TJPB - 0845086-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
14/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845086-46.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LETICIA LACERDA BAILAO EXECUTADO: EDMILSON DIONISIO FALCAO JUNIOR *44.***.*14-90 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 23:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2023 20:46
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de LETICIA LACERDA BAILAO em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 21:14
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 11:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LETICIA LACERDA BAILAO em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 21:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 21:41
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
29/07/2022 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2022 08:35
Decorrido prazo de EDMILSON DIONISIO FALCAO JUNIOR *44.***.*14-90 em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 21:23
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2022 02:55
Decorrido prazo de LETICIA LACERDA BAILAO em 25/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2022 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/02/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/02/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 21:18
Juntada de diligência
-
26/01/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2021 21:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/11/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836459-82.2023.8.15.2001
Jose do Egito Morais
Estado da Paraiba
Advogado: Edson de Araujo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 20:01
Processo nº 0843737-08.2021.8.15.2001
Gilvandro Belmont de Araujo
Condominio Alphaville Joao Pessoa Fazend...
Advogado: Danyel de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 12:17
Processo nº 0840268-51.2021.8.15.2001
Maria Auxiliadora Lima de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2021 19:22
Processo nº 0833163-86.2022.8.15.2001
Paulo Roberto Macedo Furtado
Marcos Carlos Costa Tavares
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2022 10:24
Processo nº 0864338-98.2022.8.15.2001
Avanilda Rodrigues Alves
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2022 09:40