TJPB - 0803187-10.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. - 
                                            
06/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 15:26
Juntada de informação
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04/06/2025 04:27
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:54
Publicado Edital em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:21
Expedição de Edital.
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07/05/2025 08:46
Expedição de Edital.
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05/05/2025 11:36
Determinada diligência
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30/01/2025 20:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:56
Juntada de informação
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803187-10.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REQUISITOS.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EM LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA PARA CITÁ-LA ANTES QUE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA A PARTIR DE REITERADA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO, CUJOS ATOS PROMOVIDOS PELO CREDOR NÃO RESULTARAM EM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
CONTÍNUA FRUSTRAÇÃO.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMOTA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
DESÍDIA FLAGRANTE.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO.
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, através de seu advogado constituído nos autos, ajuizou a seguinte EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra PEDRO FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreado em três cédulas de crédito bancário, todas com vencimento para 28 de julho de 2021.
Jamais se obteve êxito na localização da devedora ao longo de todos esses anos de tramitação processual, vindo a ser requerida sua citação por edital.
Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação, o que, neste caso, se consumou em 28 de julho de 2024.
Como não houve citação válida a interromper a prescrição até a data de sua consumação, supracitada, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada a parte exequente para falar sobre a extinção de sua pretensão executiva (id. 99021071), tendo o banco respondido entender que não ocorreu prescrição intercorrente (id. 99297629).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
DECIDO.
Consoante a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição do direito de ação gerado pelo despacho que ordena a citação somente se concretiza se houver citação válida dentro do prazo legal de exercício da pretensão.
A jurisprudência segue este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004.
Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: “Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” 2.
O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4.
Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Pois, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que o efeito interruptivo do despacho inicial, retroagindo à data de propositura, nestes termos, não pode ser deflagrado. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição, em 28 de julho de 2024, assim jamais deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, que, dessa forma, fulminou a pretensão executiva do banco credor.
Importa salientar que o ônus de diligenciar a localização da parte contrária, para viabilizar a sua citação, é atribuído à parte autora/exequente, conforme inteligência do § 1º do art. 240 do CPC, que a incumbe de adotar as providências necessárias no sentido.
Assim também vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO.
DESNCESSÁRIA.
PRINCÍPIOS.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo ante o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3.
Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095172920228070007 1672424, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa.
Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional.
E sim, verifica-se que a parte autora foi diligente em pesquisar endereços da parte adversa, inclusive solicitando apoio deste Juízo, porém, tal conduta não é critério para interromper o curso da prescrição do direito de ação.
Daí porque irrelevante discussão neste sentido agora.
Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta, para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não é interrompida dada a falta de citação. É distinta da prescrição intercorrente, versada pelo banco credor em sua resposta, e que, como o próprio nome sugere, acontece no curso de uma demanda judicial onde já houve a triangularização das partes, ou seja, após efetivada a citação, ocorrendo especialmente durante execuções.
Em tempo, vale frisar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou questão atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de cédula de crédito bancário, mesmo à luz da Lei nº 10.931/2004, mencionada pela parte exequente em sua resposta.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Logo, não há como se aplicar qualquer prazo diferente ao caso dos autos, porque em linha com a jurisprudência pacífica, capitaneada pela Corte Cidadã, sendo inaplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário.
Logo, constata-se que a parte autora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição decorrente do despacho que ordenava a citação, levando à extinção de sua pretensão executiva em julho de 2024, fato que se reconhece objetivamente.
Enfim,
ante ao exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, EXTINGO A EXECUÇÃO ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC, CONDENANDO a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, estas já recolhidas.
Sem honorários, já que não houve contraditório.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/12/2024 13:54
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:45
Juntada de informação
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28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803187-10.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cédulas de créditos bancários com vencimento das últimas parcelas em julho de 2021.
Na data de hoje, agosto de 2024, ainda não houve a citação do executado.
Assim, antes de apreciar o pedido de citação por edital, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre possível prescrição de sua pretensão executória, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica - 
                                            
23/08/2024 12:14
Determinada diligência
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31/05/2024 07:01
Conclusos para despacho
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31/05/2024 07:00
Juntada de informação
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06/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803187-10.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação do(a) promovente / EXEQUENTE para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
26/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:26
Deferido o pedido de
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09/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:04
Juntada de informação
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03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803187-10.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido da parte exequente.
Segue extrato do sistema RENAJUD com busca do endereço do executado, conforme requerido.
Manifeste-se a exequente em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica - 
                                            
14/03/2024 15:03
Deferido o pedido de
 - 
                                            
22/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2024 13:04
Juntada de informação
 - 
                                            
24/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
 - 
                                            
23/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803187-10.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (sem êxito) juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
21/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2023 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2023 18:01
Juntada de informação
 - 
                                            
13/09/2023 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
25/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 25/08/2023.
 - 
                                            
25/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 09:17
Determinada diligência
 - 
                                            
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
08/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2023 12:48
Juntada de informação
 - 
                                            
08/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 09:08
Deferido o pedido de
 - 
                                            
05/11/2022 17:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2022 17:53
Juntada de informação
 - 
                                            
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
08/08/2022 11:47
Juntada de Informações
 - 
                                            
14/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/07/2022 07:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/05/2022 17:56
Deferido o pedido de
 - 
                                            
26/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2022 12:13
Juntada de informação
 - 
                                            
23/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2022 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/05/2022 07:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
11/03/2022 23:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
02/06/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2020 17:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2020 12:52
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
11/09/2019 16:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2019 15:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/09/2019 09:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/07/2019 10:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
14/11/2018 17:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2018 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 16/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
07/03/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2018 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/03/2018 16:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2018 16:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/03/2018 14:28
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
12/09/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2017 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2017 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 03/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
19/07/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2017 16:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2017 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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