TJPB - 0827772-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de REGINALDO ANISIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)0827772-53.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: REGINALDO ANISIO DA SILVA EMBARGADO: EUGENIO BERNARDES DE FARIA S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA.
Citação realizada.
Admissibilidade.
Intimação da parte promovida.
Inércia.
Concordância tácita.
Homologação.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos.
O feito seguiu seu rito legal quando a parte autora requereu a desistência do processo.
Intimada para falar acerca do pedido, a parte promovida não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência.
No caso, o promovido foi intimado para tanto, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, entendendo-se, desta forma, pela sua aceitação tácita.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 10:13
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 10:13
Extinto o processo por desistência
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17/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:53
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827772-53.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: REGINALDO ANISIO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: HELOISA VIEIRA DE AMORIM - PB29498 EMBARGADO: EUGENIO BERNARDES DE FARIA Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO BEKERMAN - MG80518 DESPACHO
Vistos.
Com amparo no art. 437, § 1º do CPC, determino a intimação do Promovido, por meio de seus advogados, para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:47
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
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25/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 09:05
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 09:05
Deferido o pedido de
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07/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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02/02/2023 22:42
Decorrido prazo de REGINALDO ANISIO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2022 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 02:30
Decorrido prazo de HELOISA VIEIRA DE AMORIM em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 23:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2022 02:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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