TJPB - 0864500-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
"(...)3- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intime o(s) executado(s).
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC;(...)" -
09/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 21:24
Juntada de Carta rogatória
-
09/09/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:03
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0864500-93.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: HAROLDO DE SOUZA CAVALCANTE, OSCALINE SILVA DO NASCIMENTO CAVALCANTE.
DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Decisão determinando a expedição de alvará em favor da exequente, considerando o bloqueio parcial de valores.
Petição da exequente requerendo consulta nos sistemas RENAJUD. É o relatório.
Considerando a ausência de satisfação integral do débito após bloqueio junto ao SISBAJUD, determino à serventia: 1- Inscrevam os nomes dos executados no SERASAJUD; 2- Seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis em nome dos executados, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio dos executados; 3- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intime o(s) executado(s).
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 4- Não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:47
Juntada de Carta rogatória
-
04/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:59
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0864500-93.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: HAROLDO DE SOUZA CAVALCANTE, OSCALINE SILVA DO NASCIMENTO CAVALCANTE.
DECISÃO Trata de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em face de HAROLDO DE SOUZA CAVALCANTE e OSCALINE SILVA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, todos qualificados.
Parte exequente intimada para indicar dados bancários e viabilizar o levantamento dos valores depositados em Juízo.
Os executados foram intimados para se manifestar sobre a impugnação do exequente quanto ao pagamento de 30% da dívida e parcelamento, bem como comprovar o pagamento dos depósitos judiciais do parcelamento realizado.
O exequente informou os dados bancários.
Decisão determinando a expedição de alvará e intimação do exequente para se manifestar nos autos.
Alvará expedido em favor da exequente na quantia de R$ 2.335,81.
Exequente peticionou informando a ausência de transferência do valor, oportunidade em que requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de comprovante de transferência, como também requer que a transferência seja realizada para a conta do escritório. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de transferência de valores para a conta bancária do escritório que postula em favor do exequente, não contam nos autos justificativa plausível para a referida medida, uma vez que fora requerido o levantamento de valores e a transferência para a conta bancária do condomínio exequente.
Assim, indefiro o pedido.
No que se refere à alegada ausência de transferência dos valores por parte do Banco do Brasil, não é necessária a expedição de ofício à instituição financeira, uma vez que tal medida não se mostra eficaz ao prosseguimento do processo.
Posto isso, determino: 1 - Expeça novo alvará em favor do exequente, com base nos dados bancários indicados no Id. 93075610; 2- Expedido o alvará, intime o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive o prosseguimento da execução quanto aos valores remanescentes atualizados, considerando que os executados permaneceram silentes sobre o parcelamento realizado; 3 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
A parte foi intimada pelo gabinete através de Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 13:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
"(...)3 – Intime o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, considerando que os executados permaneceram silentes sobre o parcelamento realizado.(...)" -
07/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:48
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 13:36
Juntada de Carta rogatória
-
01/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0864500-93.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: HAROLDO DE SOUZA CAVALCANTE, OSCALINE SILVA DO NASCIMENTO CAVALCANTE.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente informou no id. 93075610 seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados em Juízo, ao mesmo tempo em que requereu a exclusão do advogado MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES.
Ademais, a parte executada, tendo sido intimada para se manifestar e apresentar os comprovantes de depósitos judiciais do parcelamento realizado, quedou silente.
Ante o exposto, determino: 1 – À Serventia, para que proceda com a exclusão do causídico MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, devendo as intimações serem dirigidas em nome da advogada DANIELLY MARTINS LEMOS, já habilitada no sistema PJE; 2 – Expeça alvará judicial em favor do exequente dos montantes consignados nos autos, observando os dados bancários indicados no id. 93075610; 3 – Intime o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, considerando que os executados permaneceram silentes sobre o parcelamento realizado. 4 – Com a resposta, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de HAROLDO DE SOUZA CAVALCANTE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de OSCALINE SILVA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0864500-93.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: HAROLDO DE SOUZA CAVALCANTE, OSCALINE SILVA DO NASCIMENTO CAVALCANTE.
DECISÃO Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, por meio da qual busca sanar suposta contradição na decisão que indeferiu a expedição de alvará exclusivamente em nome do causídico da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo.
O causídico da parte autora, registre-se, não apontou nenhuma justificativa válida, ainda que mínima, para demonstrar a impossibilidade de o alvará ser expedido em nome da parte exequente, de modo a inexistir contradição na decisão embargada.
Não obstante, após a oposição dos referidos embargos, houve mudança na representação processual da parte exequente, uma vez que foi protocolado substabelecimento sem reserva de poderes em favor de novos advogados.
Noutro giro, constata-se que a parte exequente questionou o valor do parcelamento realizado pela parte executada nos termos do art. 916 do CPC, não tendo essa, contudo, sido intimada para se manifestar acerca do questionamento realizado pela parte exequente.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos para manter o indeferimento de expedição de alvará em favor exclusivamente do causídico da parte exequente, ao passo em que determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, de modo a viabilizar o levantamento dos valores depositados em Juízo; 2- Intime a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 74979875, bem como para apresentar os comprovantes de depósitos judiciais de todas as parcelas do parcelamento realizado; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de HAROLDO DE SOUZA CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864500-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864500-93.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de alvará em conta bancária de titularidade do patrono do exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Não sendo possível tal indicação, o referido alvará apenas poderá ser confeccionado no modelo tradicional.
Noutro norte, defiro o pedido de ID 79195521 no que diz respeito à tentativa de penhora online junto ao SISBAJUD.
Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
DEVE o cartório proceder com a confecção e inserção da minuta no sistema Sisbajud da quantia indicada nos cálculos do exequente e juntar ao processo a etiqueta PROTOCOLAR SISBAJUD.
Após, volte-me os autos conclusos para fins de protocolamento.
Ressalto que após o protocolamento, feito por este juiz, o processo permanecerá em gabinete por, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
Em seguida, os autos serão devolvidos ao cartório e em ocorrendo o bloqueio, INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
21/11/2023 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
09/08/2023 02:00
Decorrido prazo de OSCALINE SILVA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de HAROLDO DE SOUZA CAVALCANTE em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de HAROLDO DE SOUZA CAVALCANTE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de OSCALINE SILVA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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