TJPB - 0805385-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 15:38 Expedição de Mandado. 
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                                            25/06/2025 15:31 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            13/06/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 01:39 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Intimação do(a) Exequente, para efetuar informar o endereço atual do Executado e efetuar o pagamento da diligência de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ver inteiro teor da Decisão de ID 110232728.
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                                            29/05/2025 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 03:49 Decorrido prazo de FABIO LUCENA FERREIRA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 17:41 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805385-10.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: FABIO LUCENA FERREIRA DECISÃO Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 CITE-SE o executado, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação.
 
 Conste no mandado a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação dos executados (art. 829, § 1º, CPC).
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, CPC).
 
 Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do referido diploma legal (art. 915, CPC).
 
 Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
 
 Antes, intime-se o(a) Exequente, por seu(s) advogado(s), para efetuar informar o endereço atual do Executado e efetuar o pagamento da diligência de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa, 1º de abril de 2025.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            07/04/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2025 11:18 Deferido o pedido de 
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                                            24/03/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 17:12 Publicado Despacho em 12/03/2025. 
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                                            18/03/2025 17:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/03/2025 14:42 Determinada diligência 
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                                            11/11/2024 07:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 09:21 Juntada de Informações 
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                                            26/09/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805385-10.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: FABIO LUCENA FERREIRA DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 92233133, ordenando que a escrivania efetue o bloqueio total de circulação do bem móvel individualizado na inicial, no sistema RENAJUD.
 
 Cumprido o bloqueio, intime-se o Autor/Exequente para impulsionar o processo / indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
 
 João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            19/09/2024 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 20:47 Determinada diligência 
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                                            18/09/2024 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 00:44 Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805385-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 91693811 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            12/06/2024 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 14:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2024 14:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/05/2024 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 00:46 Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805385-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 88040558 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            10/04/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 19:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2024 19:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805385-10.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROMOVENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: ALAMEDA PARIS, 1500, 3 piso, ALPHAVILLE RESIDENCIAL UM, BARUERI - SP - CEP: 06474-000 PROMOVIDO(S): Nome: FABIO LUCENA FERREIRA Endereço: R GESIEL GONZAGA DE BARROS, Nº 91, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-865 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, Busque e Apreenda o bem abaixo caracterizado.
 
 Após executada a liminar, CITE-SE o(a) promovido(a) Nome: FABIO LUCENA FERREIRA, Endereço: R GESIEL GONZAGA DE BARROS, Nº 91, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-865 de que disporá do prazo de 5(cinco) dias para purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes na inicial apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus, e/ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3, pars. 1 a 3, do decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004.
 
 BEM A SER APREENDIDO: Marca: CHEVROLET, Modelo: CLASSIC LS, Ano: 2010/2011, Cor: BRANCA, Placa: NQD4J57, RENAVAM: *02.***.*15-67, CHASSI: 9BGSU19F0BB154475 FIEL DEPOSITÁRIO: SR.
 
 ALAIN GOMES DE OLIVEIRA, CPF: *19.***.*39-47, TEL: (83) 98849-8913.
 
 OBS: Diligência recolhida no ID 85867613 e 85867611.
 
 JOÃO PESSOA-PB, 26 de março de 2024 .
 
 De ordem, AVANY GALDINO DA SILVA.
 
 Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020709294454600000064927342 2_CONTRATO Outros Documentos 23020709294558300000064927343 3_Procuracao Procuração 23020709294661900000064927346 4_PROCURAÇÃO_DRA_ROSANGELA Procuração 23020709294779900000064927347 5_EXTRATO Outros Documentos 23020709294943500000064927349 6_NOTIFICACAO Outros Documentos 23020709295074600000064927351 7_BASEBIN Outros Documentos 23020709295236600000064927353 8_DETRAN Outros Documentos 23020709295382200000064927354 9_GRAVAME Outros Documentos 23020709295524100000064927356 10_SEFAZ Outros Documentos 23020709295661000000064927357 11_Ata Outros Documentos 23020709295789300000064927358 Decisão Decisão 23020918131576100000065056693 diligências recolhidas Certidão 23021012364163200000065106369 Mandado Mandado 23030913143027200000066149103 Diligência Diligência 23032709424321300000066920053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041713053055200000067833634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041713053055200000067833634 Petição Petição 23050214070231000000068449056 Mandado Mandado 23050214481810400000068451790 Diligência Diligência 23061207381859300000070258701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061511030530300000070471015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061511030530300000070471015 Petição Petição 23062920224796000000071052305 Petição Petição 23080821031727900000072776427 Petição Petição 23082013403010100000073370474 889159116_1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082013403081400000073371375 SIMU-FABIO_merged Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082013403145200000073371376 Petição Petição 23083016223807600000073897373 PROCURAÇÃO Procuração 23083016223953000000073898675 Despacho Despacho 23111617291253600000077395040 Despacho Despacho 23111617291253600000077395040 Petição Petição 23113008431273800000078024798 Decisão Decisão 24012715191391200000079646173 Decisão Decisão 24012715191391200000079646173 PETIÇÃO REQ EXP MANDADO Petição 24020816565793600000080341914 Petição Petição 24022014253239700000080747711 931506116_1 Outros Documentos 24022014253319600000080747715 GUIA TJPB NEO 212225116 - FABIO LUCENA FERREIRA Outros Documentos 24022014253410700000080747717 .
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                                            26/03/2024 10:37 Expedição de Mandado. 
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                                            29/02/2024 01:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 01:05 Decorrido prazo de FABIO LUCENA FERREIRA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 00:09 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805385-10.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: FABIO LUCENA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que fora deferida a medida liminar de apreensão do veículo individualizado na petição inicial, que foi objeto de contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária.
 
 Na petição de ID 78484696, o Réu pugnou pela revogação da liminar concedida, aduzindo a nulidade da notificação extrajudicial, a ausência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado, nulidades e/ou abusividade das cláusulas contratuais e a ocorrência de fato imprevisível que tornou a obrigação excessivamente onerosa para o consumidor.
 
 Resposta (ID 82942607).
 
 DECIDO.
 
 No tocante à alegação de nulidade da notificação extrajudicial, não há como acolher tal pretensão, uma vez que a notificação extrajudicial foi devidamente entregue no endereço do Réu, tal qual informado no contrato.
 
 Além disso, o fato do aviso de recebimento ter sido assinado por terceira pessoa, não invalida a notificação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Outrossim, o Promovido sustenta a ilegalidade dos juros cobrados, dos encargos contratuais inseridos no contrato objeto da presente demanda, bem como requer a nulidade de tarifas constantes no contrato.
 
 Ocorre que, não tendo comprovado, efetivamente, o pagamento das parcelas em atraso, tampouco realizada a purgação da mora pela totalidade do contrato, caber-lhe-ia demonstrar, por meio de ação própria, a suposta abusividade quanto aos encargos contratuais acordados, cuja discussão não cabe no âmbito restrito da ação especial de busca e apreensão.
 
 A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LIMITES DA AÇÃO.
 
 Em sede de ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, a apreensão do bem é autorizada pela caracterização da mora do devedor, vedada qualquer discussão acerca da validade das cláusulas contratuais que deve ser busca por meio de ação própria. (2TACSP – Ap. c/ Rev. 616.543-00/1 – 9ª C – Rel.
 
 Juiz Ferraz de Arruda – DOESP 3.5.02).
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 Inadmissibilidade, em regra, de discussão acerca das cláusulas contratuais, nessa estreita sede processual de cognição limitada, adstrita apenas à recuperação do bem.
 
 A exceção fica para o caso de purga da mora, a qual não foi postulada pelo réu, o que é deveras sintomático. […] De acordo com o seu direito subjetivo, o réu poderia ingressar com ação de revisão contratual.
 
 Jamais poderia ingressar em mora, sob pena de submeter às consequências da legislação de regência.
 
 Sentença de procedência mantida.
 
 Recurso não provido (TJSP – Apelação Cível nº 1.086.435-0/0 – 25ª Câmara de Direito Privado – Relator: Juiz Antonio Benedito Ribeiro Pinto – Julgado: 13.09.2007).
 
 Como visto, a ação de busca e apreensão não é meio adequado à discussão sobre a suposta abusividade e/ou ilegalidades dos juros e dos encargos remuneratórios pactuados pelas partes, assim como a nulidade de tarifas cobradas.
 
 Portanto, manifestamente caracterizado o inadimplemento das parcelas indicadas, forçoso é reconhecer o vencimento antecipado de toda a dívida, com a consequente busca e apreensão do veículo objeto do contrato que lhe corresponde.
 
 Por fim, em relação ao argumento de que a ocorrência de fato imprevisível tornou a obrigação excessivamente onerosa para o consumidor, não há qualquer prova documental nesse sentido, tratando-se, pois, de mera alegação de defesa, sem comprovação.
 
 Ademais, por força do princípio da obrigatoriedade, os contratos devem ser cumpridos pelas partes e não é qualquer "fato imprevisível" que irá isentar os contratantes de cumprirem suas obrigações, especialmente a alegação de crise econômica, que não pode ser considerado um fato imprevisível.
 
 Posto isso, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 78484696, mantendo intacta a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
 
 João Pessoa, 27 de janeiro de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            27/01/2024 15:19 Determinada diligência 
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                                            27/01/2024 15:19 Indeferido o pedido de FABIO LUCENA FERREIRA - CPF: *02.***.*29-14 (REU) 
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                                            05/12/2023 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 00:31 Publicado Despacho em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805385-10.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: FABIO LUCENA FERREIRA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
 Assim, determino a intimação do Promovente para se manifestar acerca da petição de ID 78484696, no prazo de 05 dias.
 
 João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            16/11/2023 17:29 Determinada diligência 
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                                            16/11/2023 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2023 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 09:41 Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023. 
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                                            28/06/2023 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            15/06/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 07:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2023 07:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/05/2023 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2023 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 00:23 Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 09:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2023 09:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/03/2023 13:14 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2023 12:36 Juntada de Informações 
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                                            09/02/2023 18:13 Determinada diligência 
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                                            09/02/2023 18:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/02/2023 09:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/02/2023 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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