TJPB - 0802347-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GEORGE RAMALHO BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de GEORGE RAMALHO BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMANDO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B”, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS em desfavor de GEORGE RAMALHO BARBOSA e COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes firmaram acordo (id. 97565028). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juízo homologa transação firmada entre as partes.
No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 97565028).
Na oportunidade, foi feito requerimento para que a transação fosse homologada e o processo suspenso até o completo adimplemento.
Indefiro o pedido de suspensão feito, tendo em vista que a homologação de transação se trata de título executivo, cabendo a parte autora, em caso de inadimplência, pedir o seu cumprimento.
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:05
Juntada de informação
-
06/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:04
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 10:04
Homologada a Transação
-
05/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802347-34.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. e suspendo a tramitação pelo prazo de 90 dias, para que as partes tentem composição extrajudicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para prestar informações.
A execução deverá ser remetida para pasta de "processos suspensos" João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2024 09:46
Deferido o pedido de
-
19/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:05
Juntada de informação
-
11/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802347-34.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS - EIRELI - ME EXECUTADO: GEORGE RAMALHO BARBOSA, COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução que tramita desde o ano de 2016, lastreada em instrumento particular de dívida (contrato).
Este juízo deferiu diversos pedidos de tentativas de busca de ativos, todos sem êxito.
O processo não pode se eternizar com reiteração de diligências infrutíferas.
O pedido contido no id. 89007848 parece ser insubsistente, pois já se sabe que não haverá resultado positivo, diante das tentativas anteriores.
A propósito, a jurisprudência tem orientado que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para cobrança de dívida representada por instrumento particular de confissão de dívida firmado em 2005 é o de 05 anos, consignado no art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002.(TJ-MG - AC: 10243120008129001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 08/09/2020) Assim, antes de analisar o reiterado pedido de bloqueio, em respeito ao comando do art.10 do CPC, intime-se o credor para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 16:42
Indeferido o pedido de CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS - EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
11/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 17:55
Juntada de informação
-
18/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de GEORGE RAMALHO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802347-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente / EXEQUENTE para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (recebida por terceiro - ID nº 88227737) juntada aos autos de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802347-34.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Citem-se os executados no endereço indicado ao id. 83174566.
Inexitosa a comunicação, fica desde já autorizada a citação pelo Whatsapp no telefone indicado na petição ao id. 83174566, cabendo ao exequente recolher as custas correspondentes a diligência requerida.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/12/2023 09:45
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:05
Juntada de informação
-
05/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802347-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação do(a) promovente / EXEQUENTE para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação/intimação (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:27
Determinada diligência
-
30/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:12
Juntada de informação
-
27/05/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 07:36
Juntada de informação
-
13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES ALADIM DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:10
Juntada de informação
-
09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES ALADIM DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:41
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2022 08:23
Juntada de diligência
-
26/10/2022 10:21
Juntada de informação
-
26/10/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 23:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES ALADIM DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES ALADIM DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES ALADIM DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:16
Outras Decisões
-
21/04/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 18:32
Juntada de informação
-
28/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:10
Juntada de informação
-
06/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:19
Outras Decisões
-
20/11/2021 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES ALADIM DE ARAUJO em 19/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:41
Juntada de informação
-
29/10/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:19
Juntada de
-
07/10/2021 18:11
Juntada de informação
-
07/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:52
Juntada de informação
-
08/04/2021 13:15
Outras Decisões
-
12/01/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES ALADIM DE ARAUJO em 23/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:26
Decorrido prazo de GEORGE RAMALHO BARBOSA em 26/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 10:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/08/2020 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 03:45
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 18/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2018 21:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 21:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 00:16
Decorrido prazo de RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE em 25/01/2018 23:59:59.
-
21/11/2017 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2016 20:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 18:11
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2016 12:19
Declarada incompetência
-
22/01/2016 10:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806036-80.2016.8.15.2003
Gutemberg Alves Diniz
Antonio Francisco de Oliveira Junior
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2016 11:49
Processo nº 0801669-12.2023.8.15.0081
Josefa Rodrigues de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 14:26
Processo nº 0854789-64.2022.8.15.2001
Orlando de Cavalcanti Villar Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 18:05
Processo nº 0801648-36.2023.8.15.0081
Antonio Domingos da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 13:57
Processo nº 0833275-21.2023.8.15.2001
Aguida Ribeiro Soares
Ana Cristina Goncalves Monteiro Pires
Advogado: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 14:53