TJPB - 0846785-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:56
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
05/03/2024 08:53
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RAISSA LACERDA VITA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846785-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAISSA LACERDA VITA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUÍZA SUASSUNA REZENDE - PB12536 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/02/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 08:34
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de RAISSA LACERDA VITA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846785-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAISSA LACERDA VITA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUÍZA SUASSUNA REZENDE - PB12536 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:04
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2024 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:37
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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18/12/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846785-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAISSA LACERDA VITA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUÍZA SUASSUNA REZENDE - PB12536 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine o bloqueio judicial nas contas da parte promovida, no valor de R$ 17.491,97.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a documentação trazida pela autora comprova a compra de passagens aéreas junto ao promovido, na linha PROMO (com datas flexíveis) e o comunicado divulgado pelo promovido em 18.08.2023, informando acerca da suspensão temporária de emissão de tais passagens que tenham embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023, bem como que a devolução do valor pago seria efetuada aos clientes mediante emissão de voucher para utilização posterior no próprio site.
Assim, os bilhetes adquiridos se enquadram exatamente nos critérios informados no referido comunicado e, portanto, estão com emissão temporariamente suspensa, sob o fundamento de que "persistem circunstâncias de mercado adversas alheias a nossa vontade".
De outro norte, apesar da impossibilidade de emissão dos bilhetes descrita pelo promovido no referido comunicado, não resta configurada a urgência necessária a impor o deferimento da medida postulada de forma imediata, eis que a parte autora adquiriu passagens com tarifas promocionais, com valor abaixo do praticado no mercado, e com total ciência do regramento específico para a emissão dos bilhetes, ressaltando-se, ainda, que a operação do Pacote de data flexível depende da disponibilidade promocional, tanto do aéreo, quanto da hospedagem, fato inclusive de conhecimento dos autores.
Ademais, a celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, inócua qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, por óbvia razão, impossibilidade absoluta de obediência ao comando judicial.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de MARIA LUÍZA SUASSUNA REZENDE em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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