TJPB - 0802557-40.2020.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:10
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802557-40.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a decisão da Justiça Federal em Embargos de Terceiro, 107284952,determino a suspensão do presente feito e de qualquer ato executivo sobre o imóvel até decisão final dos referidos Embargos.
Intimem-se as partes e a Caixa Econômica Federal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800302-81.2025.4.05.8200
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07/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802557-40.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 DESPACHO Vistos, etc.
Certidão de inteiro teor atualizada com a penhora devidamente averbada (id 106871442), sem registros adicionais.
Intime-se o exequente para, querendo, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação (art. 880, CPC), ou indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado (art. 883, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:18
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802557-40.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, cumprir corretamente o despacho do id 102176689, trazendo a certidão de inteiro teor do imóvel, com a penhora averbada.
A certidão que trouxe aos autos em último id não é de inteiro teor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802557-40.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo improrrogável de 10 dias para a juntada do documento.
Intime-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:56
Deferido o pedido de
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13/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802557-40.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de insurgência da Caixa Econômica Federal, em razão da penhora do imóvel com alienação fiduciária, alegando o bem ser impenhorável por não pertencer ao patrimônio da executada.
Em que pese este juízo já ter decidido sobre a matéria nestes mesmos autos, vide decisão do id. 86279199, passo à análise do pedido.
A análise do pedido da Caixa Econômica Federal impõe algumas considerações acerca da natureza da dívida condominial.
De acordo com o ordenamento jurídico, a obrigação de pagar cotas condominiais possui caráter propter rem, ou seja, é uma dívida vinculada ao próprio imóvel, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor.
Essa natureza propter rem faz com que as cotas condominiais representem encargos que acompanham o bem, conferindo a elas preferência em relação a outros direitos que eventualmente recaiam sobre o imóvel, inclusive a alienação fiduciária.
Esta foi a posição do STJ, no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278-SC (2022/0086988-5), de 23/05/2023, 4ª Turma, que decidiu que em se tratando de débito condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da dívida condominial ser de natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel, de acordo com o artigo 1345 do Código Civil, tendo preferência inclusive sobre a crédito decorrente de alienação fiduciária e hipoteca.
Restou claro no decisum que a penhora do próprio imóvel é possível apenas por se tratar de débito condominial e, por isso, de natureza propter rem.
Em débitos de outra natureza, não seria possível a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Dito isto, o caso dos autos é exatamente o de execução de cotas condominiais, portanto, a penhora do imóvel gerador do débito é possível, motivo pelo qual a insurgência da CEF não merece prosperar.
Portanto, indefiro o pedido do id. 102323733.
Dê-se ciência à instituição financeira.
Aguarde-se o prazo em curso, conforme decisão do id. 102176689.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:15
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)
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21/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:57
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802557-40.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por RENATA MARIA LEAL DA COSTA, em face da penhora do imóvel gerador do débito (id. 91197760).
Sustenta a embargante que os embargos são tempestivos, porquanto apresentados no prazo de 15 dias contados a partir da segunda tentativa de intimação; afirma que há interessa da Caixa Economica Federal, por este motivo o processo deveria ser remetido à Justiça Federal; pugna pela designação de audiência de conciliação, afirmando se tratar de nulidade processual; pugna pela nulidade por ausência de intimação do companheiro da executada da penhora do imóvel; afirma, por fim, que há excesso na execução.
Em contrarrazões, sucintamente, o embargado pugnou pela intempestividade dos embargos; pela ausência de interesse da CEF; pela ausência de interesse em conciliar; e contestou as alegações de nulidade e excesso.
Decido.
Em relação à tempestividade, tenho que não merece acolhimento o argumento da executada.
A inteligência é do art. 274, parágrafo único, que dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, a contagem do prazo será a partir da juntada aos autos do mandado no primeiro endereço.
No caso dos autos, a executada havia sido citada inicialmente (id. 39671346), além de intimada em momento posterior, para a penhora pretérita (id. 53549818), todos no endereço do próprio imóvel, qual seja "R RITA CARNEIRO DINIZ, 531, APTO 101-H CONDOMINIO VELEIROS DO SUL, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419".
Todavia, quando o imóvel foi de fato penhorado desta última vez (id. 91197753) a executada não foi encontrada no endereço acima, que é o endereço primitivo, para fins do art. 274 do CPC.
O juízo decidiu por fazer nova tentativa, apenas a fim de oportunizar o meio de defesa, por se tratar de medida gravosa, a penhora do imóvel.
Contudo, mesmo encontrando um endereço diverso nos sistemas da Receita Federal, a executada não foi intimada (id. 98771975).
Assim, levou o juízo a considerar válida a intimação da penhora, nos termos do art. 841, parágrafo 4º, do CPC (id. 99607616).
Transcrevo o aludido artigo abaixo: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . (grifo nosso) Como se vê, o comando da lei é específico, sendo baseado no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Como já exposto acima, o referido dispositivo obriga o julgador à usar a tentativa de intimação no endereço primitivo, que, no caso dos autos, foi o mandado do id. 91197753, que é exatamente o endereço pela qual a executada havia sido citada e intimada nestes autos por outras vezes, sendo o mesmo endereço do imóvel gerador do débito, objeto da penhora.
Portanto, há óbice preliminar de intempestividade, que leva ao não conhecimento dos embargos, nos termos já expostos.
Contudo, por haver alegação de nulidade nos pontos 3 e 4, passo aos breves pronunciamentos.
Com relação à nulidade de cerceamento de defesa, não merece prosperar, haja vista se tratar, a princípio, de ação de execução de título extrajudicial, que tem rito próprio e não prevê designação de audiência conciliatória.
Em verdade, as partes, se desejarem, podem transigir livremente e trazer o acordo para homologação do juízo, como já ocorreu nestes autos (ids. 39671346 e 44370951).
Desta feita, não há nulidade alguma a ser sanada.
Com relação à nulidade de ausência de intimação do companheiro da executada, de igual maneira não merece prosperar.
Neste aspecto, não há publicização do relacionamento alegado, que se trata de união estável desde 2009.
A inteligência é do art. 1657 do Código Civil, que estipula que "as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges".
No caso, como dito, não há informação alguma sobre a união estável alegada, ainda mais pela ausência de registro dela na própria certidão do imóvel, cuja compra se deu em 2014, após a contração da alegada união.
Na certidão atualizada do imóvel (id. 86167890), o registro 2 trata da aquisição do imóvel e não menciona união alguma, de maneira que não é possível que terceiros tenham conhecimento dela, tornando-a sem efeito, nos termos do art. 1657 do Código Civil, acima transcrito.
Portanto, de igual maneira, não há nulidade a ser sanada.
Isto posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO por serem intempestivos.
Conheço também as nulidades apontadas, rejeitando-as de ofício.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Intime-se o exequente para levar à registro o auto de penhora, trazendo a certidão atualizada do imóvel com a devida averbação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Indeferido o pedido de RENATA MARIA LEAL DA COSTA - CPF: *75.***.*30-76 (EXECUTADO)
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17/10/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802557-40.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA - PB11447 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802557-40.2020.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intimando-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloeiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
05/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/08/2024 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 06:18
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de RENATA MARIA LEAL DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 07:14
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 10:58
Outras Decisões
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27/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802557-40.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor do documento de ID 85943552, defiro o prazo de 10 dias úteis para a juntada da referida certidão do imóvel.
Intime-se.
Com a juntada, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802557-40.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos, em 15 dias, certidão imobiliária(inteiro teor) atualizada do imóvel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2024 09:50
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:31
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 04:02
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802557-40.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA MARIA LEAL DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Requer o(a) exequente aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, oficie-se à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Quanto aos pedidos de retenção da CNH, bloqueio de cartões e de serviços telefonia/internet da parte executada, dentre outros solicitados, com vistas à satisfação do seu crédito nos presentes autos, indefiro-os.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida (em relação à retenção da CNH), esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me a o espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Assim, considerando que as medidas solicitadas não importam em forma de satisfação direta do débito pelo credor, mas sim em um meio indireto de coerção, entendo por bem indeferí-las.
Intime-se a parte autora deste despacho e para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:23
Juntada de comunicações
-
03/04/2023 21:03
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 13:00
Outras Decisões
-
25/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:11
Outras Decisões
-
08/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 07:48
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 19:24
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 17:29
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 05:30
Decorrido prazo de RENATA MARIA LEAL DA COSTA em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 22:18
Juntada de diligência
-
26/10/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 01:33
Decorrido prazo de RENATA MARIA LEAL DA COSTA em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2021 07:37
Homologada a Transação
-
10/06/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 21:19
Juntada de Projeto de sentença
-
08/06/2021 18:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/02/2021 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2020 13:37
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 15:12
Juntada de Petição de informação
-
17/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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