TJPB - 0814260-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0814260-66.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ANDRE SATURNINO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos,etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram como Exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e como Executado ANDRE SATURNINO DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos.
As partes assinaram acordo para pôr fim à demanda, requerendo sua homologação por sentença e extinção com resolução de mérito (ID 102028592). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo foi devidamente assinado por ambas as partes e pelo advogado constituído pelo Exequente, conforme se verifica no manifesto de assinaturas anexado aos autos (ID 102028592).
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma acordada.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 16:15
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 16:15
Homologada a Transação
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30/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE SATURNINO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814260-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814260-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), de intimação do executado, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE SATURNINO DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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29/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814260-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86307846, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:15
Processo Desarquivado
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28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814260-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:08
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE SATURNINO DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814260-66.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANDRE SATURNINO DO NASCIMENTO SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ANDRE SATURNINO DO NASCIMENTO, igualmente qualificado nos autos alegando, em síntese, que celebrou com o Requerente um contrato de concessão de crédito para emissão do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO nº 00330213660000713890 com o Banco, operação de nº 0213000713890002993, oportunidade em que o Requerente forneceu ao Requerido, um cartão com o limite de CRÉDITO ROTATIVO, n° 5155901095971611, no valor de R$ 109.447,26 (cento e nove mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), todavia o Requerido não cumpriu com suas obrigações de adimplir com as transações celebradas com a Instituição Financeira, estando inadimplente até a presente data cujo valor atualizado até 31.03.2023 importa em R$ 124.762,88 (cento e vinte e quatro mil e setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Por tais considerações requereu a procedência da ação para que o réu seja condenado a pagar o montante descrito acima acrescido de juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos, notadamente contrato, faturas de utilização do cartão de crédito e planilha de cálculos.
Custas recolhidas (id 48070698).
Devidamente citado, o promovido não se manifestou, sendo-lhe decretada a revelia (id 81917686). É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A parte demandada deixou de apresentar contestação à presente ação, de forma que foi decretada a sua revelia, dispensando a produção de provas e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, o art. 355, II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito: II – quando o réu for revel...
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000.): “Por último pode haver julgamento antecipado da lide se, tendo o réu se omitido em relação ao ônus de contestar, ocorrerem os efeitos da revelia”.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é de ser proferido julgamento antecipado da lide, em face ao princípio da economia processual.
DO MÉRITO Após minuciosa análise dos autos constata-se que a pretensão do promovente encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente.
Percebe-se que de acordo com a documentação acostada, o réu, na qualidade de devedor, não adimpliu as faturas de cartão de crédito, estando em débito até a presente data.
Em verdade, diante dos fatos narrados e documentos juntados ao processo e não impugnados pelo promovido, apesar de devidamente citado, impõe-se reconhecer que o réu, de fato, se encontra inadimplente com as suas obrigações, uma vez que não efetuou o pagamento da dívida junto ao promovente quando, na oportunidade, deixou de adimplir as faturas de cartão de crédito, fato este incontroverso e demonstrado em id 71110792.
Assim, patente e incontroversa a inadimplência da parte demandada ante o seu reconhecimento, sendo de rigor a determinação judicial para o cumprimento forçado do contrato na parte que lhe falta no importe de R$ r R$ 124.762,88 (cento e vinte e quatro mil e setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR AO PROMOVENTE a quantia de R$ 124.762,88 (cento e vinte e quatro mil e setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos, com incidência de juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária desde a data do seu vencimento a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários em 10% do valor da condenação, devidos pelo demandado em razão do decaimento mínimo do pedido, tudo em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/11/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814260-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbra-se dos autos, que a parte promovida devidamente citada, deixou o prazo fluir sem oferecer contestação, conforme atestou o sistema, em 07 de novembro de 2023.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Em consequência, intime-se o autor para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
21/11/2023 14:41
Decretada a revelia
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09/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRE SATURNINO DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 21:15
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 23:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
29/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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