TJPB - 0814360-02.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814360-02.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não há valores bloqueados nos autos, pois o valor bloqueado no Id nº 68813435 foi transferido para a conta judicial nº 1800106701336 e, posteriormente, liberado através de alvará judicial (Id nº 82662035).
Assim sendo, intime-se o Banco do Brasil do inteiro teor deste despacho.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:03
Determinada diligência
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05/09/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:14
Processo Desarquivado
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09/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814360-02.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:46
Desentranhado o documento
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04/12/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 12:37
Juntada de cálculos
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04/12/2023 12:20
Juntada de diligência
-
04/12/2023 09:31
Juntada de Alvará
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29/11/2023 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0814360-02.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Propriedade] EXEQUENTE: ROSENBERG DE PAIVA GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
ROSENBERG DE PAIVA GOMES, já qualificado à exordial, ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, consoante os fatos e documentos acostados à inicial.
O feito teve marcha regular, sendo ao final julgado por sentença (Id nº 42002595).
Após ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou petição com depósito judicial do valor da condenação, conforme Id nº 69634590, tendo a parte autora manifestado anuência em relação ao valor depositado (Id nº 71423536). É o Relatório.
Decido.
No caso dos autos, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, uma vez que foi devidamente satisfeita a obrigação.
O art. 924 do CPC, aplicado subsidiariamente ao presente caso, dispõe sobre esta situação da seguinte forma: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o executado efetuou o pagamento do quantum debeatur, conforme se vê do Id nº 69634590, tendo a parte autora anuído com o valor depositado.
Observa-se que a obrigação de fazer também foi cumprida, conforme documento hospedado no Id n ° 70700032.
Ante o exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento da importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) de que trata a guia de depósito de Id nº 6934590 em favor da Dra.
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO, OAB/PB 14.577, com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados no Id nº 71423536.
Após o quê, proceda à escrivania ao cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, havendo o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/11/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:02
Juntada de diligência
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30/01/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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21/01/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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06/06/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 00:26
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:05
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO (186) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/11/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 23:31
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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01/06/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 22:22
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2021 04:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2020 15:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/04/2019 07:33
Conclusos para despacho
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11/01/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2016 18:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2015 22:35
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2015 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2015 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2015 16:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2015 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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