TJPB - 0828976-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:02
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828976-98.2023.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo a petição retro como embargos de declaração.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O autor embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:07
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:50
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:42
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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