TJPB - 0840577-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:35
Juntada de informação
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23/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 07:58
Juntada de informação
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19/07/2024 18:47
Juntada de Alvará
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19/07/2024 18:47
Juntada de Alvará
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19/07/2024 18:46
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de IMPORT INFORMATICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0840577-04.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: IMPORT INFORMATICA LTDA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA RECLAMADA NOS EMBARGOS - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com os presentes aclaratórios, alegando contradição na sentença homologatória com relação a um saldo remanescente no valor de R$ 395,08.
O embargado depositou a diferença reclamada . É o sucinto relatório.
Decido.
Efetuado o depósito pela embargante, reconhecendo a existência do saldo remanescente reclamado, os embargos em epígrafe perdeu seu objeto..
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Expeçam-se alvarás na forma requerida na petição do ID 83357736.
Após, baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 7 de maio de 2024. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/05/2024 20:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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10/12/2023 11:42
Juntada de informação
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08/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de IMPORT INFORMATICA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:00
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840577-04.2023.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: IMPORT INFORMATICA LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO.
Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - Satisfeita a obrigação pelo devedor, imperiosa é a extinção do feito.
Vistos, etc.
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, por intermédio de procurador, legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente execução de título extrajudicial em face de IMPORT INFORMÁTICA LTDA., qualificada na inicial, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
No curso do processo a própria executada peticionou (id. 81733322) reconhecendo ser devedora e informando que o débito foi quitado por meio de depósito judicial da quantia cobrada acrescida dos honorários advocatícios e custas de diligência postal, em razão do que foi requerida a extinção do feito. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Vela o artigo 924 inciso II do CPC: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Havendo reconhecimento inequívoco da dívida e seu respectivo pagamento através de meio válido, depósito DJO (id. 81734154), dos valores que instruíam a execução, e manifestação expressa da executada com vistas à quitação e extinção do feito, na qual salienta o cumprimento da obrigação por parte do devedor, mister se faz extinguir a execução.
Vide o exposto, fundamentado no que consta dos autos e tendo em vista, ainda, os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, reconhecendo a satisfação da dívida/obrigação de pagar, e o faço com base no artigo 924, inciso II, do CPC.
CONDENO, ainda, a executada ao ressarcimento das custas iniciais, as quais não se confundem com as diligências postais quitadas, pelo princípio da causalidade, consoante valor pago pela exequente ao id. 76855003.
Considere-se publicada e registrada esta decisão quando da sua disponibilização no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes.
Transitada em julgado, com as cautelas legais, INTIME-SE a parte exequente requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Quedando silente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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01/10/2023 09:47
Juntada de informação
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07/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:49
Determinada diligência
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25/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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