TJPB - 0824810-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824810-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 16:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824810-91.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MENDES FALCAO EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EMBARGOS EXTINTOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por MARIA DO SOCORRO MENDES FALCÃO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, no bojo da execução nº 0050944-72.2013.8.15.2001, com o objetivo de impugnar a pretensão executória formulada pela embargada.
A petição inicial foi protocolada em 06/07/2021, embora a embargante tenha sido citada regularmente em data anterior, conforme registrado nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a tempestividade dos embargos à execução apresentados pela parte embargante, à luz do prazo previsto no art. 915 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo legal para a oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da citação, conforme dispõe o art. 915 do CPC.
A embargante foi regularmente citada em momento anterior à distribuição da presente ação, tendo apresentado os embargos fora do prazo legal, o que caracteriza sua intempestividade.
A aferição da tempestividade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC.
Constatada a intempestividade, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O ajuizamento de embargos à execução após o prazo legal de 15 dias contados da citação torna o feito intempestivo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito.
A análise da tempestividade dos embargos à execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §5º; 485, IV; 915.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução oposta por MARIA DO SOCORRO MENDES FALCÃO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, nos autos da execução n.º 0050944-72.2013.8.15.2001. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe consignar que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja tempestividade está condicionada ao prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil, qual seja, 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado ou do AR de citação.
No caso concreto, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a embargante foi citada regularmente na execução em momento anterior à distribuição dos presentes embargos, que só ocorreram em 06/07/2021, muito além do prazo legalmente previsto.
Verifica-se que a parte embargante apresentou sua petição inicial fora do prazo previsto na legislação processual, o que acarreta a sua intempestividade.
Importante frisar que a análise da tempestividade constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 337, §5º, do CPC.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da intempestividade dos embargos, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a intempestividade dos embargos à execução e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, no percentual da decisão de Id. 52265907.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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23/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:51
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824810-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a data da juntada do último comprovante de id. 59049045, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar o pagamento do restante das parcelas das custas processuais.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
19/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:42
Juntada de provimento correcional
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07/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
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07/04/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 20:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:47
Deferido o pedido de
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11/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:26
Determinada diligência
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16/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:23
Juntada de Petição de informação
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09/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:22
Determinada diligência
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02/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:46
Determinada diligência
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27/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
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25/10/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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23/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:55
Outras Decisões
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06/09/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES FALCAO em 03/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
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03/08/2021 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:34
Declarada incompetência
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06/07/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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