TJPB - 0849355-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 08:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:54
Publicado Outros Documentos em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a)2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0849355-60.2023.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA, JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA Promovido/Executado: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0849355-60.2023.8.15.2001, verifiquei tratar-se de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral], promovida por EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA, CPF *51.***.*44-29; JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA CPF: *59.***.*31-18, em face da EXECUTADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CNPJ 26.***.***/0001-57, com distribuição em 04/09/2023 .
A sentença transitou em julgado em 26/02/2024, e resultou um crédito no valor de R$ 20.157,78 (Vinte mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Por força da Sentença, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 5 de março de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090411411611500000074089645 AVISO SITE Documento de Comprovação 23090411411710100000074089648 COMPRA PACOTE Documento de Comprovação 23090411411845000000074089650 DOC PESSOAL ADAILSON Documento de Comprovação 23090411411957400000074089651 DOC PESSOAL CINTHIA Documento de Comprovação 23090411412039700000074089654 PRINT TELA 1908 Documento de Comprovação 23090411412107800000074089652 Residencia Documento de Comprovação 23090411412178000000074089655 resposta 123milhas Documento de Comprovação 23090411412252500000074089656 Despacho Despacho 23090512103724000000074155831 Expediente Expediente 23090512103724000000074155831 Procuração Procuração 23090611471051600000074225418 Despacho Despacho 23091510490837800000074544795 Expediente Expediente 23091510490837800000074544795 Contestação Contestação 23100614123565300000075619622 Contestação Contestação 23100614151905800000075620449 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Outros Documentos 23100614152012800000075620451 2 - Reportagens Outros Documentos 23100614152111700000075620452 3 - Reportagens Outros Documentos 23100614152215500000075620453 4 - Reportagens Outros Documentos 23100614152335900000075620454 5 - Reportagens Outros Documentos 23100614152432100000075620455 6 - Reportagens Outros Documentos 23100614152520700000075620456 Intimação Intimação 23112112452633600000077589277 Despacho Despacho 23091510490837800000074544795 Projeto de sentença Projeto de sentença 23120112003430700000078104556 Sentença Sentença 23121113022155000000078469102 Intimação Intimação 23121809494767500000078764510 Sentença Sentença 23121113022155000000078469102 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24021401154478500000080441240 Intimação Intimação 24022013024889300000080743688 Sentença Sentença 23121113022155000000078469102 Petição Petição 24022311414504100000080934693 Intimação Intimação 24022608015041000000080986941 Sentença Sentença 23121113022155000000078469102 Sentença Sentença 24022621520494300000081019488 -
05/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849355-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA, JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849355-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA, JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 01:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
22/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849355-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA, JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/12/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:00
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2023 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:53
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849355-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA, JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:47
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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