TJPB - 0848985-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 20:01
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 20:01
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848985-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GOMES LIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 21:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 23:01
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 23:01
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 19:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848985-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogados do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848985-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Considerando que apenas a parte executada Gol Linhas Aéreas comprovou o pagamento da condenação, em sua quota parte, intime-se a demandada CVC BRASIL para pagamento no saldo remanescente do débito exequendo, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 13:11
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES LIMA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848985-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/02/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848985-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Outrossim, corrijo erro material para excluir da parte dispositiva do projeto o seguinte trecho: "no prazo de 12 (doze) meses contado da data do voo cancelado (que já ocorreu)".
Assim, o item A da parte dispositiva terá a seguinte redação: A) CONDENAR as rés, solidariamente, a reembolsarem à autora o valor de R$1.931,55 (mil e novecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), observados a atualização monetária calculada com base no INPC, desde o respectivo desembolso até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% a.m., contados da data da citação.
Fica autorizada a compensação de valores já reembolsados (R$1.699,72), conforme admitido pela própria autora; No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/12/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 20:12
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2023 15:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 03:53
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848985-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL DESPACHO Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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