TJPB - 0803267-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 11:14
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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23/11/2023 08:25
Juntada de Petição de informação
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23/11/2023 04:15
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803267-55.2023.8.15.2003 REQUERENTES: MARCIA DE ANDRADE, LYVIA ANDRADE DANTAS REQUERIDOS: ARMSTRONG BELARMINO DE ARAÚJO, LINO NETO DE OLIVEIRA, ALDRIN PINHEIRO BELARMINO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por MARCIA DE ANDRADE, LYVIA ANDRADE DANTAS em face da sentença prolatada por esse juízo de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no no art. 303, §1°, do C.P.C e art. 485, IV, C.P.C., sob a alegação de omissão relativa à gratuidade de justiça concedida em parte e não considerada no momento da fixação de honorários finais.
Alega a parta embargante que, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (parcial), deveria ter havido dispensa do pagamento de verbas honorárias finais, ou ainda desconto no seu arbitramento. É o que importa relatar, passo à decisão.
A priori, insta destacar a desnecessidade de citação do réu para responder aos presentes embargos, posto que este ainda não foi citado, inexistindo prejuízos, portanto.
Aplica-se, de forma análoga, o art. 331, do C.P.C., acerca do juízo de retratação, onde apenas se não houver retratação é que o réu será citado para responder ao recurso.
Afastada a questão, passo à análise dos embargos.
Nos termos do art. 1.022, do C.P.C., cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material.
Com razão os embargantes, pois a decisão de ID 78368519 de fato deferiu a gratuidade judiciária em parte para os demandantes no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de desconto Assim, houve contradição na sentença ao determinar o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais finais sem a observância dos benefícios da gratuidade de justiça deferido à parte.
Isto posto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo a desnecessidade do pagamento das verbas honorárias e/ou custas processuais.
Assim, DETERMINO que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais na base de 15% (quinze por cento) seja excluída da decisão alhures (ID: 81413791), suprindo assim a contradição, não havendo condenação em verba honorária ou em qualquer pagamento de custas processuais.
INTIME-SE o embargante dessa decisão.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LYVIA ANDRADE DANTAS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIA DE ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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16/09/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a LYVIA ANDRADE DANTAS - CPF: *67.***.*18-90 (REQUERENTE)
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19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LYVIA ANDRADE DANTAS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIA DE ANDRADE em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:24
Decorrido prazo de MARCIA DE ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de LYVIA ANDRADE DANTAS em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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