TJPB - 0842231-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:42
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0842231-60.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOANA ANA DA CONCEICAO FILHA REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito do laudo pericial de ID 112291934.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:32
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOANA ANA DA CONCEICAO FILHA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:46
Nomeado perito
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27/09/2024 19:34
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842231-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 92255763, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0842231-60.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOANA ANA DA CONCEICAO FILHA REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por REQUERENTE: JOANA ANA DA CONCEICAO FILHA. em face do(a) REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Por meio da petição de ID 72455700 a parte promovida sustenta a impossibilidade do cumprimento provisório de sentença, sob a alegação de que a demanda estaria sendo discutida em sede de recurso e que possuiria efeito suspensivo.
Petição de ID 75127383, apresentada pela parte promovente informa do julgamento do recurso de apelação e requer a continuidade da execução e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se da exceção de pré-executividade, onde a parte promovida sustenta a impossibilidade de que seja dado continuidade ao cumprimento provisório de sentença, tendo em vista não o efeito suspensivo em razão do recurso interposto.
O objeto da exceção de pré-executividade cinge-se às questões referentes aos pressupostos processuais do feito executivo, bem como àquelas referentes aos caracteres do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, desde que haja prova pré-constituída dos fatos trazidos pelo excipiente, não se admitindo, portanto, dilação probatória.
No caso dos autos, há que se destacar que o cumprimento provisório de sentença pode ser interposto caso a sentença seja objeto de recurso sem efeito suspensivo.
Em regra a apelação é recurso dotado de efeito suspensivo ope legis (artigo 1.012 do CPC).
Significa dizer que a sentença recorrida ou ainda passível de recurso não produz efeitos até que julgada a apelação.
Ocorre que, diante da análise dos autos, pode-se observar que o recurso de apelação interposto pelo demandado, já foi devidamente julgado pelo E.
TJPB, (Decisão Monocrática de ID 75127383) que "negou provimento ao recurso apelatório, mantendo incólumes a sentença a quo em todos os seus termos".
Para além disto, diante de simples consulta nos autos do recurso de apelação de número 0816420-69.2020.8.15.2001, pode-se observar que foi interposto agravo interno que, por sua vez, também já foi julgado, no sentido de ser negado.
Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Condeno o Excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Excepto, que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo, 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando contenciosidade do feito, a sua natureza, bem como o trabalho desenvolvido, atualizado pelo IGP-M a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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04/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 20:18
Determinada diligência
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10/08/2022 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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