidida mediante prova robusta e consistente em sentido contrário, o que, no caso concreto, não se verifica nos autos. 4.
 
 Da Repetição do Indébito O pedido de repetição de indébito fundamenta-se no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Para a configuração do direito à restituição, seja na forma simples ou em dobro, é necessária a demonstração inequívoca de que os valores foram cobrados indevidamente, ou seja, sem causa jurídica legítima que justificasse a exigência do pagamento.
 
 No caso em análise, como já fundamentado nos tópicos anteriores, não restou demonstrada a ilegalidade ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, tampouco nos descontos mensais realizados, que encontram amparo no contrato validamente celebrado entre as partes.
 
 A divergência entre as expectativas do consumidor e a operação efetivamente contratada, sem comprovação de má-fé ou violação a normas cogentes por parte da instituição financeira, não é suficiente para caracterizar indébito passível de restituição.
 
 Ademais, conforme já reconhecido no tópico das prejudiciais de mérito, os descontos anteriores a 18.09.2018 encontram-se fulminados pela prescrição, o que por si só já reduziria significativamente o eventual montante a ser restituído, caso fosse reconhecido o direito à devolução.
 
 Assim, não caracterizada a cobrança indevida, inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. 5.
 
 Do Dano Moral A configuração do dano moral indenizável exige a presença cumulativa de três requisitos: a) conduta ilícita; b) dano efetivo à esfera extrapatrimonial; c) nexo causal entre a conduta e o dano.
 
 No caso em tela, como já demonstrado nos tópicos anteriores, não restou caracterizada conduta ilícita por parte da instituição financeira requerida, uma vez que não se comprovou vício de consentimento na formação do contrato nem violação qualificada ao dever de informação.
 
 Ademais, mesmo que se admitisse alguma falha no dever de informação, esta, por si só, não configuraria automaticamente dano moral indenizável.
 
 A mera contratação de modalidade diversa da pretendida, sem demonstração de consequências graves ao consumidor, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento significativo da subsistência ou situação vexatória, constitui mero dissabor da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável.
 
 O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento decorrente de relações contratuais frustradas ou que não atendem plenamente às expectativas do consumidor.
 
 Para sua configuração, exige-se lesão significativa a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica, o que não foi demonstrado nos autos.
 
 Os descontos mensais realizados no contracheque do autor, embora possam ter causado desequilíbrio financeiro, decorreram de operação formalmente contratada e, portanto, não configuram ato ilícito gerador de dano moral.
 
 Assim, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil por danos morais, improcede o pedido indenizatório formulado.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18.09.2018, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esse ponto; rejeito a prejudicial de decadência; e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
 
 Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
 
 João Pessoa, 24 de junho de 2025.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
- 
                                            30/06/2025 11:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/06/2025 06:48 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            24/03/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/03/2025 19:10 Decorrido prazo de MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 19:10 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/02/2025 21:52 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
- 
                                            15/02/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852235-25.2023.8.15.2001 AUTOR: MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Autor não se manifestado, ao passo que o Réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, para fins de comprovar a titularidade da conta bancária e os valores disponibilizados de saques (ID 98411529).
 
 Todavia, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, uma vez que o Autor não questiona os saques realizados, mas a verdadeira natureza do produto contrato, pois afirma que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, tendo sido induzido a erro, mediante vício de consentimento.
 
 Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida pelo Réu.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
 
 João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
- 
                                            13/02/2025 08:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/02/2025 10:24 Determinada diligência 
- 
                                            07/02/2025 10:24 Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU) 
- 
                                            02/10/2024 11:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2024 00:37 Decorrido prazo de MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO em 04/09/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 00:36 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59. 
- 
                                            14/08/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2024 01:34 Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024. 
- 
                                            13/08/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
- 
                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852235-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento..
 
 João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            09/08/2024 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/08/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/07/2024 15:03 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            03/07/2024 00:21 Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852235-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            01/07/2024 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2024 10:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/06/2024 00:49 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            17/06/2024 10:04 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/05/2024 12:34 Juntada de Informações 
- 
                                            27/05/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 15:23 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            22/04/2024 00:09 Publicado Despacho em 22/04/2024. 
- 
                                            20/04/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
- 
                                            19/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852235-25.2023.8.15.2001 AUTOR: MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Defiro a gratuidade.
 
 Habilitem-se os advogados constituídos pelo Promovido.
 
 Embora comparecendo espontaneamente para habilitar seus advogados, o instrumento de procuração conferido pelo Promovido não lhes dá poderes para receber citação, de modo que não se pode decretar a revelia.
 
 Assim, cumpra-se a decisão de ID 86341888, no tocante à citação do Promovido.
 
 João Pessoa, 04 de abril de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
- 
                                            18/04/2024 10:05 Juntada de Informações 
- 
                                            04/04/2024 11:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            04/04/2024 11:37 Determinada diligência 
- 
                                            04/04/2024 01:03 Decorrido prazo de MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO em 03/04/2024 23:59. 
- 
                                            02/04/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/02/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 11:08 Determinada diligência 
- 
                                            29/02/2024 11:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            16/01/2024 12:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/01/2024 09:00 Determinada diligência 
- 
                                            07/01/2024 14:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/12/2023 01:23 Decorrido prazo de MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO em 18/12/2023 23:59. 
- 
                                            24/11/2023 00:31 Publicado Despacho em 24/11/2023. 
- 
                                            24/11/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
- 
                                            23/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852235-25.2023.8.15.2001 AUTOR: MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Autor e do Réu, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
 
 Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
 
 Defiro a gratuidade.
 
 João Pessoa, 18 de novembro de 2023.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
- 
                                            18/11/2023 23:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO - CPF: *07.***.*03-66 (AUTOR). 
- 
                                            18/11/2023 23:27 Determinada diligência 
- 
                                            20/09/2023 08:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/09/2023 12:00 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            19/09/2023 11:58 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            19/09/2023 10:21 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            18/09/2023 16:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/09/2023 16:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            18/09/2023 16:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/09/2023 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803267-55.2023.8.15.2003
Lyvia Andrade Dantas
Aldrin Pinheiro Belarmino
Advogado: Amanda de Souza Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 13:32
Processo nº 0856607-17.2023.8.15.2001
Jose Elizomar de Menezes Braga
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 10:06
Processo nº 0859154-30.2023.8.15.2001
Daniel Rodrigo da Silva
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 15:24
Processo nº 0879565-36.2019.8.15.2001
Irani Muniz Claudino
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2019 15:10
Processo nº 0807055-93.2017.8.15.2001
Maria Cleyde Paiva Costa
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2017 12:24