TJPB - 0864338-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de AVANILDA RODRIGUES ALVES em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 10:23
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:11
Determinada diligência
-
02/07/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2025 10:19
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 03:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de AVANILDA RODRIGUES ALVES em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de AVANILDA RODRIGUES ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de AVANILDA RODRIGUES ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864338-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018 e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, e por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA (SEMIPRESENCIAL) a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e ID abaixo indicados. 1.
Deverão os causídicos tomar as providências necessárias para o ingresso do promovente/promovido na sala virtual, conforme informações acima; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso; 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade semipresencial na data e hora já aprazada (04/06/2025, às 10h), através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 4 jun. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*31.***.*07-61?pwd=CSpGSNs7BGb2L5Nnkj0EohZ8CbRnK2.1 ID da reunião: 831 0220 7161 Senha: 156690 João Pessoa/PB, em 11 de fevereiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
03/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864338-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido da parte autora de ID 101386501, mantendo o já decidido no ID 101164362. 2.
A Escrivania para agendar audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível -
30/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:47
Indeferido o pedido de AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como AVANILDA RODRIGUES ALVES - CPF: *09.***.*01-01 (AUTOR)
-
01/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 10:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AVANILDA RODRIGUES ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864338-98.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AVANILDA RODRIGUES ALVES REU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Conclusão para julgamento feita por equívoco. 2.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte promovida requerido a produção de prova pericial e oral, esta última mediante depoimento pessoal da parte autora (ID 99310500), e a parte autora se manifestou pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 99694066). 3.
Quanto ao pedido de prova pericial, registre-se que a produção da referida prova se revela desnecessária, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de perda do objeto da ação pela falta de interesse de agir do autor, por ele ter adimplido com as obrigações contratuais, visto que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais após a quitação, nos termos da Súmula nº 286 do STJ. 2.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, como na espécie, em que se verifica o pedido de devolução em dobro de valores e de condenação por danos morais, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (Tema Repetitivo nº 27). 5.
No caso dos autos, há enorme discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, motivo pelo qual deve ser alterada a taxa de juros pactuada, mantendo-se a restituição, na forma simples, caso se constate que o autor efetuou pagamentos a maior. 6.
Embora tenha sido comprovada a abusividade da instituição na financeira na cobrança de encargos excessivos, tal circunstância não foi suficiente para gerar violação ao direito da personalidade e autorizar a compensação por dano moral, já que o fato se consubstancia em mero desacordo comercial, ficando na esfera do mero aborrecimento. 7.
Em razão da inexistência de condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico obtido pelo requerente, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 53940994720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023 DJ) 3.
Dessa forma, não tendo ficado evidenciada, na espécie, a necessidade de produção de prova pericial, indefiro-a. 4.
Outrossim, havendo pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte promovente), requerido pelo promovido - ID 99310500, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 5.
Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) JUIZ MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
02/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
30/09/2024 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864338-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 12 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864338-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 28 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/04/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 04:20
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864338-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Atento ao princípio constitucional da razoável duração do processo e levando em conta a constatação empírica de que a auto composição, nesse tipo de demanda, tem se mostrado ínfima, dispenso a realização da audiência (preliminar) conciliatória neste momento processual, sem prejuízo das partes a requererem em qualquer fase do iter processual. 2.
Deferida a gratuidade (ID 71691708), CITE-SE a parte ré para os termos da ação.
Prazo para defesa: 15 dias. 3.
Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
24/10/2023 18:23
Determinada diligência
-
24/10/2023 18:23
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:59
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como AVANILDA RODRIGUES ALVES - CPF: *09.***.*01-01 (AUTOR).
-
12/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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