TJPB - 0833275-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833275-21.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: AGUIDA RIBEIRO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267, CAMYLLA CHRISTINA RAMOS ALVES - PB29528 EXECUTADO: ANA CRISTINA GONCALVES MONTEIRO PIRES Advogado do(a) EXECUTADO: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente apenas postulado pela continuidade da série de repetição programada, sem interrupção até que seja alcançado valores suficientes para a quitação do débito, ou sendo infrutífera a suspensão do processo até que seja encontrado bens penhoráveis.
A reiteração da "Teimosinha" não se mostra viável, haja vista que até o momento não atingiu ativos da executada, bem como porque não demonstrou o exequente ter havido modificação econômico-financeira da executada, a justificar a reiteração da série.
No tocante a suspensão do processo, tal medida não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de AGUIDA RIBEIRO SOARES em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833275-21.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: AGUIDA RIBEIRO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267, CAMYLLA CHRISTINA RAMOS ALVES - PB29528 EXECUTADO: ANA CRISTINA GONCALVES MONTEIRO PIRES Advogado do(a) EXECUTADO: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrições em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relações SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES MONTEIRO PIRES em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833275-21.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: AGUIDA RIBEIRO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267, CAMYLLA CHRISTINA RAMOS ALVES - PB29528 EXECUTADO: ANA CRISTINA GONCALVES MONTEIRO PIRES Advogado do(a) EXECUTADO: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:01
Homologada a Transação
-
13/03/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:20
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2024 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0833275-21.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGUIDA RIBEIRO SOARES REU: ANA CRISTINA GONCALVES MONTEIRO PIRES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 13/03/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:41
Juntada de
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0833275-21.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGUIDA RIBEIRO SOARES REU: ANA CRISTINA GONCALVES MONTEIRO PIRES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 13/12/2023 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/11/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 24/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de AGUIDA RIBEIRO SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:12
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803196-06.2016.8.15.2001
Cicero da Silva Fidelis
Zst Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Luciana de Souza Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2016 15:50
Processo nº 0806036-80.2016.8.15.2003
Gutemberg Alves Diniz
Antonio Francisco de Oliveira Junior
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2016 11:49
Processo nº 0801669-12.2023.8.15.0081
Josefa Rodrigues de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 14:26
Processo nº 0854789-64.2022.8.15.2001
Orlando de Cavalcanti Villar Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 18:05
Processo nº 0801648-36.2023.8.15.0081
Antonio Domingos da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 13:57