TJPB - 0807524-52.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BENTO FERNANDO MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BENTO FERNANDO MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:30
Desentranhado o documento
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13/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 04:01
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807524-52.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: BENTO FERNANDO MARQUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de BENTO FERNANDO MARQUES, estando as partes devidamente qualificadas.
Antes de realizada a citação, veio aos autos a informação de que o executado veio a óbito (id's 77817984 e 77817985). É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
No despacho de id 82510416, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que, conforme certidão de óbito de Id 77817985, o executado faleceu em 15/07/2020, ou seja, dois anos antes do ajuizamento da ação (07/04/2023).
Contudo, limitou-se a pleitear a sucessão processual do polo passivo, por meio da administradora provisória da herança, cônjuge do de cujus.
Acontece que, consoante advertido, é incabível a propositura de ação contra pessoa previamente falecida, uma vez que tal fato impede a constituição válida do processo, de modo que não há relação jurídica processual passível de convalidação, sequer mediante substituição pelo espólio ou sucessores.
No caso, porque a ação foi proposta contra pessoa falecida, a relação processual não está validamente constituída, não havendo que se falar, portanto, em redirecionamento da execução.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Cajazeiras/PB que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta à pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda.
O apelante sustenta a possibilidade de substituição processual pelos herdeiros do executado, com fundamento nos artigos 110 e 313 do CPC, e requer a anulação da sentença para viabilizar o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição processual nos casos em que o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da ação; (ii) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa pela extinção do feito sem oportunizar a regularização do polo passivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento não constitui relação processual válida, uma vez que a personalidade jurídica e a capacidade de ser parte cessam com a morte, impedindo o regular prosseguimento da demanda . 4.
O artigo 110 do CPC/2015, que permite a substituição processual em caso de falecimento da parte, aplica-se apenas quando o óbito ocorre no curso do processo, não abrangendo situações em que a ação é ajuizada contra pessoa já falecida. 5.
A suspensão do processo prevista no artigo 313 do CPC/2015 pressupõe a existência de uma relação processual válida, o que não ocorre quando a parte já é falecida antes do ajuizamento da ação . 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida necessária ante a ausência de pressuposto processual essencial, conforme dispõe o artigo 458, IV, do CPC/2015.
Não há ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre a regularização do polo passivo, sendo infrutíferas as tentativas de citação dos sucessores do executado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A propositura de ação contra pessoa falecida antes do ajuizamento impede a formação válida da relação processual, não sendo aplicável a sucessão processual prevista nos artigos 110 e 313 do CPC/2015 . 2.
A ausência de capacidade de ser parte constitui vício insanável, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 458, IV, do CPC/2015.3.
A decisão de extinção do feito não viola o princípio da vedação à decisão surpresa quando a parte já teve oportunidade de se manifestar sobre a regularização do polo passivo .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 110, 313 e 458, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .551.746/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; STJ, AgInt no REsp n . 2.148.128/PR, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; STJ, REsp 1689797/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017 .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018771120218150131, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
Em situação análoga, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme ao reconhecer a nulidade da relação processual quando se verifica que o executado já era falecido antes da propositura da demanda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
A legitimidade passiva para a execução fiscal é definida pela Certidão de Dívida Ativa. 2.
E segundo orientação contida na Súmula nº 392 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é inviável a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária constante na CDA. 3 .
Assim, falecendo o executado antes da propositura da ação de execução, não há que se falar em substituição processual pelo espólio. 4.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu a execução. (TJ-MG - AC: 10701100397853001 Uberaba, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 27/11/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. “O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes .” (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020 .).
II. “Comprovado que a pessoa demandada na execução de título extrajudicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais de existência, qual seja, a capacidade de ser parte”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008781-63 .2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2018). (TJ-PR 0002359-28.2023.8.16 .0055 Cambará, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO .
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DOS HERDEIROS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Manejada execução em desfavor de executado falecido antes da propositura da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de existência da relação processual, capacidade para ser parte, haja vista que a personalidade jurídica cessa com a morte.
II.
Conforme entendimento do STJ, em virtude da ausência de relação processual com o devedor falecido antes do ajuizamento da ação, não é possível seu redirecionamento aos seus sucessores.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 0195003-49.2016.8.09 .0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) Ressalte-se que não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício insanável que compromete a própria existência do processo, por ausência de pressuposto essencial de constituição da relação processual, pois a parte executada jamais teve capacidade postulatória no processo, sendo inexistente a relação jurídica desde o seu nascedouro, o que compromete integralmente o desenvolvimento válido e regular do feito.
O ajuizamento de ação executiva em face de pessoa falecida constitui vício de nulidade absoluta, sendo ineficaz qualquer tentativa de substituição da parte posteriormente, uma vez que a relação processual sequer chegou a se formar.
Diante disso, a petição inicial deve ser considerada inepta, pois é inviável a formação da triangulação da relação processual sem a existência de parte passiva apta a responder pela demanda.
Eventual redirecionamento da ação ao espólio ou aos herdeiros exigiria o ajuizamento de nova ação, com a correta indicação dos sujeitos passivos da relação jurídico-processual, impondo-se, portanto, a extinção da presente demanda, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual.
Custas liquidadas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/05/2025 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/08/2024 00:03
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:01
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807524-52.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o ordenamento processual veda a decisão surpresa, intime-se à parte autora, à luz dos art. 9º e 10 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que, conforme certidão de óbito de Id 77817985, o executado faleceu em 15/07/2020, ou seja, dois anos antes do ajuizamento da ação, sendo cabível o redirecionamento apenas quando o falecimento da parte executada ocorre após a citação, o que não é o caso.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Ritaura Rodrigues Santana - Juíza de Direito em substituição -
22/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:35
Juntada de Mandado
-
05/04/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:42
Determinada diligência
-
18/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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31/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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29/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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