TJPB - 0843737-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO - CNPJ: 11.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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07/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:57
Determinada diligência
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24/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0849317-19.2021.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação de ID 106280769, intimem-se as partes para comparecimento à vistoria designada pelo perito a ser realizada em 31.03.2025, às 08:00.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 21:01
Determinada diligência
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21/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Transitada em julgado, INTIMEM-SE os autores para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. -
08/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-08.2021.8.15.2001 [Contribuição Sindical Rural] AUTOR: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO REU: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM, com pedido de tutela provisória antecipatória de urgência, ajuizada por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT e GILVANDRO BELMONT DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, em desfavor de CONDOMÍNIO ALPHAVILLE JOÃO PESSOA FAZENDA BOI SÓ, também devidamente qualificada.
Alegam os autores que são condôminos da parte promovida e, em razão disso, participaram da assembleia geral extraordinária em que se deliberou acerca da construção de mais duas quadras de beach tennis em área verde de forma irregular.
Informam que, anteriormente, a parte promovida já havia edificado duas quadras em local próximo e dentro da área verde do Condomínio Alphaville, a modificar sua destinação.
Narram que, por ocasião da assembleia extraordinária, em 12 de novembro de 2020, juntamente com outros condôminos manifestarem expressamente suas discordâncias quanto à proposta de construção das quadras de beach tennis, inclusive, registrando o incômodo que as duas quadras já edificadas vinham lhes causando.
Pontuam ainda que, ao fim, foram 140 votos a favor da construção das quadras e 10 votos contrários.
Alegam que, em razão da divergência, não se poderia autorizar a construção dos equipamentos esportivos porque implicavam modificação de finalidade da área.
Contudo, apesar de tal cenário, a parte promovida continuou com a edificação.
Narram ainda que, diante disso, notificaram o condomínio, entretanto, o Conselho Consultivo informou que a parte promovida não estaria cometido nenhum ilícito, porque a construção das quadras não implica em modificação de finalidade.
Narram ainda que em razão de tais fatos, ajuizaram ação cominatória perante este Juízo (processo nº 0806507-29.2021.8.15.2001), tendo como objeto a suspensão da construção irregular das quadras de beach tennis e a suspensão da prática de atividades esportivas no referido local, demanda na qual fora concedida liminar acolhendo o pleito autoral.
Asseveram que na insistente narrativa de construir as quadras de areia, em 05 de outubro de 2021, realizou nova assembleia condominial extraordinária, tendo como ordem do dia a aprovação para construção de duas quadras de areia na Quadra 7, Lote 448 (clube).
Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão de toda e qualquer obra destinada a construção das quadras de areia em área destinada ao estacionamento visitante e não visitante do condomínio promovido.
No mérito, requereu a procedência da ação para reconhecer a prática de ato ilícito cometido pela parte promovida quando autorizou a edificação de duas quadras de areia a alterar a destinação da área comum do estacionamento, bem como a anulação da assembleia geral extraordinária realizada no dia 05 de outubro de 2021.
Pugnaram pela determinação de que a edificação e instalação de equipamentos destinados a práticas esportivas, fora da área do ALPHAVILLE João Pessoa CLUBE só ocorra se verificada a unanimidade dos votos dos condôminos.
Custas recolhidas (ID 50885502) Tutela de urgência concedida ao ID 50911061.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao ID 52038247, esclarecendo previamente a distinção desta ação em relação à demanda anteriormente ajuizada (processo nº 0806507-29.2021.8.15.2001), pois, a presente ação visa analisar se a construção de outras duas quadras de beach tennis estão ou não dentro da área de lazer denominada Alphaville João Pessoa Clube, encravada na Quadra 007, Lote 448, da promovida.
Informa que as quadra impugnadas nesta ação serão construídas na área denominada de Alphaville João Pessoa Clube, tendo em vista que o lote 0448 não se limita à área apresentada pelos autores, de modo que as quadras estão localizados no lote destinado à prática de atividades esportivas.
Aduz ainda a ausência de modificação da fachada e a preservação do patrimônio histórico e cultural, tendo em vista a autorização do IPHAEP.
Informa que os equipamentos esportivos aprovados serão construídos em área interna do condomínio, onde, inclusive, existem diversos outros equipamentos de natureza semelhante.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
Provimento de agravo de instrumento para revogar a liminar concedida (ID 64817292) Réplica nos autos (ID 77986087) Não houve intenção de produção de novas provas.
DO MÉRITO: Inicialmente, destaco que o presente processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois o deslinde da demanda independe de produção de outras provas além daquelas de natureza documental.
A controvérsia existente nos autos versa sobre a legalidade da construção de duas quadras de beach tennis no condomínio promovido, oriunda de assembleia extraordinária, realizada em 05 de outubro de 2021, sob a alegação autoral de que não houve respeito ao quórum legal exigido.
Da análise do caderno processual, observa-se a aprovação das mencionadas estruturas, na Quadra 7, Lote 448 (Clube), por meio da ata da assembleia extraordinária acostada ao ID 50874233, com aprovação por 151 votos e, apenas 13 votos em contrário; Nota-se, portanto, que a instalação se daria na quadra 7, Lote 448.
Nesse sentido, é importante destacar que, nos termos dos memorias descritivos das áreas condominiais, o lote 448, quadra 007, destina-se à área para clube (ID 52038828) e engloba a local onde foram instaladas as quadras de areia, consoante memorial descrito já citado.
Por sua vez, o art. 40 da convenção condominial dispõe: “O CONDOMÍNIO irá construir, instalar e manter no ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE edificações e equipamentos esportivos destinados à recreação e atividades sociais, culturais e cívicas dos usuários” (ID 50874768).
Dessa forma, percebe-se que a instalação se deu na área destinada à prática de atividades esportivas.
Contudo, pelo projeto de construção das quadras (ID 52038830), observa-se que a sua instalação, embora na área destinada ao lazer, ocorreu em parte de local, até então, destinado ao estacionamento.
Assim, entendo, que há alteração da destinação da área comum, qual seja do estacionamento, que sofrerá supressão, em razão da construção das novas quadras.
Nesse cenário, faz-se necessário invocar o Art. 1351 do CC, em sua redação original, vigente à época da assembleia extraordinária aqui questionada: Art. 1.351 Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Depreende-se, portanto, que, embora não haja instalação fora dos limites do ALPHAVILLE CLUBE – área destinada ao lazer-, há uma alteração na área comum, com modificação da destinação do estacionamento, que foi, em parte, suprimido para instalação das quadras.
Assim, faz-se necessário respeitar o quórum de unanimidade acima explicitado.
Entendo, portanto, que não se trata de acréscimo às partes já existentes na área, o que atrairia a incidência do Art. 1342 do CC, mas, sim, de supressão de parte de área comum, inclusive, com prejuízo da sua utilização.
Ademais, se faz necessário analisar a alegação de que a construção implica em alteração da fachada.
No caso em deslinde, entendo que assiste razão aos autos em tal argumento, uma vez que a construção das quadras afeta a fachada, tendo em vista se tratar de condomínio horizontal e, principalmente, levando em consideração toda a importância histórica da Fazenda Boi Só.
Explico.
Consoante entendido por este Juízo no processo conexo, os Arts. 1.336 , III , do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591 /1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínio edilícios, os quais também se aplicam aos condomínios horizontais.
Em regra, é proibida a sua alteração, com o fim de preservar o estilo e as características arquitetônicas da edificação, já que a aparência do imóvel traz repercussões aos proprietários, inclusive no que diz respeito ao valor atribuído ao bem.
Vejamos: Art. 1336 – São deveres do condomínio: III – não alterar a forma e a cor da fachada,, das partes e esquadrias externas.
Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada; [...] § 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.
Conclui-se, então, que a alteração da fachada pressupõe a concordância da unanimidade dos condôminos.
Conforme explicitado quando da apreciação da tutela de urgência, a fachada consiste nos lados de um edifício; o lado da frente de uma construção; o lado situado no exterior do imóvel, àquele de frente para a rua, etc.
Já a NBR nº 6.492/1994 define fachada como sendo a “representação gráfica de planos externos da edificação”.
No caso em questão, é imprescindível analisar as suas peculiaridades, pois, consoante já mencionado, o condomínio promovido se encontra estabelecido, inegavelmente, em local histórico, qual seja, a Fazenda Boi Só.
Ainda, conforme já mencionado na ação conexa, a beleza e importância histórica da Fazenda Boi Só é de conhecimento público, já tendo sido cenário de filmes e séries nacionais.
Dessa forma, depreende-se que o cenário paisagístico do condomínio levou em consideração, em sua construção, a manutenção, em sua parte frontal, da beleza e a preservação histórica da Fazenda Boi Só.
Das fotos acostadas ao ID 50879735 e ID 50879736, bem como considerando o projeto para construção das quadras de beach tennis (ID 52038830), nota-se que estas ficam localizadas na parte frontal do condomínio, gerando um desequilíbrio arquitetônico em relação à visualização do casarão da Fazenda Boi Só, o qual possui grande valor no desenho arquitetônico do Condomínio.
Insta destacar que [...] o patrimônio pode ser compreendido como esse esforço constante de resguardar o passado no futuro; e para que exista patrimônio é necessário que ele seja reconhecido, eleito, que lhe seja conferido valor, o que se dá no âmbito das relações sociais e simbólicas que são tecidas ao redor do objeto ou do evento em si” (FERREIRA, Maria. 2006, pág. 79.
Patrimônio: Discutindo alguns conceitos).
Diante disso, impõe-se a necessidade de preservação da fachada acima mencionada, em virtude da necessidade de manter um ar das origens da Fazenda Boi Só, arco histórico de nossa cidade.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se atentar para alterações de fachada que impliquem mudança do padrão arquitetônico do imóvel.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ALTERAÇÃO DE FACHADA.
ESQUADRIAS EXTERNAS.
COR DIVERSA DA ORIGINAL.
ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964.
VIOLAÇÃO CARACTERIZADA.
ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2.
A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3.
Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946).
Requisito não cumprido na hipótese. 5.
Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6.
Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7.
A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1483733 RJ 2012/0042763-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2015 RB vol. 624 p. 45).
Dessa forma, resta configurada a ilicitude da construção das quadras de beach tennis aqui questionadas, aprovadas pela assembleia extraordinária realizada em 05.10.2021, por inobservância da unanimidade de condôminos para aprovação da construção.
Quanto ao pedido de determinação de que as instalações de equipamentos destinados a prática esportivas, fora da área do ALPHAVILLE JOÃO PESSOA CLUBE, só ocorram se verificada a unanimidade dos condôminos, tal pedido resta prejudicado.
Isso porque correu alteração na legislação que rege a matéria, inclusive, com a mudança do quórum exigido para modificação da destinação de unidade imobiliária.
Vejamos.
Art. 1.351.
Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022) Assim, as eventuais alterações posteriormente ocorridas devem respeitar a legislação vigente à época de sua realização, não podendo este Juízo aplicar legislação já revogada aos fatos posteriores.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que constam dos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, reconhecer a ilegalidade cometida pelo promovido quando autorizou a edificação das duas quadras de areia, objeto desta lide, sem a observância da unanimidade de votos dos condôminos do Alphaville João Pessoa Fazenda Boi Só, já que em se tratando de alteração de fachada, então, essa modicação só poderia ocorrer com a unamidade em termos de votação, daí porque, ocasião na qual declaro, por consequência, a anulação da assembleia geral extraordinária realizada no dia 05 de outubro de 2021 e a necessidade de restabelecimento do status quo ante, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Com base nos art. 85, §2º §8º e Art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, tendo em vista o irrisório valor da causa.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIMEM-SE os autores para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843737-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
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17/10/2022 19:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2022 20:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2021 19:45
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2021 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:32
Juntada de diligência
-
05/11/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 20:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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