TJPB - 0814088-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARINALDO ASSIS DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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21/01/2025 04:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta, PASEP] DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2024 20:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARINALDO ASSIS DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Aceito o encargo pelo perito (ID 91625066) no valor estipulado no ID 91215989, procedo com a intimação das partes acerca dos itens 3) e 4) do mesmo ID, abaixo transcritos: 3.
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo. 4.
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 15 dias. , -
13/08/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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09/06/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:05
Nomeado perito
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28/05/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814088-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARINALDO ASSIS DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:36
Desentranhado o documento
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13/12/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 04:20
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814088-61.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, notadamente em razão de contracheque anexado junto ao id 56174033, onde aponta rendimento mensal do autor em torno de R$ 15.000,00.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 80%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 6 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARINALDO ASSIS DE SOUZA - CPF: *41.***.*48-91 (AUTOR)
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09/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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26/03/2022 09:36
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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25/03/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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