TJPB - 0800753-34.2023.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS SOARES em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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09/02/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:00
Juntada de tomada de termo
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 03:52
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INTERDIÇÃO (58) 0800753-34.2023.8.15.0321 [Curatela] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SANTOS SOARES, CICERO BATISTA SOARES SENTENÇA INTERDIÇÃO - Doença mental - Incapacidade para gerir os atos da vida civil - Prova pericial - Procedência do pedido. -É de ser decretada a interdição, uma vez provado que a doença mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO SANTOS SOARES, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de CÍCERO BATISTA SOARES sob o argumento de que o mesmo sofre de transtornos mentais e comportamentais, que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil, vivendo sob os cuidados da parte autora.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido.
Juntou documentos.
Citado, o interditando não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador que, tempestivamente, apresentou contestação.
Determinada a realização de Laudo Pericial restou constatado pelo perito que o promovido é incapaz de gerir sozinho seus negócios, sua vida e seus bens.
A parte autora e o Ministério Público não apresentaram impugnação ao laudo.
Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a insanidade, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a parte promovente interpôs ação de interdição em desfavor do promovido, que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I-aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III-os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV-os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V-os pródigos.” Quando submetido ao exame pericial, realizada por médico psiquiatra, restou comprovado que o requerido não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido.
De acordo com o exame pericial, o interditando é portador de moléstia incapacitante.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE – CÍCERO BATISTA SOARES, nomeando como curador(a) MARIA DO SOCORRO SANTOS SOARES, devendo prestar o compromisso de estilo e, ainda, constar do termo de curatela que os poderes do curador está limitado apenas para administrar os bens não servindo para transferência de bens de propriedade do curatelado, devendo constar no termo de compromisso de curatela.
Expeça-se o competente Mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento/casamento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca.
Publiquem-se os editais por três(03) vezes consecutivas, com intervalo de dez (10) dias de uma publicação para outra no Diário da Justiça Eletrônico e afixe-se cópia no local destinado a afixação de editais nesta Comarca.
Custas processuais suspensas, nos termos do art. 98, parág. 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
21/11/2023 15:23
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:30
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
21/11/2023 12:29
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 07:23
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 09:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
27/10/2023 10:41
Juntada de Informações
-
27/10/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:58
Juntada de Informações
-
17/10/2023 13:00
Juntada de Informações
-
17/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 12:57
Outras Decisões
-
13/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 08:32
Juntada de Informações
-
14/08/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 08:39
Determinada diligência
-
04/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS SOARES em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:11
Juntada de Petição de cota
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14/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:50
Juntada de Ofício
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07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de CICERO BATISTA SOARES em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:03
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/06/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 20:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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26/06/2023 09:25
Juntada de Informações
-
26/06/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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