TJPB - 0806036-80.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG ALVES DINIZ em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:08
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806036-80.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTEMBERG ALVES DINIZ EXECUTADOS: CHIKE MÓVEIS COMÉRCIO EIRELI - ME, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR Vistos, etc.
Trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou-se inerte, motivo pelo qual foi lançada ordem de bloqueio, na modalidade teimosinha, do valor executado junto ao sisbajud.
Petição do executado, impugnando o bloqueio, asseverando impenhorabilidade por se tratar de valores proveniente do programa assistencial bolsa família.
Requereu o executado a gratuidade.
Juntou documentos.
Decido.
Segue o resultado do sisbajud – bloqueio parcial –R$ 851,69.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
O executado, antes mesmo de ser intimado, se antecipou e impugnou o valor executado, defendendo a impenhorabilidade.
Pois bem.
De acordo com o artigo 9ª e 10 do C.P.C., não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo (parágrafo único) quanto à tutela provisória de urgência (inciso I), às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III (inciso II) e em relação à decisão prevista no art. 701.
A hipótese em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que o juízo pode decidir contra uma das partes, sem antes ouvi-la.
Ou seja, o juiz não deve decidir sem dar as partes oportunidades de manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
INTIME a parte exequente para, em até 05 dias, falar sobre requerimento de ID: 100958209 e seus anexos.
Fica a parte executada ciente deste conteúdo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:09
Outras Decisões
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12/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 19:57
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:38
Outras Decisões
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08/04/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806036-80.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: GUTEMBERG ALVES DINIZ EXECUTADO: CHIKE MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença, INTIME a parte exequente para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos os autos para julgamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:30
Determinada diligência
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24/10/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:58
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 00:44
Publicado Edital em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(vinte) DIAS Nº DO PROCESSO: 0806036-80.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTEMBERG ALVES DINIZ EXECUTADO: CHIKE MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.
Processo nº 0806036-80.2016.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital: CHIKE MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME e ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, promovidos e ora executados, já identificados e qualificados nos autos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA que "julgou procedente os pedidos do autor e rejeitou os embargos interpostos pela parte promovida, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 7.171,83 (sete mil, cento e setenta e um reais e oitenta e três centavos – corrigido até 20/02/2020 – ver ID: 284456638), a ser monetariamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos incidentes a partir de 20/02/2020 (data da última atualização do débito).
Sendo condenado o promovido em custas e honorários advocatícios, mantida em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito." Portanto, FICAM OS DEVEDORES, nos termos do art. 513, IV do C.P.C (edital com prazo de 20 (vinte) dias), intimados para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line.
Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ).
Tudo conforme sentença proferida nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0806036-80.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: GUTEMBERG ALVES DINIZ em face de EXECUTADO: CHIKE MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2024.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
FERNANDO BRASILINO LEITE, Juiz de Direito. -
01/08/2024 16:21
Expedição de Edital.
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31/07/2024 17:19
Outras Decisões
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16/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 11:22
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0806036-80.2016.8.15.2003 AUTOR: GUTEMBERG ALVES DINIZ RÉUS: CHIKE MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos, etc.
GUTEMBERG ALVES DINIZ ingressou em juízo com ação monitória em face de CHIKE MOVEIS COMERCIO EIRELI – ME (emitente) e ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (sócio emitente), todos devidamente qualificados, sustentando que é credor da parte promovida, na importância de R$ 4.321,04 (quatro mil trezentos e vinte e um reais e quatro centavos), referente a emissão de cheques que não foram compensados, mas devolvidos pelos motivos 11 e 12 (sem provisão de fundos), utilizados para efetuar o pagamento do contrato de compra e venda de veículo automotor.
Juntou documentos.
Empreendidas diligências para localizar a parte devedora, entretanto, sem êxito, motivo pelo qual foi deferida a expedição de edital.
A quantia do débito foi devidamente atualizada para R$ 7.171,83 – ver petição de ID: 28456637.
Citados por edital, os promovidos não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram defesa, tendo sido nomeada a defensora pública, em exercício nesta Vara, como sua curadora.
Defesa, apresentada pela curadora, por negativa geral.
Impugnação nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, consoante o art. 355, I, do C.P.C., pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência, sendo bastante as provas documentais até aqui produzidas.
De acordo com o art. art. 700 do C.P.C, é necessário que a ação monitória seja embasada em documento hábil que comprove a existência de débito em desfavor da parte querida: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na hipótese dos autos, vejo que tal prova encontra-se nos autos (cheques emitidos para pagamento de contrato de compra e venda de veículo) Em se tratando de cheques prescritos, possibilitam o manuseio de ação monitória, consoante súmula 299, do STJ: “Súmula 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Conforme já exposto, o STJ admite, expressamente, a ação monitória fundada em cheque prescrito, e, ademais, a súmula 531 aduz que é dispensável a referência ao negócio jurídico que deu origem ao direito estampado na cártula: “Súmula 531.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Conforme entendimento pacificado em súmula do STJ, o cheque, por si só, apresenta-se como documento hábil a embasar a ação monitória, independente da discussão da sua origem.
Para mais, não foram contrapostas quaisquer questões concernentes à legitimidade dos cheques propriamente ditos, ao que entendo pelo reconhecimento da dívida.
Ressalto que a contestação por negativa geral controverta todos os fatos e afaste os efeitos da revelia, pois ao Curador Especial não tem o ônus de apresentação de defesa especificada.
Entretanto, o fato que fundamenta o pedido neste processo é negativo, pois consiste na falta de pagamento da cártula (cheques) emitida pela parte ré.
E, nesse caso, a prova do pagamento é ônus exclusivo da parte devedora, ainda que tenha sido apresentada contestação por negativa geral, pois sem que haja a comprovação do pagamento da dívida ou , ao menos, de indícios de ter ele sido realizado, a procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Dessarte, ainda que não se exija o ônus da impugnação específica ao Defensor Público (art. 341, parágrafo único do C.P.C.), o autor, repito, fez prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do C.P.C.) ao instruir a petição inicial com o título prescrito.
Ao contrário da parte promovida que não comprovou o pagamento do débito e, com isso, não desconstituiu os fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, II do C.P.C.).
Nesse sentido: MONITÓRIA.
Contestação por negativa geral.
Ausência de ônus do Curador Especial de oferta de defesa especificada.
Recurso fundamentado na negativa geral.
Ausência de prova do pagamento. Ônus exclusivo da devedora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009636420208260236 Ibitinga, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor e rejeito os embargos interpostos pela parte promovida, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 7.171,83 (sete mil, cento e setenta e um reais e oitenta e três centavos – corrigido até 20/02/2020 – ver ID: 284456638), a ser monetariamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos incidentes a partir de 20/02/2020 (data da última atualização do débito).
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, que mantenho em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; 2) APÓS, INTIME o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação do autor, INTIME o devedor, nos termos do art. 513, IV do C.P.C (edital com prazo de 20 (vinte) dias) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line. 4) Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) 5) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Silente a parte executada, INTIME o exequente para em até 15 (quinze) dias, indicar bens do executado para garantir a execução, requerendo o que entender de direito.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 26 de julho de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/07/2023 13:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 04:13
Decorrido prazo de CHIKE MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME em 09/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 10:13
Expedição de Edital.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 14:04
Outras Decisões
-
28/02/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 01:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 01:20
Decorrido prazo de GUTEMBERG ALVES DINIZ em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/12/2017 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 17:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/10/2017 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 09/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 00:37
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 09/10/2017 23:59:59.
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05/09/2017 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 09:10
Conclusos para despacho
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05/04/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/09/2016 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 12:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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